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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULG...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:52:23

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma. (TRF4, AC 5038379-88.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


Apelação Cível Nº 5038379-88.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NATALIO FONTOURA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578072v5 e, se solicitado, do código CRC BB11F6C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:51




Apelação Cível Nº 5038379-88.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NATALIO FONTOURA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por NATALIO FONTOURA, para o efeito de, reconhecendo o equívoco cometido na memória de cálculo que embasa o feito executivo, reduzir o valor da execução para o montante de R$ 40.290,95, em abril/2015, sendo R$ 37.648,85 devidos ao credor e R$ 2.642,10, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC, na proporção de 50% para cada uma.
Em suas razões, sustenta o INSS, basicamente, que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser realizada na DIB, e não na data do direito adquirido, como realizado pela conta exeqüenda. Afirma que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT foi realizada em 04/85, evoluindo-se a renda a partir de 2,89 salários mínimos, quando o correto é restabelecer o poder aquisitivo que o benefício tinha na data da concessão, em 08/86, que era o equivalente a 2,35 salários mínimos.
Em suas razões, alega a parte autora ser devido o provimento do recurso para, em decorrência da comprovação efetiva do valor relativo ao salário-de-contribuição, apurar nova renda inicial, utilizando-se aqueles indicados pela parte autora quando da instrução executiva. Opõe-se à incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Equivalência salarial do artigo 58 do ADCT - cálculo na data do direito adquirido à renda mais vantajosa
O INSS sustenta que a equivalância salarial prevista no artigo 58 do ADCT deve ser apurada na DIB, enquanto o exequente a verificou em 04/85, porquanto mais favorável, tendo-o procedido em vista do direito adquirido.
Ora, o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior STF e STJ também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. (RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
Ponto relevante a ser enfrentado é a existência de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC) quando não houve alteração da legislação de regência. Quanto a este aspecto não encontro óbice à pretensão apresentada, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.
Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
Aliás, esse foi exatamente o provimento alcançado por esta Corte quando do julgamento que ora se pretende executar. Leia-se da ementa do acórdão exequendo:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CF, ART. 5º, CAPUT E INCISO XXXVI; ART. 6º; ART. ART. 201, § 1º. LICC, ART. 6º. LEI 8.213/91, ART. 122 DECRETO 3.049/99, ART. 56. ENUNCIADO 01 MTPS - PORTARIA 3.286, DE 27/11/73. ENUNCIADO 05 DO CRPS. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO DO SEGURADO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA RMI ADOTADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, sob pena de afronta à Constituição Federal. 2. Irrelevante o fato de eventualmente não ter havido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação. 3. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. O que a Constituição Federal estabelece, e a Lei de Introdução ao Código Civil, com base nela, explicita, é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º); se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 4. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. A admissão desta possibilidade atenta contra a razoabilidade e contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 5. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de aposentar-se nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. Entendimento afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91, ao artigo 56 do Decreto 3.049/99, ao Enunciado 1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, de 27/11/73, e ao Enunciado Nº 5 do CRPS. 6. Evidenciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e devidamente atualizada até a DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previdenciários, atingiria valor superior ao obtido pelo INSS, deve ser acolhida a pretensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035102-2, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2010)
Isso posto, não merece acolhida a irresignação da autarquia, confirmando-se a sentença no tópico.
Divergências nos valores de salários de contribuição indicados
No caso, alega a parte exequente que seriam diferentes alguns dos salários-de-contribuição listados à fl. 27 e à fl. 50 (concessão original) dos autos físicos e que foram transcritos nas suas petições - notadamente, destacou a competência 03/1985.
Ocorre que foram utilizados pela Contadoria do Juízo os valores indicados expressamente pelo título executivo e em relação aos quais não apenas nada opôs a parte autora no momento oportuno, como até mesmo aquiesceu. Leia-se do voto condutor do julgamento ora em execução:
"... a Contadoria desta Corte restou instada a se manifestar.
Como se percebe dos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte (fls. 139/143), a RMI original do benefício ora percebido pela parte autora, com DIB em 19/08/1986 (Cz$ 1.562,80), seria inferior à RMI calculada retroativamente a abril/1985 e devidamente atualizada até a DIB (Cz$ 1.896,35), nos termos defendidos pela parte autora.
Como visto, há demonstração de que sofreu efetivo prejuízo no cálculo da RMI de seu benefício.
Registro que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o trabalho da Contadoria. O INSS não se manifestou. O autor concordou com as conclusões a que chegou a contadoria (fl. 148).
Assim, deve ser reformada a sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido de revisão do benefício, para que a RMI seja calculada retroativamente a abril/1985 e devidamente atualizada até a DIB em 19/08/1986, obtendo-se, assim, a nova RMI, nos termos definidos nos cálculos da Contadoria deste Tribunal, pagando as parcelas em atraso desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Diante do teor do julgamento exequendo, acima transcrito, foi que a contadoria do 1º grau, ao apurar o quantum debeatur, informou:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que nos autos da Ação 2006.71.00.035102-2 o INSS foi condenado a retroagir a DIB do benefício para 04/1985, nos termos definidos nos cálculos da Contadoria do TRF 4ª Região. Desta forma, a RMI recalculada para 04/1985 foi fixada em $ 464.903,79, que reajustada até a DIB original em 19/08/1986 é igual a $ 1.896,35.
(...)
O autor apresentou cálculo de execução desconsiderando o valor da nova RMI fixado no título judicial. Assim, calculou nova RMI em 04/1985 no valor de $ 482.358,30. A aplicação do artigo 58 do ADCT foi efetuada pela conversão da nova RMI de $ 482.358,03, calculada em 04/1985, dividida pelo salário mínimo de 04/1985 no valor de $ 166.560,00, resultando em 2,89 salários mínimos ($ 482.358,03 / $ 166.560,00 = 2,89). O INSS pretende que a conversão em número de salários mínimos seja realizada pela renda reajustada até a DIB original em 08/1986, dividindo o valor resultante da aplicação dos reajustes previdenciários sobre a nova RMI pelo salário mínimo de 08/86, resultando em 2,35 salários mínimos ($ 1.896,35 / $ 804,00 = 2,35). A equivalência salarial efetuada pela RMI fixada no título judicial é de 2,79 salários mínimos ($ 464.903,79 / $ 166.560,00= 2,79).
Em anexo, apresentamos cálculo auxiliar, elaborado a partir dos valores definidos no título judicial, com juros variáveis da poupança a partir de 05/2012.
Como se lê, o cálculo apresentado corresponde aos documentos constantes dos autos quando do julgamento do mérito e em relação aos quais a parte autora não apenas nada opôs, como até mesmo com eles aquiesceu expressamente.
Não se tratando de mero erro material, mas de nova controvérsia, não é possível resolver em embargos à execução. Eventual inconformidade deve ser veiculada em ação própria, devendo prosseguir a execução pelos valores que estão em conformidade com o título executivo.
Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
Constou do acórdão exequendo:
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, também em virtude da coisa julgada, mantém-se a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos consectários da condenação.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578070v19 e, se solicitado, do código CRC 77D2DDBE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5038379-88.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383798820154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NATALIO FONTOURA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656875v1 e, se solicitado, do código CRC 203A245F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:39




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