APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074885-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILVA LOURDES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792785v7 e, se solicitado, do código CRC C3AAA581. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074885-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILVA LOURDES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 30.07.2016, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por NILVA LOURDES SCHNEIDER, para o efeito de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa o feito executivo, extinguir a execução. Quanto aos consectários, dispôs o seguinte:
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. No caso dos embargos à execução acolhidos integralmente, ou seja, verificada a sucumbência da parte embargada e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte embargada, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. A base de cálculo/proveito econômico, sobre a qual, após a devida correção monetária pelo INPC, incidirão os honorários é a diferença entre o valor executado (R$ 21.205,18) e o valor acima reconhecido (R$ 0,00), ou seja sobre R$ 21.205,18. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes isentos de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga - ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus à aplicação do índice integral do primeiro reajuste, nos termos da súmula 260 do TFR. Aduz que a RMI na DIB retroagida é mais benéfica.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de julgado que reconheceu o direito adquirido a cálculo de 'melhor benefício', tese também referida como 'benefício mais vantajoso', que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.019774-8, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 29/10/2010, PUBLICAÇÃO EM 03/11/2010)
O voto condutor assentou, portanto, que o segurado tem direito a cálculo da RMI em data anterior à DER, caso o valor nela apurado lhe seja mais favorável, o que deveria ser verificado por ocasião da execução.
A parte autora propôs execução, apresentando cálculo que indicou a DIB mais vantajosa de 10/1984, montante que, segundo o INSS, evoluído até DIB efetiva resultaria em valor desfavorável, já que inferior à RMI original - motivo pelo qual não haveria nada a executar.
A parte autora, por sua vez, discorda da autarquia, pois invoca a incidência da súmula 260 do TFR sobre a RMI fixada na DIB fictícia, isto é, com primeiro reajuste integral, que resultaria em valor superior à RMI originária, sem exclusão da equivalência prevista no artigo 58 do ADCT.
A controvérsia, portanto, subsume-se a determinar se incidem na RMI fixada em data fictícia a súmula 260 do TFR e o artigo 58 do ADCT.
O Juízo da 20º Vara Federal de Porto Alegre decidiu pela procedência dos embargos nos seguintes termos:
Com efeito, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS com a inicial da presente ação incidental (evento 01, CALC2), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência outubro, atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (13-12-1984) resulta equivalente a Cr$ 760.787,00 (setecentos e sessenta mil setecentos e oitenta e sete cruzeiros), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 1.114.779,48 (um milhão, cento e quatorze mil setecentos e setenta e nove cruzeiros e quarenta e oito centavos), o que foi ratificado, ainda, pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação do evento 09, tendo sido referido que "efetivamente a nova RMI, calculada em 10/1984 e reajustada até a DER/DIB em 12/1984 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. No entanto, a revisão do benefício pelo artigo 58 do ADCT, efetuada em todos os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988, e com efeitos financeiros a partir de 04/1989, recuperou o montante inicial dos benefícios pela equivalência salarial".
Como se vê, as diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 6,69 salários mínimos (Cr$ 1.114.779,48 / Cr$ 166.560,00), enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em outubro/84, corresponderia a 7,03 salários-mínimos (Cr$ 682.889,75 / Cr$ 97.176,00), circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.
Isso, contudo, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que, segundo firme entendimento deste Juízo, os critérios a serem considerados para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data. Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do "melhor benefício" a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir "questões extras", ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (fls. 173, verso-174, da ação ordinária).
Não desconheço que a jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região vem acolhendo a tese de que não apenas a comparação das rendas mensais iniciais serve de parâmetro para a apuração do melhor benefício dentre aqueles que seriam devidos desde a data da implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção pelo segurado, mas também devem ser considerados fatores posteriores que possam alterar em seu prejuízo a renda mensal decorrente daquele benefício originariamente implantado, que passa a ser inferior à deferida judicialmente (v.g., AC 2007.71.00.011858-7 e AC 5011854-11.2011.404.7100), mas, no caso concreto, não há expressa determinação neste sentido na decisão transitada em julgado, que se limitou a reconhecer genericamente que "assim, parece-me não haver razão para negar aplicação do mesmo princípio nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER" (fl. 274, da ação principal).
Sendo assim, conforme o entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que "...a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário" (fls. 172,verso, da ação ordinária), não havendo no acórdão transitado em julgado determinação expressa no sentido de assegurar a pretensão executiva tal como deduzida, ou seja, apurando a melhor renda que seria devida ao credor, observados não só os termos do título judicial, mas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução.
Como se lê, a interpretação do julgado pelo Juízo a quo contraria a jurisprudência deste Tribunal, porque desconsidera fatores e alterações legislativas posteriores à DIB ficta, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida.
Isso posto, impõe-se a reforma da sentença para que sejam procedidos os reajustes legais e jurisprudencialmente aceitos na RMI calculada na DIB ficta.
Todavia, não merece acolhida integral a apelação para que prossiga a execução pelos valores requeridos pela parte autora, pois há equívoco na conta do exequente quanto aos juros e aos índices negativos de correção monetária.
De fato, a execução deve prosseguir pelos apurados pela Contadoria Judicial (evento 9), que estão de acordo com o título executivo, razão pela qual adoto a respectiva manifestação e o cálculo que a instrui.
Honorários recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual prosseguirá a execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074885-63.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50748856320154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial Dr. Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | NILVA LOURDES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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