APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074885-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILVA LOURDES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074885-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NILVA LOURDES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 30.07.2016, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por NILVA LOURDES SCHNEIDER, para o efeito de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa o feito executivo, extinguir a execução. Quanto aos consectários, dispôs o seguinte:
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. No caso dos embargos à execução acolhidos integralmente, ou seja, verificada a sucumbência da parte embargada e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte embargada, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. A base de cálculo/proveito econômico, sobre a qual, após a devida correção monetária pelo INPC, incidirão os honorários é a diferença entre o valor executado (R$ 21.205,18) e o valor acima reconhecido (R$ 0,00), ou seja sobre R$ 21.205,18. Enquanto não regulamentada a percepção de tal verba honorária pelas carreiras da advocacia pública, inviável restassem os sucumbentes isentos de arcar com os ônus processuais, até mesmo face ao preceito do artigo 7º, a determinar a paridade de tratamento em relação aos ônus e deveres processuais. Sendo assim, referida verba honorária será paga - ante à ausência de regulamentação - à instituição demandada. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus à aplicação do índice integral do primeiro reajuste, nos termos da súmula 260 do TFR. Aduz que a RMI na DIB retroagida é mais benéfica.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de julgado que reconheceu o direito adquirido a cálculo de 'melhor benefício', tese também referida como 'benefício mais vantajoso', que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.00.019774-8, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 29/10/2010, PUBLICAÇÃO EM 03/11/2010)
O voto condutor assentou, portanto, que o segurado tem direito a cálculo da RMI em data anterior à DER, caso o valor nela apurado lhe seja mais favorável, o que deveria ser verificado por ocasião da execução.
A parte autora propôs execução, apresentando cálculo que indicou a DIB mais vantajosa de 10/1984, montante que, segundo o INSS, evoluído até DIB efetiva resultaria em valor desfavorável, já que inferior à RMI original - motivo pelo qual não haveria nada a executar.
A parte autora, por sua vez, discorda da autarquia, pois invoca a incidência da súmula 260 do TFR sobre a RMI fixada na DIB fictícia, isto é, com primeiro reajuste integral, que resultaria em valor superior à RMI originária, sem exclusão da equivalência prevista no artigo 58 do ADCT.
A controvérsia, portanto, subsume-se a determinar se incidem na RMI fixada em data fictícia a súmula 260 do TFR e o artigo 58 do ADCT.
O Juízo da 20º Vara Federal de Porto Alegre decidiu pela procedência dos embargos nos seguintes termos:
Com efeito, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS com a inicial da presente ação incidental (evento 01, CALC2), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência outubro, atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (13-12-1984) resulta equivalente a Cr$ 760.787,00 (setecentos e sessenta mil setecentos e oitenta e sete cruzeiros), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 1.114.779,48 (um milhão, cento e quatorze mil setecentos e setenta e nove cruzeiros e quarenta e oito centavos), o que foi ratificado, ainda, pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação do evento 09, tendo sido referido que "efetivamente a nova RMI, calculada em 10/1984 e reajustada até a DER/DIB em 12/1984 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. No entanto, a revisão do benefício pelo artigo 58 do ADCT, efetuada em todos os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988, e com efeitos financeiros a partir de 04/1989, recuperou o montante inicial dos benefícios pela equivalência salarial".
Como se vê, as diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 6,69 salários mínimos (Cr$ 1.114.779,48 / Cr$ 166.560,00), enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em outubro/84, corresponderia a 7,03 salários-mínimos (Cr$ 682.889,75 / Cr$ 97.176,00), circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.
Isso, contudo, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que, segundo firme entendimento deste Juízo, os critérios a serem considerados para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data. Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do "melhor benefício" a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir "questões extras", ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (fls. 173, verso-174, da ação ordinária).
Não desconheço que a jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região vem acolhendo a tese de que não apenas a comparação das rendas mensais iniciais serve de parâmetro para a apuração do melhor benefício dentre aqueles que seriam devidos desde a data da implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção pelo segurado, mas também devem ser considerados fatores posteriores que possam alterar em seu prejuízo a renda mensal decorrente daquele benefício originariamente implantado, que passa a ser inferior à deferida judicialmente (v.g., AC 2007.71.00.011858-7 e AC 5011854-11.2011.404.7100), mas, no caso concreto, não há expressa determinação neste sentido na decisão transitada em julgado, que se limitou a reconhecer genericamente que "assim, parece-me não haver razão para negar aplicação do mesmo princípio nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, ainda que com redução de tempo de serviço/contribuição, em data anterior à DER" (fl. 274, da ação principal).
Sendo assim, conforme o entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que "...a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário" (fls. 172,verso, da ação ordinária), não havendo no acórdão transitado em julgado determinação expressa no sentido de assegurar a pretensão executiva tal como deduzida, ou seja, apurando a melhor renda que seria devida ao credor, observados não só os termos do título judicial, mas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução.
Como se lê, a interpretação do julgado pelo Juízo a quo contraria a jurisprudência deste Tribunal, porque desconsidera fatores e alterações legislativas posteriores à DIB ficta, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida.
Isso posto, impõe-se a reforma da sentença para que sejam procedidos os reajustes legais e jurisprudencialmente aceitos na RMI calculada na DIB ficta.
Todavia, não merece acolhida integral a apelação para que prossiga a execução pelos valores requeridos pela parte autora, pois há equívoco na conta do exequente quanto aos juros e aos índices negativos de correção monetária.
De fato, a execução deve prosseguir pelos apurados pela Contadoria Judicial (evento 9), que estão de acordo com o título executivo, razão pela qual adoto a respectiva manifestação e o cálculo que a instrui.
Honorários recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual prosseguirá a execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074885-63.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50748856320154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial Dr. Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | NILVA LOURDES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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