APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-11.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARBY RUDY PETRY |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. EVOLUÇÃO. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início de Pagamento do benefício-DIP. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950368v3 e, se solicitado, do código CRC 764307F5. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/12/2015 14:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-11.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARBY RUDY PETRY |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelo INSS, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixou em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nos termos do disposto no artigo 20, §3°, 'c', e § 4°, do CPC. Demanda isenta de custas.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que o Juiz não poderia ter se pautado nos cálculos da Contadoria, pois "essa retroagiu literalmente a DIB e a DER para uma data hipotética, calculando uma nova RMI em data anterior à atual. Tal data hipotética serviu como "data base" para o critério de equivalência salarial do artigo 58 da ADCT, gerando favorecimento em razão do valor do salário mínimo em abril de 1985. Entende que a nova sistemática de retroação da data de cálculo do benefício não gera uma nova data de concessão, pois a formalização da concessão do benefício é, por lei, fixada na data da DER".
Apela o exequente/embargado sustentado que o INSS deixou de instruir adequadamente os embargos à execução, não tendo apresentado um comparativo de cálculos de suas alegações, elemento indispensável para a admissão dos embargos. Requer o reconhecimento de inépcia da inicial, reconhecimento de má-fé e majoração da verba honorária.
É o sucinto relatório.
VOTO
Tenho que o apelo do INSS diz respeito a matéria de direito, ou seja, fórmula para a evolução da RMI, não ao cálculo em si da RMI (valores apurados incorretamente). É possível aferir claramente no que consiste a inconformidade da Autarquia Previdenciária. Logo, não se justifica o reconhecimento de inépcia. A matéria trazida a apreciação é recorrente nas ações onde se discute direito adquirido ao melhor benefício e já restou pacificada nesta Corte. Tampouco vejo fundamento para o acolhimento de má-fé, justamente por se tratar de invocação de tese quanto à fórmula evolução da renda mensal.
Tanto cuida-se de tese recorrente que sentença ressalvou seu entendimento, porém alinhou-se a orientação diversa da Corte, há muito sedimentada, confira-se:
(...)
Vistos, etc.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS opõe os presentes embargos à execução promovida por ARBY RUDY PETRY nos autos da execução de sentença contra a fazenda pública n° 5027901-94.2010.404.7100, pretendendo obter a extinção da execução, forte em que os valores executados pela credora são absolutamente indevidos.
Alega que a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço que seria devido ao exeqüente na competência abril/85, devidamente atualizado até a data de início da prestação efetivamente deferida na via administrativa (10-12-85) mediante a aplicação dos critérios legais de reajuste resulta inferior a esta prestação, motivo pelo qual entende inexistirem quaisquer parcelas a serem executadas em favor do credor. Junta documentos.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação no prazo legal, defendendo, em síntese, a correção de seus cálculos.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar o julgamento dos presentes embargos, foi apresentada a conta do evento 11, da qual foi dada vista às partes.
Não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução em sede de ação previdenciária.
Inicialmente, tenho que não há como ser acolhida a alegação de inépcia da inicial deduzida pelo embargado. Com efeito, ao contrário do alegado pelo exeqüente, o INSS demonstrou a forma de apuração da renda mensal inicial que entende devida na competência fixada na decisão judicial transitada em julgado (abril/85), conforme se verifica da documentação anexada com a exordial (evento 01, PROCADM5, pp. 09), inclusive considerando a atualização monetária das primeiras 24 (vinte e quatro) parcelas que compõe o PBC da prestação mediante a aplicação da variação das ORTN/OTN/BTN, demonstrando, da mesma forma, a atualização daquele montante até a competência em que efetivamente concedida a prestação (dezembro/85 - evento 01, PROCADM5, p. 10). Dessa forma, resumindo-se a pretensão deduzida nestes autos à alegação de que a RMI pretendida pela parte credora resulta inferior àquela deferida administrativamente em dezembro/85, encontra-se devidamente instruída a inicial.
Ademais, havendo dúvida quanto aos cálculos apresentados pelas partes, pode este Juízo recorrer ao Núcleo de Cálculos Judiciais, como findou por fazer (evento 11), não havendo qualquer prejuízo, ao menos para fins de convencimento deste Magistrado, acaso não houvesse providenciado o INSS na juntada de seus cálculos. De outra parte, defendendo o embargante o entendimento que inexistem parcelas a serem executadas no feito, resta evidente a desnecessidade de apresentação de quaisquer cálculos complementares àqueles que embasam sua pretensão de fundo. Nessas condições, tenho que a inicial encontra-se suficientemente fundamentada quanto à pretensão deduzida, não tendo causado, contrariamente ao alegado pelo embargado, qualquer prejuízo à defesa.
De outra parte, não vejo, igualmente, como acolher o pleito da parte embargada de condenação do INSS como litigante de má-fé.
Primeiro, porque o só-fato de a autarquia embargante não ter elaborado qualquer cálculo comparativo da renda mensal pretendida pelo credor em relação àquela fixada na via administrativa nos autos da ação principal não tem qualquer relevância no caso concreto, na medida em que a tese da defesa esboçada naqueles autos dizia respeito, estritamente, à inexistência de direito à alteração da DIB do benefício para data anterior àquela em que ocorreu efetivamente o requerimento administrativo. Dessa forma, somente após a condenação ao pagamento do benefício nos moldes postulados pelo segurado é que incumbia ao embargante efetuar tais cálculos, como efetivamente fez. Tanto isso é verdade que restou consignado, no próprio título executivo judicial, que 'o julgamento de procedência da demanda não significa acolhimento de eventuais cálculos apresentados no processo pela parte autora, devendo o quantum debeatur ser oportunamente apurado por ocasião do cumprimento do julgado' (fl. 129, verso, da ação ordinária). Como se vê, anteriores demonstrações de cálculos pelas partes caracterizam mero exercício hipotético, devendo, em sede de execução, ser apurado o montante efetivamente devido.
Segundo, porque não pretende o INSS, s.m.j., alterar a coisa julgada formada nos autos principais, mas, estritamente, discutir a forma de apuração dos montantes que dela são decorrentes. O que se verifica, na verdade, é que o embargado não aceita a discordância com quaisquer de seus critérios de cálculo, inclusive aqueles que não se encontram previstos no título executivo judicial - v.g. a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício a partir da DIB fixada na decisão exeqüenda (Súmula 260 do extinto TFR) - o que, à evidência, não caracteriza a autarquia como litigante de má-fé, ainda mais quando, conforme já referido, não estavam cobertos pelo manto da coisa julgada os cálculos procedidos pelo segurado.
Passo, pois, ao mérito propriamente dito.
O embargante alega a inexistência de valores a serem pagos ao credor em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência abril/85, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exeqüente (10-12-85), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada haveria a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica ao segurado.
A pretensão não merece ser acolhida.
Inicialmente, cumpre referir que, segundo o firme entendimento adotado por este Juízo, assistiria razão ao INSS, uma vez que, conforme demonstrado pelo Núcleo de Cálculo Judiciais na conta anexada ao evento 11, a renda mensal inicial obtida segundo os critérios definidos no título executivo judicial corresponderia a Cr$ 2.113.052,00 na competência dezembro/85, enquanto que o montante originalmente apurado pela autarquia previdenciária por ocasião da implantação da prestação correspondeu a Cr$ 2.491.022,96, com o que, em tese, não prosperaria a alegação de que a primeira prestação seria mais vantajosa ao requerente.
Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, '...a pretensão à garantia do 'melhor benefício' a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melh
or benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir 'questões extras', ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador' (fl. 87, verso, da ação ordinária).
Sob este prisma, este Juízo esteve inclinado a acolher os presentes embargos, extinguindo a execução promovida pela parte credora, na medida em que, pelos critérios antes mencionados, não haveria diferenças a serem executadas, notadamente porque, ainda conforme informação do Núcleo de Cálculos Judiciais, as diferenças somente ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 4,15 salários mínimos, enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em abril/85, corresponderia a 6,49 salários-mínimos, circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.
Ocorre que, a decisão exeqüenda, proferida em sede de recurso de apelação pelo Egrégio TRF/4ª Região, determinou, 'in verbis':
'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CF, ART. 5º, CAPUT E INCISO XXXVI; ART. 6º; ART. ART. 201, § 1º. LICC, ART. 6º. LEI 8.213/91, ART. 122 DECRETO 3.049/99, ART. 56. ENUNCIADO 01 MTPS - PORTARIA 3.286, DE 27-11-73. ENUNCIADO 05 DO CRPS. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI com base em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que aquela referente à RMI calculada na DER, sob pena de afronta à Constituição Federal.
2. Irrelevante o fato de eventualmente não ter havido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação.
3. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. O que a Constituição Federal estabelece, e a Lei de Introdução ao Código Civil, com base nela, explicita, é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º).
4. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, consequentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. A admissão desta possibilidade atenta contra a razoabilidade e contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
5. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de aposentar-se nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a Previdência Social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. Entendimento afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91, ao artigo 56 do Decreto 3.049/99, ao Enunciado 1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, de 27/11/73, e ao Enunciado Nº 5 do CRPS.
6. O julgamento procedente da demanda não significa o acolhimento de eventuais cálculos apresentados no processo pela parte autora, devendo o quantum debeatur ser oportunamente apurado por ocasião do cumprimento do julgado.
...'(fl. 129, da ação principal - grifos ausentes no original).
Como se vê, nos termos do acórdão exeqüendo, não apenas a comparação das rendas mensais iniciais serve de parâmetro para a apuração do melhor benefício dentre aqueles que seriam devidos desde a data da implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção pelo segurado, mas também devem ser considerados fatores posteriores que possam alterar em seu prejuízo a renda mensal decorrente daquele benefício originariamente implantado, que passa a ser inferior à deferida judicialmente.
Sendo assim, apesar do entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que '...a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário' (fl. 86-86,verso, da ação ordinária), havendo no acórdão transitado em julgado determinação expressa no sentido de assegurar a pretensão executiva tal como deduzida, ou seja, apurando a melhor renda que seria devida ao credor, observados não só os termos do título judicial, mas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, não há como acolher os presentes embargos à execução.
A controvérsia quanto a esta fórmula de evolução da RMI apurada segundo a data em que adquirido o direito vem sendo enfrentada em processos análogos, onde se discute o direito adquirido ao benefício segundo as regras anteriores a EC 20/98 e que prestam à solução do presentes embargos.
Para evitar tautologia, me permito transcrever trecho de julgado de minha relatoria, A 5000822-94.2011.4.04.7201/SC, sessão de outubro de 2015, cujos fundamentos adoto para a solução da controvérsia.
Transcrevo sem padrão de citação para melhor visualização:
(...)
As regras vigentes anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolizado após 16/12/98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos:
a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER;
b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente;
c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com atualização da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original).
A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16/12/98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada nessa data, com a data do início do pagamento do benefício (DIP).
A modalidade "c" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo decreto nº 3.048/99:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Sobre o assunto, refiro a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 20/98.RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER.
1. As regras vigentes antes da edição da EC 20/98 deixaram de viger a partir de 16.12.98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirdo (art. 3º), protocolizado após 16.12.98. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e a apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15.12.98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15.12.98) com correção da RMI, desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seus valores reais (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. Não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 16.12.98, porquanto as regras de regência tiveram cessada a vigência com a edição da EC 20/98. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15.12.98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15.12.98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS, aprovado pelo decreto 3.048/99.
2. Apelo provido. (TRF 4ª REG.; AC nº 2006.72.03.002177-4; DE 07/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adqirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes.(TRF 4ª REG.; AC nº 2008.71.10.001522-3; DE 11/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE DER. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
1. Se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-de-benefício.
2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média "dos últimos 36 salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99.
3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-12-98 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora.
4. Majoritariamente sucumbente autor arca com verba honorária cuja exigibilidade resta suspensa face AJG.
5. Apelo da ré-embargante provido em parte. (TRF 4ª REG.; AC nº 2006.70.09.002764-8; DE 27/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO COM SUPORTE TÃO-SOMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DEZEMBRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ ENTÃO E REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (artigo 3º), a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a DIB fictícia (dezembro de 1998), e não a data efetiva da concessão (DER/DIB), apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99, sendo apenas o primeiro reajuste proporcional (junho de 1999) e os posteriores integrais, independentemente da DER/DIB, que norteará unicamente o início do pagamento da prestação alimentar. Tal procedimento não importa tratamento anti-isonômico ou lesão aos princípios da preservação do valor real dos benefícios, da correspondência entre contribuição e proventos e da recomposição monetária, visto que o regramento especial atinente ao direito adquirdo, estampado no texto constitucional reformador, deve ser norteado pela condição de igualdade entre segurados-contribuintes e, inclusive, pela idéia de simetria com o propósito da nova ordem estabelecida a partir de dezembro de 1998, amparada no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de evitar a mescla de regimes. 2. Caso em que dá provimento ao recurso.(TFR 4ª REG.; AC nº 2008.71.12.002650-0; DE 08/07/2009)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRECEDENTE À EC 20/98. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PERÍODO PRECEDENTE A 16-12-98. CABIMENTO. PBC PRECEDENTE Á DER.. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 PARÁGRAFO ÚNICO DO DEC. 3.048/99. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
1. Mutatis mutandis, se é vedado computar tempo posterior a 16-12-98 para efeito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, salvante regras de transição, dado que o tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20 não está mais sob égide do regramento anterior, vedado é também utilizar os 36 últimos salários-de-contribuição precedentes à DER, sendo esta posterior a 16-12-98, como PBC, com vistas a apurar o salário-de-benefício.
2. Com efeito, com a extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em 16-12-98, ressalvadas mais uma vez as regras de transição suso elencadas aos que ingressaram no RGPS até essa data, a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa apuração do salário-de-benefício mediante média "dos últimos 36 salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade [DAT] ou da data da entrada do requerimento [DER]", perdeu objeto tanto que restou revogada ante nova redação, afeiçoada ao alargamento da base de cálculo (80% de todo o período contributivo), dada a esse art. 29 pela Lei 9.876/99.
3. Normatizando a intertemporalidade àqueles que buscam o benefício com base apenas no direito adquirido às regras vigentes anteriormente à EC 20, adveio o art. 187, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo decreto 3.048/99, deixando claro que os salários-de-contribuição a compor o PBC são aqueles anteriores a 16-12-98 e, apurada a RMI, o benefício é reajustado pelos índices ordinários de reajuste dos benefícios até a data da DER quando então se iniciam os efeitos financeiros em prol da parte autora.
4. Apelo conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (TRF 4ª REG.; AC nº 2006.72.08.004411-3; DE 22/09/2008)
(...)
Sendo assim, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção (como se concedido estivesse), até a Data do Início de pagamento do benefício-DIP. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região.
Esta a orientação da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região.
2. 3. Omissis.
(AC Nº 5000075-35.2011.404.7108/RS, minha Relatoria, unânime, sessão de 21.01.2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do embargado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011854-11.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50118541120114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ARBY RUDY PETRY |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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