Apelação Cível Nº 5026902-59.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: VALMIRIA DEOLINDA RAMOS LEAO DUTRA (EMBARGADO)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
– RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS embargou a a execução promovida por VALMIRIA DEOLINDA RAMOS LEAO DUTRA pedindo, a extinção da execução promovida nos autos 5019247-36.2015.4.04.7200 ou, subsidiariamente, a fixação do valor desta em R$ 3.656,30, com excesso de R$ 84.333,66.
Sustenta, em síntese:
- inadmissibilidade de execução definitiva contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado;
- excesso de execução, porque [a] não aplicado o coeficiente de 70 % sobre a aposentadoria no cálculo da RMI; [b] cálculo equivocado do índice teto em desconformidade com a legislação de regência; [c] a equação do salário-de-benefício deve observar a mesma limitação do §2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao maior salário-de-contribuição e [d] não foi utilizado o salário de benefício para apuração do índice teto, incluindo o fator previdenciário, ou seja, que o referido índice seja apurado pela diferença percentual entre o SB e o limite do salário-de-contribuição a ser incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a sua concessão.
Intimada, a segurada respondeu alegando, em resumo:
- a parcela incontroversa pode ser executada definitivamente;
- o coeficiente na data da nova DIB é de 80 %, e não 70 %;
- aplicação do art. 21, §3º, da Lei 8880/1994.
Determinada a remessa dos autos à contadoria (evento 9), foram apresentados cálculos (evento 16), tendo o INSS concordado com a simulação (evento 20) e a segurada informado equívoco no coeficiente (que deveria ser 80%), requerendo intimação do INSS para juntada das contagens de tempo e nova manifestação pela contadoria (evento 21).
Foi deferida a conversão em diligência (evento 23) e juntados os documentos pelo INSS (evento 27).
Os autos foram remetidos à contadoria para manifestação (evento 35).
Vieram-me conclusos.
Relatado, decido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, restando condenado o embargante a pagar à embargada a importância de R$ 28.824,03 (vinte e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e três centavos), atualizada até 08/2015 (evento 35; CALC 3).
Considerando a diferença entre o executado (R$ 87.989,96), o excesso alegado (R$ 84.333,66) e o efetivamente devido (R$ 28.824,03), foi reconhecido que ambas as partes foram sucumbentes de forma recíproca, fixando, então, os respectivos honorários em 10% sobre as diferenças consideradas por cada parte e o efetivamente recebido como vantagem, ou seja, condenando o embargante a pagar à embargada o valor de R$ 2.516,77 (dez por cento da diferença entre o excesso alegado e o valor devido) e condenando a embargada a pagar ao embargante o montante de R$ 5.916,59 (dez por cento entre a diferença do valor executado e o valor devido), a ser deduzido do montante total devido e pago na forma da Lei 13.327/2016.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Apela a parte embargada, esclarecendo tratar-se de embargos à execução opostos pelo INSS, requerendo a reforma da execução promovida pela parte autora, ora embargada, nos autos nº 50192473620154047200, sob o argumento de que para a aplicação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94 deveria se levar em consideração o salário de benefício e não a média dos salários de contribuição. Afirma que esse entendimento distoa do contido no título judicial e está em desacordo com a lei, uma vez que a sentença foi clara ao determinar a retroação da DIB para a data pretendida, além da aplicação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94 levando em consideração a média dos salários de contribuição, além da adequação ao teto estabelecido pela EC 41/03, sem mencionar a incidência do fator previdenciário para fins e aplicação do IRT - índice de reajuste teto (evento 40).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No título judicial (sentença) a condenação do INSS foi assim delimitada (evento 19 do processo nº 5010468-29.2014.404.7200/SC):
A autora também busca a aplicação do disposto no artigo 21, §3º da Lei nº 8.880/94 e no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, que assim preceituam:
Lei nº 8.880/94:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Lei nº 8.870/94:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Reporto-me a excerto do voto de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no julgamento da Apelação Cível nº 5027288-74.2010404.7100, assim se manifestou a respeito:
Aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/1994 e do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994
A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início.
Assim, estando a DIB do benefício (DIB fictícia em julho de 1991) no período compreendido descrito pelo artigo, poderá a parte autora ter a aplicação deste em seu benefício como requereu.
Já a aplicação do § 3º do art. 21 da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei 8.213-91; b) que data de início se dê a partir de março de 1994; c) que a média do salário de contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício.
No caso dos autos, no mês pretendido pela parte autora para fixação da possível nova DIB (fictícia), abril de 2003, há muito já vigorava a Lei 8.213/1991; a data de início é posterior a março de 1994; com a revisão do benefício previdenciário da parte autora nos moldes anteriormente delineados pode a média do salário de contribuição resultar superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício, o que dará ensejo, na concretização dessa hipótese, a aplicação do preceito contido no §3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.
Por outro lado, a incidência do artigo 26 da Lei 8.870/94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. Como o pedido é de recálculo do benefício considerando a competência de abril de 2003, não procede a recomposição pretendida.
Nesse sentido, a seguinte ementa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
(...)
7. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
(TRF4, AC 5002170-66.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/11/2011) - Grifei.
Por fim, com a revisão da renda mensal da autora, nos termos antes mencionados, caso o salário de benefício ou a renda mensal inicial ultrapassem o teto constitucional, é de se observar os novos valores dos tetos previdenciários nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 564354), atualizando-se o salário de benefício ou a RMI sem os limites estabelecidos, havendo limitação apenas para fins de pagamento.
E o dispositivo da respectiva sentença tem o seguinte comando:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito da parte autora ao cálculo da RMI segundo o período básico de cálculo (PBC), a relação de salários de contribuição (RSC), a idade e o tempo de contribuição aferidos em data anterior à de requerimento do benefício (DER), na qual os requisitos substanciais ao recebimento da prestação previdenciária já haviam sido cumpridos (DICB), sendo ela, no caso, 30/04/2003;
(b) determinar ao INSS que proceda à revisão, no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), da renda mensal inicial (RMI) e atual (RMA) do benefício previdenciário da parte autora (NB 42/134.552.136-4), considerando a RMI apurada em 30/04/2003, desde que se revele mais vantajosa do que aquela já implantada no sistema único de benefícios;
(c) determinar ao INSS que, se for o caso, proceda à revisão da renda mensal atual do benefício de aposentadoria da parte autora mediante a incidência do disposto no §3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94 e adequando-a aos novos tetos previdenciários previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 564.354; (grifei)
d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças atrasadas, decorrentes da revisão, desde a DER (em 21/09/2004) e não atingidas pela prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação;
e) considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).
Nenhuma das partes está sujeita ao pagamento de custas processuais: o INSS, por ser uma autarquia federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e o autor, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P. R. I.
A redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, mas isso não justifica não deva ele ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos (DIB em 2003). Veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)
No mesmo sentido decisão da Quinta Turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:
A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade). (grifei)
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado.
Portanto, só haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT), caso haja limitação do salário de benefício ao teto da época, considerando, no cálculo, a aplicação do fator previdenciário para aqueles benefícios concedidos após a edição da Lei 9.876/99.
Ao contrário do que defende a parte embargada, do teor do comando sentencial e da fundamentação, não se verifica previsão expressa para o afastamento do fator previdenciário, seja para fins de aplicação do índice de reajuste teto, seja para fins de recomposição da renda mensal segundo os novos tetos constitucionais.
Assim, não é possível concluir da forma como pretende a parte embargada, forçando compreensão que contraria interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, no sentido de que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531353v4 e do código CRC 6037a94e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:43
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Apelação Cível Nº 5026902-59.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: VALMIRIA DEOLINDA RAMOS LEAO DUTRA (EMBARGADO)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. embargos à execução. REVISÃO DE BENEFÍCIO. índice de reajuste teto ou incremento. fator previdenciário.
- Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
- Ao contrário do que defende a parte embargada, do teor do comando sentencial e da respectiva fundamentação, não se verifica previsão expressa para o afastamento do fator previdenciário, seja para fins de aplicação do índice de reajuste teto, seja para fins de recomposição da renda mensal segundo os novos tetos constitucionais. Assim, não é possível concluir da forma como pretende a parte embargada, forçando compreensão que contraria interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, no sentido de que para a obtenção do coeficiente de incremento, deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000531354v8 e do código CRC a24ed1d6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2018, às 19:11:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5026902-59.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELANTE: VALMIRIA DEOLINDA RAMOS LEAO DUTRA (EMBARGADO)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:00.