APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005447-20.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALCEU ANTONIO SALMORIA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
2.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
3. A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332430v7 e, se solicitado, do código CRC 4034B9F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005447-20.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALCEU ANTONIO SALMORIA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria (evento 25). Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor que deve prosseguir a execução, nos termos do art. 85, § 3º, I e 86, ambos do NCPC, restando suspensa a exigibilidade da parte embargada em razão da AJG deferida.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, uma vez que se deve aplicar o artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, levando-se em consideração a média dos salários de contribuição, que restou limitada ao teto e demais disposições, em conformidade com o título executivo e de acordo com a lei.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Forma de cálculo do IRT
A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.880/94, uma vez que entende que deve ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício para o cálculo do coeficiente do primeiro reajuste.
No que tange à incidência do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, verifico que não merece acolhida a pretensão da parte embargada, tendo em conta que a RMI não restou limitada ao teto na época da concessão (DIB ficta), conforme se observa nos segundos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
A redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos. Veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)
No mesmo sentido decisão da quinta turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:
A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado
Com efeito, conforme informação prestada pela Contadoria judicial (ev. 25 - INF1), a aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro:
I N F O R M A Ç Ã O
Em cumprimento ao despacho do ev. 23 foi apurada no va RMI em 01/07/2003, acrescendo o dia 30/06/2003 à contagem do INSS para completar 35 anos de contribuição.
Assim, na DIB 01/07/2003 foi calculada a NRMI = 1.696,26 que evoluída até a DIB original alcança o valor de R$ 1.774,11 (planilha anexa). Superior aos R$ 1.675,91 da concessão administrativa na DIB 02/09/2004.
As diferenças devidas desde 14/11/2008 até 05/2015 (data do cálculo de execução) somam R$ 19.039,09 (dezenove mil, trinta e nove reais e nove centavos).
Os honorários alcançam R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais).
A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.
Com a utilização dos fundamentos acima, o recurso da parte autora é improvido.
Honorários
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor fixado na sentença em relação à parte embargada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005447-20.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50054472020154047206
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ALCEU ANTONIO SALMORIA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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