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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:06:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE. 1. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício. 2.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte. 3. A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro. (TRF4, AC 5005447-20.2015.4.04.7206, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005447-20.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ALCEU ANTONIO SALMORIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
2.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
3. A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332430v7 e, se solicitado, do código CRC 4034B9F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 20/04/2018 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005447-20.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ALCEU ANTONIO SALMORIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria (evento 25). Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor que deve prosseguir a execução, nos termos do art. 85, § 3º, I e 86, ambos do NCPC, restando suspensa a exigibilidade da parte embargada em razão da AJG deferida.

Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, uma vez que se deve aplicar o artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94, levando-se em consideração a média dos salários de contribuição, que restou limitada ao teto e demais disposições, em conformidade com o título executivo e de acordo com a lei.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Forma de cálculo do IRT

A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.880/94, uma vez que entende que deve ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício para o cálculo do coeficiente do primeiro reajuste.
No que tange à incidência do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, verifico que não merece acolhida a pretensão da parte embargada, tendo em conta que a RMI não restou limitada ao teto na época da concessão (DIB ficta), conforme se observa nos segundos cálculos apresentados pela contadoria judicial.

A redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos. Veja-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)

No mesmo sentido decisão da quinta turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:

A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado

Com efeito, conforme informação prestada pela Contadoria judicial (ev. 25 - INF1), a aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro:

I N F O R M A Ç Ã O

Em cumprimento ao despacho do ev. 23 foi apurada no va RMI em 01/07/2003, acrescendo o dia 30/06/2003 à contagem do INSS para completar 35 anos de contribuição.
Assim, na DIB 01/07/2003 foi calculada a NRMI = 1.696,26 que evoluída até a DIB original alcança o valor de R$ 1.774,11 (planilha anexa). Superior aos R$ 1.675,91 da concessão administrativa na DIB 02/09/2004.
As diferenças devidas desde 14/11/2008 até 05/2015 (data do cálculo de execução) somam R$ 19.039,09 (dezenove mil, trinta e nove reais e nove centavos).
Os honorários alcançam R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais).
A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.

Com a utilização dos fundamentos acima, o recurso da parte autora é improvido.
Honorários

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor fixado na sentença em relação à parte embargada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005447-20.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50054472020154047206
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ALCEU ANTONIO SALMORIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378644v1 e, se solicitado, do código CRC 7FC6F1C1.
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Data e Hora: 17/04/2018 18:44




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