APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041218-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MODESTO DE BORBA DIAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 26 DA LEI 8.870/1994. COISA JULGADA.
Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso o referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a revisão do art. 26 da Lei 8.870/1994 deve ser aplicada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003973v4 e, se solicitado, do código CRC 5E0F16FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041218-86.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MODESTO DE BORBA DIAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Modesto de Borba Dias, condenando-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a exequente não faz jus a quaisquer diferenças, porquanto o as rendas devem ser comparadas na DER efetiva do benefício - e a RMI inicialmente calculada é superior àquela correspondente a DIB fictícia. Argumenta que o exequente pretende aplicar o art. 26 da Lei 8.870/94 à DIB fictícia, procedimento que foi vedado no RE 630.501 na hipótese em que a renda recalculada é inferior à original.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas e interessado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto
O título judicial ora exequendo - acórdão proferido por esta Turma e confirmado pela 3ª Seção nos embargos infringentes nº 2006.71.00.016522-6 - assim refere:
No caso concreto, o autor requereu a aposentadoria especial em 02-06-1992, aos 25 anos, 11 meses e 5 dias anos de tempo de serviço (fl. 48), resultado da soma, segundo o levantamento de fl. 40, de tempo de labor em atividade especial e da conversão de tempo de atividade comum para especial. Assim, em 30-06-1991, o autor já somava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR, este último de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
No tocante à aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94, o apelo também merece acolhida.
O art. 202, caput, da CF/88, em sua redação original, ao assegurar o cálculo da aposentadoria sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição, não igualou o valor do benefício a essa média, nem, tampouco, fixou-lhe limitação, remetendo à lei ordinária a fixação das regras pertinentes, o que foi levado a efeito com a edição da Lei nº 8.213/91.
Frise-se que o STF já decidiu, em diversos julgados, que referido diploma está em harmonia com as garantias constitucionais (v. g., RE nº 199.994, Tribunal Pleno, Rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, DJ 12-11-1999; RE nº 193.456-RS, Tribunal Pleno, Rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, DJ 07-11-1997; AI-AgR nº 279.337-3-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23-03-2001, e AI-AgR nº 479518-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30-04-2004).
Ao benefício do Requerente, a ser calculado em junho/91 são aplicáveis as regras da Lei nº 8.213/91, e devem ser observados os tetos previstos em seus arts. 29, §2º, e 33, dos quais a Terceira Seção deste Regional já afastou qualquer pecha de inconstitucionalidade (EI nº 96.04.53429-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 05-07-2000).
De outro lado, o art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, verbis:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994."
Vê-se, portanto, que o benefício do autor encontra-se dentro do lapso temporal previsto no referido artigo, o qual nada tem de inconstitucional, pois, como já decidiu o STJ, o tratamento especial dispensado aos benefícios concedidos no período citado na referida norma deu-se "em face de o limite máximo (teto) do salário-de-contribuição ter permanecido inalterado no período, causando prejuízos aos beneficiários. É regra provisória, reparadora, de aplicação limitada a esses benefícios, que não tem o condão de alterar a regra geral do art. 29, §2º da Lei 8.213/91." (REsp nº 163.723, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17-02-1999).
Os efeitos financeiros da revisão ora deferida são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
A execução foi iniciada com o cálculo que indicou a DIB mais vantajosa de em junho/1991, no valor de $ 127.120,76, montante que, segundo o INSS, evoluído até 02.06.1992 (DIB efetiva) resultaria no valor desfavorável de $ 1.011.807,21, já que a RMI original é $ 1.927.390,55 - motivo pelo qual não haveria nada a executar.
O INSS alega que, a despeito da possibilidade referida no acórdão exequendo, o STF, no RE 630.501, estabeleceu que a revisão do melhor benefício deva tomar por base apenas o valor das rendas na data de início efetiva; vedando, assim, o acréscimo acidental decorrente de reajustamentos posteriores.
Nesse particular, é consolidado o entendimento de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentadoria, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. Mister frisar, entretanto, que não há óbice, nem legal, nem na jurisprudência do Pretório Excelso, ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência - por exemplo, quando o segurado passa a contribuir sobre um valor menor.
Ora, a lógica e a proteção ao direito adquirido são as mesmas - existindo para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico. Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação, devendo os reajustes legais (inclusive o do art. 26 da Lei 8.870/94) incidirem sobre a RMI calculada na DIB fictícia (mais vantajosa).
De mais a mais, como bem referiu a sentença objurgada, o INSS interpôs recurso extraordinário questionando justamente essa situação, tendo sido julgado prejudicado.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041218-86.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50412188620154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MODESTO DE BORBA DIAS |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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