APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079031-50.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUTH GEREMIA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
: | RAFAEL BERED | |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EXECUÇÃO INÓCUA.
O benefício em questão foi concedido em 1982, antes da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o precedente do STF (RE 564.354, Relatora Ministra Carmem Lúcia) que embasa o título executivo judicial, de modo que é inócua a execução, não havendo diferenças em favor do autor decorrentes da revisão dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887046v8 e, se solicitado, do código CRC 36F4B30A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079031-50.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
A discussão trazida pelo INSS, já foi travada nos autos da ação de conhecimento n. 5051714-77.2015.4.04.7100, julgada no seguinte sentido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, REJEITO a prejudicial de decadência, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
Custas pelo sucumbente, que é isento do respectivo pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Da decisão acima transcrita, o INSS interpôs apelação, única e exclusivamente, no tocante aos consectários legais, acolhida pelo TRF.
Com o trânsito em julgado em 27/11/2015, formou-se o título executivo, refugindo aos limites da lide a criação de tese sobre o que já foi definido, a fim de rediscutir o mérito, inclusive, da ação de conhecimento.
Portanto, é improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.
(...)
Inconformado, recorreu o INSS. Em suas razões, sustenta que o benefício em questão foi concedido em 1982, antes da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o precedente do STF (RE 564.354, Relatora Ministra Carmem Lúcia) que embasa o título executivo judicial, de modo que é inócua a execução, não havendo diferenças em favor do autor decorrentes da revisão dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que o benefício em questão foi concedido em 1982, antes da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o precedente do STF (RE 564.354, Relatora Ministra Carmem Lúcia) que embasa o título executivo judicial, de modo que é inócua a execução.
Outrossim, a Contadoria Judicial (evento 10) prestou a seguinte informação:
(...)
Informamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara que nos presentes embargos o INSS alega não existirem diferenças a serem executadas em razão do título judicial. De acordo com o embargante o benefício do autor não foi limitado ao teto de pagamento, uma vez que o cálculo da RMI foi efetuado pela soma de duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 95% do Menor Valor Teto, e a segunda parcela correspondente a 8/30 da diferença entre a média dos salários e o Menor Valor Teto. Assim, os pagamentos dos benefícios eram limitados por outra grandeza, ou seja, eram limitados pelo MAIOR Valor Teto, enquanto o cálculo da RMI era limitado pelo MENOR Valor Teto, conforme a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria do autor. Efetivamente, a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi calculada pela soma de duas parcelas, tendo em vista que a média dos salários ($ 158.812,13) superou o MENOR Valor Teto de $ 92.195,00 na DIB em 01/1982. A primeira parcela foi calculada em 95% do MENOR Valor Teto (95% x $ 92.195,00 = $ 87.585,25). A segunda parcela correspondeu a 8/30 da diferença entre a média dos salários e o MENOR Valor Teto (8/30 x ($ 158.812,13 - $ 92.195,00) = $ 17.764,57). Desta forma a RMI foi apurada pela soma de $ 87.585,25 a $ 17.764,57, totalizando $ 105.349,82.
De acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício do autor, os pagamentos dos benefícios eram limitados a 90% do MAIOR Valor Teto. Assim, na DIB do benefício em 12/01/1982 o teto para pagamento foi de $ 165.951,00 (90% x $ 184.390,00 = $ 165.951,00).
Em resumo, na data de apuração do valor inicial da aposentadoria do autor existiam os limitadores, MENOR Valor Teto de $ 92.195,00, MAIOR Valor Teto de $ 184.390,00 e correspondente ao dobro do MENOR Valor Teto, e maior valor de benefício de $165.951,00, correspondente a 90% do MAIOR Valor Teto, conforme tabela anexa.
O salário de benefício/média de $ 158.812,13 superou o MENOR Valor Teto de $ 92.195,00. No entanto, não superou o maior valor de benefício (teto para pagamento) correspondente a 90% do MAIOR Valor Teto de $ 165.951,00.
Portanto, este Núcleo de Cálculos Judiciais deixa de apresentar cálculo auxiliar, tendo em vista que, salvo melhor Juízo, os embargos referem-se à aplicabilidade do título judicial ao caso concreto.
Desse modo, resta provido o recurso do INSS, tendo em vista que não existem valor a executar.
Honorários Advocatícios
Invertida a solução da lide, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido nos embargos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079031-50.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50790315020154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUTH GEREMIA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT |
: | RAFAEL BERED | |
: | JONAS FELIPE SCOTTÁ | |
: | Pedro Hebert Outeiral | |
: | FELIPE HEBERT OUTEIRAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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