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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABLIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABLIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A prescrição declarada na esfera trabalhista é relativa às parcelas que o reclamante poderia exigir da reclamada naquela ação. O fato de, na ação trabalhista, não serem cobradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre tais parcelas não pode prejudicar o segurado, pois a prescrição afeta o direito de cobrança do INSS em relação ao empregador, nada tendo a ver com o direito do segurado de computar o tempo de serviço, bem como o direito de ver utilizado o salário de contribuição real de cada competência, ainda que o empregador não tenha feito os recolhimentos previdenciários pelos quais era o único responsável. 2. Havendo prova sobre o valor da remuneração mensal recebida, não há falar em utilização de valor mínimo, por se tratar de recolhimentos não havidos por responsabilidade do empregador. (TRF4, AC 5001901-19.2013.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001901-19.2013.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIO LUIZ BOROWSKY
ADVOGADO
:
JOANA INES SCHMATZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABLIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A prescrição declarada na esfera trabalhista é relativa às parcelas que o reclamante poderia exigir da reclamada naquela ação. O fato de, na ação trabalhista, não serem cobradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre tais parcelas não pode prejudicar o segurado, pois a prescrição afeta o direito de cobrança do INSS em relação ao empregador, nada tendo a ver com o direito do segurado de computar o tempo de serviço, bem como o direito de ver utilizado o salário de contribuição real de cada competência, ainda que o empregador não tenha feito os recolhimentos previdenciários pelos quais era o único responsável.
2. Havendo prova sobre o valor da remuneração mensal recebida, não há falar em utilização de valor mínimo, por se tratar de recolhimentos não havidos por responsabilidade do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964059v8 e, se solicitado, do código CRC D81DA039.
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Data e Hora: 01/06/2017 18:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001901-19.2013.4.04.7111/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIO LUIZ BOROWSKY
ADVOGADO
:
JOANA INES SCHMATZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (19/05/2015) que julgou improcedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Alega que nos autos da reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do autor foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 09/10/2001. Assim, não tendo havido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências anteriores àquela data, os salários de contribuição respectivos devem ser considerados pelo valor mínimo, a teor do disposto no art. 90, inciso II, da IN 45/2010, o qual refere deve ser utilizado o valor mínimo nos períodos declarados prescritos na sentença trabalhista para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício. O embargado utilizou o valor máximo em quase todas as competências, ao contrário do que preceitua o art. 29, § 3º da Lei 8.213/91, no sentido de que somente será considerado para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O titulo judicial exequendo assegurou à parte embargada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano prestado de 02/01/1990 a 11/01/2005, cujo vínculo empregatício já havia sido declarado em sentença trabalhista transitada em julgado.
O INSS alega que, na ação trabalhista, foram declaradas prescritas as parcelas devidas ao reclamante anteriores a 09/10/2001. Assim, sobre elas não incidiram contribuições previdenciárias, motivo pelo qual os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo do salário de benefício, referentes ao período prescrito, devem ser considerados pelo valor mínimo, ao contrário do que fez o exequente.
Sem razão, contudo.
Para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado não há como desconsiderar o vínculo laboral reconhecido na Justiça Trabalhista no interregno em questão.
Com efeito, o cômputo da totalidade de tempo de serviço e do salário-de-contribuição relativo a cada competência é pressuposto necessário à correta apuração da RMI de qualquer benefício previdenciário.
A prescrição declarada na esfera trabalhista é relativa às parcelas que o reclamante poderia exigir da reclamada naquela ação. O fato de, na ação trabalhista, não serem cobradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre tais parcelas não pode prejudicar o segurado, pois a prescrição afeta o direito de cobrança do INSS em relação ao empregador, nada tendo a ver com o direito do segurado de computar o tempo de serviço, como, aliás, já reconhecido no título judicial exequendo, bem como o direito de ver utilizado o salário de contribuição real de cada competência, ainda que o empregador não tenha feito os recolhimentos previdenciários pelos quais era o único responsável. Havendo prova sobre o valor da remuneração mensal recebida, como ocorre no caso concreto, não há falar em utilização de valor mínimo, por se tratar de recolhimentos não havidos por responsabilidade do empregador, como bem salientou o julgador singular na sentença:
Ainda que o pagamento respectivo não tenha sido efetivado pelo empregador em razão da prescrição reconhecida no âmbito da reclamatória trabalhista, devem ser considerados os valores efetivamente recebidos ou devidos ao trabalhador, à época, de acordo com a documentação disponível.
Esse procedimento se justifica para conferir a recomposição mais aproximada do salário-de-contribuição e, assim, preservar a coisa julgada formada na ação ordinária, dando-lhe eficácia prática.
Ademais, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ônus do empregador, sua inocorrência não pode prejudicar o segurado.
Nessa linha, constou, expressamente, da sentença proferida na ação de origem o seguinte:
Finalmente, quanto ao fato de que não tenha havido recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, importa ressaltar que tal fato não pode produzir efeito de impossibilidade de cômputo do período laborado, já que o recolhimento das mesmas é incumbência do empregador, na forma prevista no art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91. Sendo assim, não se pode penalizar o empregado por eventual omissão no recolhimento das contribuições levada a efeito pelo empregador.
Do mesmo modo, o fato de ser inviável a cobrança atual da exação, pelo Fisco, por remeter a períodos remotos, abrangidos pela prescrição, não obsta que sejam apurados - nesta sede e, como já acentuado, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional transitado em julgado - os valores que deveriam ter composto o salário-de-contribuição.
Em outros termos, sendo possível extrair o real salário-de-contribuição do segurado - ainda que de forma aproximada -, não se justifica a utilização, a título fictício e aleatório, do valor do salário mínimo vigente à época para fins de apuração da RMI do benefício previdenciário.
Acresça-se a esses fundamentos que mera instrução normativa não pode se sobrepor à Lei Previdenciária, que, ao definir como do empregador a responsabilidade do recolhimento das contribuições do seu empregado, isentou este do encargo respectivo, sem, contudo, elidir-lhe o direito ao cômputo dos salários de contribuição respectivos, já incorporados ao seu patrimônio jurídico independentemente do adimplemento da obrigação previdenciária.
Por tais razões, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 01/06/2017 18:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001901-19.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50019011920134047111
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIO LUIZ BOROWSKY
ADVOGADO
:
JOANA INES SCHMATZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1025, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022524v1 e, se solicitado, do código CRC 61FD6103.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:02




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