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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRF4. 0013949-64.2013.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Não tendo a questão sido discutida no processo de conhecimento, o embargado não pode pretender utilizar salários-de-contribuição diferentes dos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sob pena de violação ao princípio da nulla executio sine titulo, ainda mais quando há resistência por parte do INSS em sede de embargos à execução. (TRF4, AC 0013949-64.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013949-64.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AGOSTINHO RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO
:
Edelson Hortencio Alves Julio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Não tendo a questão sido discutida no processo de conhecimento, o embargado não pode pretender utilizar salários-de-contribuição diferentes dos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sob pena de violação ao princípio da nulla executio sine titulo, ainda mais quando há resistência por parte do INSS em sede de embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406755v7 e, se solicitado, do código CRC 8CB2F2EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013949-64.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
AGOSTINHO RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO
:
Edelson Hortencio Alves Julio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para o efeito de determinar o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária. Condenada a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Recorre a embargada, postulando a readequação dos cálculos acolhidos pelo Juízo, mediante a consideração da relação de salários-de-contribuição a partir dos dados fornecidos pelo empregador, em detrimento dos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, transcrevo parte da sentença, que bem decidiu a questão:

(...)
Tenho que os valores corretos são aqueles considerados pelo executado. Isso porque a execução de sentença se dá mediante o fornecimento pelo INSS de elementos de cálculo constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - o CNIS - conforme o art. 29-A da Lei 8.213/91. Tais elementos de cálculo restaram fornecidos pelo INSS e juntados a fls. 298/312 dos autos da execução apensa. Outrossim, muito embora não seja absoluta a presunção de veracidade que recai sobre os dados constantes do cadastro do INSS, sua retificação depende de comprovação (§ 3º do art. 29-A da Lei de Benefícios), o que, no caso em tela, não ocorreu. Ao contrário, da análise dos documentos juntados pelo embargado a fls. 36/44, bem como de sua própria manifestação, constata-se que realmente calculou a competência de 12/1995, a maior do que o realmente recolheu.
De outra parte, a sentença da ação ordinária condenou o INSS apenas a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora de forma a aplicar o critério de cálculo estabelecido pelo inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, qual seja, recálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e a efetuar o pagamento das diferenças encontradas.
(...) Dessarte, verificado que o cálculo apresentado pelo INSS se coaduna com os parâmetros estabelecidos no título executivo, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a apontada incorreção dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou mesmo que o executado utilizou, na realização do cálculo da RMI, outros valores diversos dos listados no CNIS, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ademais, importante salientar que os documentos acostados pelo embargado a fls.36/44, não tem o condão de, por si só, demonstrar a alegada incorreção dos valores constantes do CNIS, não se desemcumbindo do ônus que lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
(...)Grifei
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
EMBARGOS A EXECUCAO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSISTÊNCIAS. RELAÇÃO DO EMPREGADOR. CNIS. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo os dados presentes no CNIS divergentes daqueles fornecidos na listagem de salários de contribuição pelo empregador, é de se preferir os constantes no Cadastro do INSS, porque guardam coerência com os dados informados na CTPS e o término do contrato de trabalho que não perdurou durante a integralidade da competência. Informação contrária deverá ser objeto de pedido administrativo de retificação do CNIS devidamente instruído com elementos probatórios idôneos na forma do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, inclusive com ajuizamento de ação própria, havendo necessidade.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009126-94.2011.404.7100, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DE RMI. ÊXITO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A execução deve ser feita nos limites da coisa julgada, sem que a alteração superveniente dos salários-de-contribuição por força de sentença proferida pela Justiça do Trabalho gere o direito a crédito complementar, independentemente do título.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5005991-95.2012.404.7114, 6ª TURMA, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)

Dessa forma, não tendo a questão sido discutida no processo de conhecimento, o embargado não pode pretender utilizar salários-de-contribuição diferentes dos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sob pena de violação ao princípio da nulla executio sine titulo, ainda mais quando há resistência por parte do INSS em sede de embargos à execução.

Não merece reparos, portanto, a sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ônus sucumbenciais

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013949-64.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00096120320118210038
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
AGOSTINHO RIBEIRO DE MORAES
ADVOGADO
:
Edelson Hortencio Alves Julio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499948v1 e, se solicitado, do código CRC E33928B9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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