APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014490-80.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CELSO MORO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | SERGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO |
APELADO | : | CELSO MORO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS. DECISÃO COM BASE EM SÚMULA. NÃO CARACTERIZADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA. CÁLCULO DE RMI EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI. CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A CONDENAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À MAJORAÇÃO DOS TETOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS NOVOS TETOS MAJORADOS EM FASE DE EXECUÇÃO SEM NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO JULGADO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO TETO MAJORADO APÓS O CÁLCULO FINAL DA RENDA MENSAL INICIAL, VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RECURSO. APLICÁVEL EM DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEMANDA EM QUE VENCIDA E A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM VALOR CERTO. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTO À PARTE VENCEDORA DOS EMBARGOS QUE RECORREU TÃO-SOMENTE NO SENTIDO DE ARBITRAMENTO DE FORMA DIVERSA.
1. Não se caracteriza falta de fundamentação quando o Juízo de Origem decide a causa com base em Súmula deste Regional. A falta de fundamentação não impede que o Juízo Recursal julgue o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inciso IV do § 13º (parágrafo décimo terceiro) do art. 1.013 do atual CPC.
2. A sentença recorrida, que decidiu os presentes embargos à execução, não é extra-petita, pois nada decidiu ou determinou quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às parcelas atrasadas, limitando-se a fundamentar a improcedência do pedido quanto ao cálculo da RMI,
3. No cálculo da RMI, em fase de execução, os salários-de-contribuição integrantes do PBC e anteriores a março de 1994 devem ser atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), mesmo quando o título judicial não prevê, expressamente, tal atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O titulo judicial deve ser cumprido nos termos em que foi estabelecida a condenação e não meramente conforme o cálculo da renda mensal inicial (RMI) apresentado pela parte executada-embargante (INSS) ou pela parte executante-embargada (segurado), ambos cálculos em desacordo explícito com o julgado exeqüendo, ou seja, com erro material no coeficiente de cálculo incidente sobre o salário-de-de-benefício que leva a implantação de uma renda mensal inicial (RMI) menor do que a devida. Precedentes do STJ.
5. A majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
6. A aplicação do teto majorado ocorre tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício, isto é, depois do cálculo final da renda mensal inicial. Interpretação em consonância com o texto das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2002 e julgamento proferido pelo STF no RE nº 564.354-SE.
7. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
8. É devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
9. Apesar de ser causa em que vencida a Fazenda Pública (INSS), sendo irrisório o proveito econômico da parte embargada-executante na presente ação de embargos à execução, bem como o valor da causa era baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em valor certo, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 combinado com os incisos I a IV do parágrafo segundo do mesmo artigo.
10. Não se majora a verba honorária quando a parte vencedora da ação de embargos recorre tão-somente no sentido de postular forma diversa de arbitramento dessa verba fixada apenas em seu favor, considerando que o § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, não cabendo majoração quando não há fixação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte embargada-executante, determinando que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo da RMI e das rendas mensais subsequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355897v29 e, se solicitado, do código CRC 21D59CDF. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014490-80.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte embargada-executante e da parte embargante (INSS) contra sentença (Evento 16 - SENT1 - Evento 23 - SENT1 - Evento 31 -SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos por esta parte, determinando que na execução de obrigação de fazer relativa ao cálculo e implantação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início do benefício (DIB) em 16-01-1996, observe-se na atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) e anteriores a março de 1994 o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), em conformidade com cálculo apresentado pela parte embargada-executante. O INSS restou condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram arbitrados, em favor da parte embargada-executante, em 10% sobre a diferença entre o salário-de-benefício apurado pela parte executante e o apurado pelo INSS (diferença que totaliza R$ 4.618,83 - quatro mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos).
Em suas razões recursais (Evento 21, APELAÇÃO1), o INSS argumenta, em síntese, que não há qualquer autorização no titulo judicial para que, quando do cálculo do benefício do segurado-executante, os salários-de-contribuição integrantes do PBC sejam corrigidos monetariamente pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Alega, também, nulidade da sentença por falta de fundamentação, visto que essa limitou-se a aplicar a Súmula nº 77 deste Regional, não se pronunciando, especificamente, sobre a questão da ausência de determinação do julgado exeqüendo a respeito da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Pretende, ainda que seja considerada extra-petita a parte da sentença que, sem qualquer pedido da parte embargante, determinou os índices de correção moetária aplicáveis às parcelas atrasadas.
Em suas razões recursais (Evento 38 - APELAÇÃO1), a parte embargada-executante alega que, versando a controvérsia dos embargos à execução sobre a forma de cumprimento da obrigação fazer (cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço), não havendo valor da condenação, a verba honorária deveria ser fixada sobre o proveito econômico obtido na ação de embargos. Alega, ainda, que o proveito econômico dessa ação incidental corresponde ao valor total da diferença da RMI apurada (R$ 682,78 - seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos - Evento 1 - OUT2) pela parte executante-embargada (considerada correta pelo Juízo de Origem) e a apurada (R$ 674,81 - seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos - Evento1 - CALCRMI3) pela parte embargante (INSS), valor que será calculado desde que devidas as diferenças até a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o título exeqüendo.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO
Não se caracteriza falta de fundamentação quando o Juízo de Origem decide (Evento 16 - SENT1) a causa com base em Súmula deste Regional, não analisando todos os detalhes da fundamentação da parte embargante. Além disso, a falta de fundamentação e decretação da nulidade da sentença, mesmo quando reconhecida pelo Tribunal, não impede que o Juízo Recursal julgue o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inciso IV do § 13º (parágrafo décimo terceiro) do art. 1.013 do atual CPC.
ALEGAÇÃO DA SENTENÇA DESSES EMBARGOS À
EXECUÇÃO SER EXTRA-PETITA
A sentença recorrida, que decidiu os presentes embargos à execução, não é extra-petita, pois nada decidiu ou determinou quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às parcelas atrasadas, limitando-se a fundamentar (Evento16 - SENT1) que o índice de atualização monetária do débito judicial, no período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994, é o IRSM, e que este é o mesmo índice aplicável na atualização monetária dos salários-de-contribuição relativa a fevereiro de 1994.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA
VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
A questão referente à forma de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da parte embargada-executante, com DIB em 16-01-1996, de forma que no cálculo da RMI em fase de execução sejam atualizados os salários-de-contribuição integrantes do PBC e anteriores a março de 1994 pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), mesmo quando o título judicial não prevê, expressamente, tal atualização monetária, já foi resolvida e está pacificada no âmbito desta Corte e no STJ. A razão dessa inclusão é legal e deriva do fato que a própria Lei 8.880/1994 (§ 1º - parágrafo primeiro - do art. 21) determinou que na correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 se utilizasse inclusive o IRSM do mês de fevereiro de 1994.
É ilustrativo o seguinte julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL ADEQUADO.
1. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa na sentença. Se esta condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei.
2. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6/PR, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Terceira Seção, julgado em 13-12-2007, publicado DE em 17-01-2008).
Igualmente, no mesmo sentido é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO DETERMINADO NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - "1. Os benefícios previdenciários devem ser implantados com a observância da legislação pertinente, à semelhança daqueles concedidos diretamente pela autarquia, corrigindo-se as parcelas atrasadas.
2. A observância da legislação de regência não afasta a adoção da correção monetária integral nos salários-de-contribuição relativos a janeiro e fevereiro de 1994 nos benefícios concedidos judicialmente, cujo termo inicial for posterior a 1º/3/1994. Inteligência do disposto no § 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/1994.
3. A teor da Lei n. 8.213/1991, em seus arts. 28 e 29, II, o valor do benefício será apurado a partir do salário-de-benefício, o qual, para aqueles de caráter continuado, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, resulta da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição devidamente corrigidos, ex vi do art. 201, § 3º, da CF/1988.
4. Não há como afastar a correção monetária integral dos salários-de-contribuição que compõem os salários-de-benefícios do auxílio em vias de ser implantado, sob pena de ofender o comando constitucional (201, § 3º) e o art. 29-B da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.877/2004." (AgRg no Ag 1216157/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi; REsp 596.455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; AgRg no Ag 509.266/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
II - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.397.608-SC, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, julgado em 02-12-2014, publicado DJe em 05-12-2014).
ERRO MATERIAL NO COEFICIENTE DE CÁLCULO COM
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA
COM BASE NA LEI Nº 8.213/1991, ANTES DAS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.876/1999
Verifico que quando do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço (denominada, atualmente, aposentadoria por tempo de contribuição), com DIB em 16-01-1996, tanto o INSS (Evento 1 - INIC1 e CALCRMI3) quanto a parte autora-executante (Evento 1 - OUT2) consideraram apenas o período reconhecido administrativamente, que perfaz 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia, deixando de lado o período que foi objeto de conversão em comum de tempo especial (6 - seis - anos, 6 - seis - meses e 10 - dez - dias) e reconhecido judicialmente pelo título exequendo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.001190-9/PR, Rel. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Quinta Turma, j. em 11-06-2013, D.E. em 19-06-2013, trânsito em julgado em 10-10-2014) que totaliza 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço comum, o que determinou a concessão judicial de aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser calculada mediante a utilização do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, consoante o disposto no inciso II do art. 53 da Lei 8.213/1991 (para o homem 70% do salário-de-benefício aos 30 - trinta - anos de serviço, mais 6% do mesmo salário para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 - trinta e cinco - anos de serviço).
Assim, não há qualquer título judicial que autorize a execução de obrigação de fazer relativa à implantação de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Inversamente, foi determinada à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. A parte autora-executante conta com 38 ( trinta e oito)- anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, tempo excedente em 3 (três) anos para a concessão de RMI calculada com base em 100% do salário-de-benefício, em lugar dos 82% sobre o salário-de-benefício aplicados pelo INSS, aplicação que tudo indica resultou de um mero erro material da Autarquia Previdenciária, que tomou o tempo reconhecido administrativamente e não o tempo objeto da concessão judicial e discutido por ocasião da lide.
O entendimento atual da jurisprudência do STJ é no sentido de que o titulo judicial deve ser cumprido nos termos em que foi estabelecida a condenação, e não meramente conforme o cálculo da renda mensal inicial (RMI) apresentado pela parte executada-embargante (INSS) ou pela parte executante-embargada (segurado) em desacordo explícito com o julgado exeqüendo, ou seja, com erro material no coeficiente de cálculo incidente sobre o salário-de--benefício que leva a implantação de uma renda mensal inicial (RMI) menor do que a devida. Nesse sentido, há um julgado do STJ (REsp nº 531.804-RS) que reconheceu a necessidade de na via executiva seguir-se os mesmos parâmetros estabelecidos na decisão exeqüenda com força de coisa julgada, independente de impugnação específica da Fazenda Nacional, bem como há um outro julgado do mesmo Tribunal Superior (REsp nº 1.268.590-PR) que permitiu nova execução para cobrar valor remanescente do principal que deixou de ser executado na primeira execução, e além desses há um outro julgado( REsp nº 1.176.216-SP) da referida Corte que, em execução de precatório complementar, tendo a conta da Contadoria do Juízo sido superior a conta oferecida pela parte exeqüente, fez prevalecer aquela em homenagem a coisa julgada executada, deixando claro que o erro de cálculo (erro aritmético configurado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos) não enseja renúncia tácita ao direito do credor ao crédito remanescente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto.
2. No caso sob análise, verifica-se serem diversas as causas de pedir próximas, porquanto, na segunda execução, ela reside no equívoco perpetrado pela exequente que, conquanto tenha apresentado planilha de cálculos demonstrando que o valor da dívida convertido em moeda nacional era de R$ 10.282.907,08, fez constar na exordial da execução a cobrança de R$ 4.008.692,55, que correspondia ao valor em dólares.
3. Quanto ao pedido mediato, o objetivo da Finame na primeira execução foi o recebimento de quantia inferior à metade do valor real da dívida, ainda que, por equívoco, tenha imaginado estar pleiteando a satisfação total do seu crédito. Diversamente, no segundo feito executivo, pretendeu a recorrente a percepção do débito remanescente, vale dizer, R$ 6.198.976,26.
4. O critério norteador da solução da presente controvérsia deve ser objetivo, ou seja, o resultado prático da demanda; e não a interpretação da intenção do sujeito ativo da relação jurídica. Aplicação do princípio da instrumentalidade do processo.
5. A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC prevê que, se, em 11/1/2003, já tiverem passado mais de 10 anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior ao decênio, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
6. No caso, os contratos foram firmados em 14/8/2000, 11/12/2000, 4/1/2001 e 26/1/2001, com vencimentos a partir de 16/2/2002, sendo certa a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que não tinha transcorrido o lapso temporal de 10 anos desde o início da vigência do novel Código Civil (11/1/2003). Assim, tendo sido a demanda executiva objeto dos presentes embargos ajuizada em 13/11/2007, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição, porquanto proposta a lide antes do decurso dos 5 anos.
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.268.590-PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta (4ª) Turma, julgado em 10-03-2015, publicado DJE em 25-05-2015, transitado em julgado em 28-09-2015).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Fixado pela sentença trânsita, o termo a quo da fluência dos juros, é defeso modificá-lo na execução, cujo escopo é tornar efetivo o julgado, sem ampliá-lo.
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu, acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
5. Consequentemente, mesmo diante da ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional em relação à inexatidão engendrada pela Contadoria Judicial quanto ao cômputo dos juros moratórios a partir da citação, e não do trânsito em julgado, revela-se possível sua correção ex officio pelo Magistrado, porquanto medida de defesa da Jurisdição conquanto conferidora da segurança das decisões judiciais passadas em julgado.
6. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
7. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp nº 531.804-RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira (1ª) Turma, julgado em 25-11-2003, publicado DJ em 16-02-2004, transitado em julgado em 03-05-2014).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS PELO CREDOR. INTERVENÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL DEMONSTRANDO QUE O VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO É SUPERIOR AO REQUERIDO PELO EXEQÜENTE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. O ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO NÃO ENSEJA A RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE.
1. A conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes: RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril de 2009;REsp 702.849/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2008; e EREsp 208.109/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11 de dezembro de 2006
2. Compete ao juiz de primeiro grau decidir a respeito da expedição de precatório complementar. (Resp 596743/SP, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 22.11.2004; Resp 399.037/SP, Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., DJ de 26.04.2004; Eresp 150.985/SP, Min. José Delgado, 1ª S., DJ de 1998), bem como que, em havendo precatório complementar, é incabível nova citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos nos termos do art. 730 do CPC. O novo precatório decorre de incidente da execução em curso, que não foi extinta (AgRg no Ag 680.814/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 138)
3. In casu, o exeqüente, para fins de precatório complementar, requereu o recebimento de saldo remanescente, apresentando cálculos de liquidação no valor de R$ 83.744,22 (e-STJ fl. 43), tendo o Fisco impugnado referido cálculo, indicando que o crédito seria no valor de R$ 13.261,84 (e-STJ fl. 51). Diante da discordância entre as contas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou, como valor devido, a importância de R$ 167.298,28 (e-STJ fls. 54/55). O Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP proferiu decisão, com entendimento corroborado pelo Tribunal local, onde chegaram a seguinte conclusão, verbis: "A conta elaborada pelo Contador do Juízo, fls. 273, sana os defeitos apontados na execução, tendo em vista estar em conformidade com a R. Sentença/V.Acórdão. Foram considerados os índices de correção monetária que refletem a real inflação do período, os quais decorrem da Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não pode o Juízo aumentar o pedido inicial do autor." (e-STJ fl. 67).
4. Deveras, forçoso ressaltar que, com a modificação introduzida pela Lei n.º 8.898/94, legislação processual civil vigente à época, não mais se fazia necessária a liquidação de sentença por cálculo do contador, incumbindo à exequente a apresentação da memória de cálculo discriminada, na forma do art. 604, do CPC. Todavia, verificada discrepância de valores, era permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido pelo exeqüente, exatamente o que ocorreu nos presentes autos.
5. No presente caso, o próprio órgão julgador reconhece que o cálculo elaborado pela Seção de Contas do Juízo é o correto, nos termos da coisa julgada executada, limitando, porém, a expedição de precatório complementar à primeira cifra apresentada pelo exeqüente, tendo em vista o valor do pedido, com base nos cálculos apresentados pelo próprio credor.
6. Ocorre que, o erro no cálculo do valor executado, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, caracteriza manifestação incorreta da vontade do credor, hipótese em que não se opera a coisa julgada (podendo, o equívoco, ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, à luz do disposto no artigo 463, I, do CPC), configurando argumento apto a ilidir a presunção de satisfação integral da dívida, desde que o exercício da pretensão executiva não se encontre fulminado pela prescrição.
7. Realmente, a análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz às conclusões assentadas pela Primeira Turma, no julgamento do RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ de 16/04/2009:
"(...)
2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil.
3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. (...)"
8. Ademais, o erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente, causa extintiva do feito executivo prevista no inciso III, do artigo 794, do CPC. Realmente, a Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia decidiu que: "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. " (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
9. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.176.216-SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira (1ª) Turma, julgado em 04-11-2010, publicado DJe em 17-11-2010, transitado em julgado em 09-02-2011).
INCORPORAÇÃO DOS NOVOS TETOS MÁXIMOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/1998 E 40/2003 SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO
Verifico, também, que o salário-de-benefício, após a devida atualização dos salários-de-contribuição pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), perfaz R$ 951,24 (novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e quatro centavos), e que a renda mensal inicial (RMI), consistente no salário-de-benefício multiplicado pelo coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 16-01-1996) do segurado-autor (que no caso é 100%, como se viu acima), também perfaz o mesmo valor, sendo que ambos (salário-de-benefício e RMI) ultrapassam o limite máximo do salário-de-contribuição em janeiro de 1996 (R$ 832,66 - oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), o que autoriza a incorporação na renda mensal em fase de execução, mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo, a partir de 16-12-1998 e janeiro de 2004, dos valores do salário-de-benefício, da RMI e das rendas mensais que excederam o aludido teto máximo anterior quando do incremento do limite máximo da renda mensal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 19-12-2003 (R$ 2.400,00, dois mil e quatrocentos reais), ambas com vigência a partir das datas das suas publicações. As razões da incorporação dos aludidos tetos, inclusive para os benefícios concedidos anteriormente às referidas emendas constitucionais que majoraram o limIte máximo da renda mensal dos benefícios previdenciários, são expostas a seguir.
As Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 (R$ 1.200,00 - um mil e duzentos reais) e 41, de 19-12-2003, respectivamente, no seus arts. 14 e 5º, assim estabeleceram:
Emenda constitucional nº 20/1998
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Emenda constitucional nº 41/2003
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Como as emendas em questão não estabeleceram se os novos limites para os valores dos proventos seriam aplicados para os benefícios concedidos em data anterior à publicação dessas emendas, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, respectivamente, as Portarias MPAS nº 4.883, de 16-12-1998, e nº 12, de 06-01-2004, que assim dispuseram:
Portaria MPAS nº 4.883/1998
Art. 6º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.
Portaria MPAS nº 12/2004
Art. 2º. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Como as suprarreferidas Portarias tão-somente referiram que a majoração dos tetos estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aplicavam-se, respectivamente, aos benefícios concedidos a partir de 16-12-1998 e 01-01-2004, os benefícios concedidos em data anterior a tais emendas não tiveram os novos tetos aplicados a sua renda mensal e continuaram submetidos aos tetos estabelecidos pela legislação anterior, mesmo que o valor inicial do benefício permitisse tal aplicação. Como menciona, acertadamente, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, p. 591, 17ª edição. Rio de janeiro, Forense, 2015), a interpretação restritiva do texto das Reformas da Previdência produziu uma situação inusitada, qual seja, a existência de vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime.
Como havia dúvidas na jurisprudência dos Tribunais quanto à aplicação da majoração dos tetos do valor dos benefícios, estipulados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos em data anterior às aludidas emendas, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS. CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflitos e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, Recurso Extraordinário nº 564.354-SE, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, julgado em 08-09-2010, publicado DJe em 15-02-2011, trânsito em julgado em 24-03-2011).
Em tal julgamento restou assentado que a aplicação da majoração dos tetos, por força das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, aos benefícios concedidos em data anterior às referidas emendas constitucionais, não significa aplicação retroativa desses atos normativos, porquanto calculado o valor do benefício, com base nos salários-de-contribuição efetivamente recebidos, o novo redutor majorado atinge uma situação que tem efeitos jurídicos ao longo do tempo. Por conseqüência, o novo teto da renda mensal deve atingir todos os benefícios que estão sujeitos à aplicação do teto majorado do valor dos benefícios, sejam prestações previdenciárias concedidas anteriormente às Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 31-12-2003, sejam prestações concedidas em data posterior às aludidas reformas constitucionais.
Como a majoração dos novos tetos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI), na hipótese do julgado exequendo determinar novo cálculo da RMI, sem referir quanto à aplicação dos novos limites do valor dos proventos em cada competência, como na situação dos autos, deve utilizar-se tais tetos majorados no cálculo em fase de execução. Essa interpretação inclusive é a que melhor se harmoniza com a tese defendida no julgamento do STF do RE nº 564.354-SE, acerca de ser a aplicação do teto do valor da renda mensal uma operação estranha ao cálculo do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (o salário-de-benefício deve espelhar a média dos salários-de contribuição efetivamente recebidos e a própria base do custeio), sendo apenas um redutor dos proventos que deve aplicar-se a todos os benefícios no caso de sua elevação, a fim de beneficiar os segurados cujo cálculo inicial dos proventos obedeceu um redutor menor.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. (TRF4, AC nº 0002426-59.2008.404.7112/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, Sexta Turma, julgado em 25-05-2011, publicado D.E em 02-06-2011, trânsito em julgado em 11-07-2011).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. O recorrente não pode inovar em sede recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (TRF4, AC nº 5060514-40.2014.404.7000/PR, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Quinta Turma, julgado em 28-04-2015, trânsito em julgado em 18-09-2015).
Ainda que no caso do processo em análise, a aplicação do teto majorado diretamente sobre o salário-de-benefício, ou tão-somente após a aplicação do coeficiente de cálculo, não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%, entendo que o correto é aplicá-lo após o cálculo final da renda mensal inicial, conforme o julgado acima transcrito em que foi relator o Des. Fed. Celso Kipper (AC nº 0002426-59.2008.404.7112/RS) e não o julgado em que foi relator o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 5060514-40.2014.404.7000/PR).
Em primeiro lugar, as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 referem explicitamente o limite máximo do valor dos benefícios, o que é sinônimo de renda mensal ou valor final do benefício, não se referindo, de qualquer forma, ao salário de benefício, que é operação anterior à aplicação do coeficiente de cálculo. Além disso, não é verdade que, após a utilização do coeficiente de cálculo, caso ele não seja de 100%, não haveria efeito desse redutor para diminuir a média aritmética dos salários-de contribuição (salário-de-benefício). Por fim, no julgamento pelo STF do RE nº 564.354-SE restou consignado que a aplicação do teto majorado do valor da renda mensal é uma operação estranha ao cálculo do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, devendo este redutor ser utilizado automaticamente ao final do cálculo do benefício.
VERBA HONORÁRIA
A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:
O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).
Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
No caso a parte embargante(INSS) deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, porquanto postulou a correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) sem a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
O juízo de Origem que decidiu os embargos à execução fixou (Evento 23 - SENT1) a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada, em 10% sobre a diferença entre o salário-de-benefício apurado pela parte executante e o apurado pelo INSS (diferença que totaliza R$ 4.618,83 - quatro mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos). Houve apelação do INSS nestes embargos à execução que, como se viu, não foi provida. Por conseqüência, é devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso e a decisão recorrida não foi modificada. No entanto, tão-somente é aplicável a majoração quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Neste sentido, é o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios.
2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre a verba arbitrada na origem. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.645.933-SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07-12-2017, publicado DJe em 19-12-2017).
No caso ora sob apreciação se aplica a majoração suprarreferida, posto que a sentença (Evento 31 - SENT1) que decidiu os embargos à execução é de 16-10-2016, o que evidencia que a sua publicação é posterior a 18-03-2016, data da vigência do CPC/2015.
Portanto, passo a majoração dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre a diferença entre o salário-de-benefício apurado pela parte executante e o apurado pelo INSS (diferença que totaliza R$ 4.618,83 - quatro mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e três centavos), fixação que deve atender a sistemática prevista no CPC/2015 para a fixação de tal verba.
O art. 85 do CPC/2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10º Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Como é causa em que figurou a Fazenda Pública, sendo irrisório o proveito econômico da parte embargada-executante na presente ação de embargos à execução (a diferença entre a RMI apurada pela parte executante, ou seja, R$ 682,78 - seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos -, Evento 1, OUT2 -, em relação à apurada pela parte embargante - INSS -, ou seja, R$ 674,81 - seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos -, Evento 1, CALCRMI3-, equivale a cerca de R$ 8,00 - oito reais), bem como o valor da causa era baixo (corresponde tão-somente a R$ 1000,00 - um mil reais, Evento 1, INIC1), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa em valor certo, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 combinado com os incisos I a IV do parágrafo segundo do mesmo artigo.
Destarte, sendo causa que não comportava maiores dificuldades, cujo valor econômico era extremamente baixo (limitando-se a discussão de uma pequena diferença no cálculo da RMI, cálculo que se limitava tão-somente em relação à obrigação de implantação da aposentadoria por tempo de serviço), apesar de os embargos de execução terem durado cerca de dois anos, majoro a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) à parte embargada-executante, para o valor certo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor atualizado pelo IPCA-E a partir desta decisão.
Assinalo que a parte embargada-executante postulou o que proveito econômico, critério para o arbitramento da verba honorária, fosse o valor total da diferença da RMI apurada pela parte executante (considerada correta pelo Juízo de Origem) e a apurada pela parte embargante (INSS), valor que será calculado desde que devidas as diferenças até a implantação do benefício. Na verdade, o proveito econômico da ação de embargos à execução relativa ao cumprimento/execução da obrigação de fazer de implantação de benefício consiste apenas na diferença entre a RMI pretendida pela parte executante, considerada a correta pelo Juízo de Origem, e a apurada pela parte embargada, ou seja, cerca de R$ 8,00 (oito reais). Não é certa a idéia da parte executante-embargada de que o proveito econômico é a totalidade das diferenças desde 21-06-2000, data da cessação administrativa do benefício (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.001190-9/PR, Rel. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Quinta Turma, j. em 11-06-2013, D.E. em 19-06-2013, trânsito em julgado em 10-10-2014), até a implantação do benefício, diferenças referentes ao valor da RMI postulada pela parte executante-embargada e a apurada pela parte embargante (INSS). Isso deriva do fato de que na obrigação de fazer relativa à implantação do benefício não está em discussão o pagamento de quaisquer diferenças atrasadas, isto é, que envolve as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Além disso, mesmo com a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre tais diferenças, desde 21-06-2000 até a implantação da renda mensal (RMI) correta, o proveito econômico seria irrisório.
Do exposto, considero adequado o arbitramento da verba honorária, devida nesta ação de embargos à execução, exclusivamente, pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada-executante, em valor certo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já considerada a majoração da verba honorária pela interposição do recurso pela parte sucumbente (INSS). Não estabeleço ou majoro honorários advocatícios em relação à parte embargada-executante, porque não se pode majorar tal verba quando esta parte vencedora da ação de embargos apela tão-somente no sentido de postular forma diversa de arbitramento dessa verba fixada apenas em seu favor, considerando que o § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Não havendo fixação anterior de honorários advocatícios, ou seja, não havendo derrota no mérito ou mesmo ocorrendo sucumbência mínima, não há falar-se de majoração pela interposição de recurso onde discutido apenas a forma de arbitramento da verba honorária. Ademais, na situação dos autos, embora a parte embargada-executante não tenha obtido a forma de fixação dos honorários advocatícios como pretendia, ou seja, sobre o proveito econômico, resultou o novo arbitramento, que se deu tão-somente pela majoração proveniente da interposição de recurso, superior inclusive ao modo de arbitramento pretendido pela parte embargada-executante em seu recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações do INSS e da parte embargada-executante. Determino, de ofício, que seja calculada a RMI do benefício de aposentadoria pertencente à parte embargada-executante (DIB em 16-01-1996), de modo que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) e anteriores a março de 1994 sejam corrigidos monetariamente pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), conforme o cálculo apresentado pela parte embargada-executante (Evento 1 - OUT2), cujo total dos salários-de-contribuição corrrigidos perfaz R$ 34.244,99 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e que se obtenha o salário-de-benefício dividindo-se tal valor por 36, que perfaz R$ 951,25 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), salário-de-benefício sobre o qual deve ser aplicado o coeficiente de 100% (em lugar do coeficiente de 82% que foi aplicado, indevidamente, no cálculo da parte embargada-executante - Evento 1 - OUT2 - e da parte embargante (Evento 1 - INIC1 e CALCRMI3), obtendo-se a renda mensal inicial (RMI), a teor do disposto no inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91 c/c o caput e o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 29 da mesma Lei, este último dispositivo na redação original, ou seja, anterior à redação dada pela Lei 9.876/1999. Determino, ainda, que no cálculo da RMI e das rendas mensais subseqüentes se considere o salário-de-benefício, a RMI e as rendas mensais posteriores, sem limitação ao teto máximo do salário-de-contribuição, tão-somente para fins de incorporação na renda mensal, a partir de 16-12-1998 e janeiro de 2004, desses valores (do salário-de-benefício, da RMI e das rendas mensais) que excederam o aludido teto máximo anterior quando do incremento do limite máximo da renda mensal estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 31-12-2003. Majoro a verba honorária, devida pela parte embargante (INSS) à parte embargada-executante, para o valor certo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor atualizado pelo IPCA- E a partir desta decisão. Por fim, determino que a Autarquia Previdenciária implante o benefício corretamente (com a RMI e renda mensal atual calculadas conforme tal julgamento), em até quarenta e cinco dias, na medida em que já havia ordem de implantação (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.001190-9/PR, Rel. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Quinta Turma, j. em 11-06-2013, D.E. em 19-06-2013, trânsito em julgado em 10-10-2014) que não foi cumprida devidamente, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte embargada-executante, determinando que a Contadoria Judicial elabore novo cálculo da RMI e das rendas mensais subsequentes.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014490-80.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50144908020164047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CELSO MORO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | SERGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO |
APELADO | : | CELSO MORO |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE EMBARGADA-EXECUTANTE, DETERMINANDO QUE A CONTADORIA JUDICIAL ELABORE NOVO CÁLCULO DA RMI E DAS RENDAS MENSAIS SUBSEQUENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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