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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. CÁLCULO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO. IRSM D...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:03

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. CÁLCULO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO. IRSM DE 02/1994. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, a remessa necessária das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial. 2. Se foi implantado o benefício determinado na sentença exequenda, a discussão remanescente quanto à nova renda mensal não consubstancia descumprimento de sentença, sendo incabível a multa de que trata o art. 461 do CPC. 3. De acordo com o entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EmbargosInfringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6, Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, D.E. 17/01/2008), é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da rendamensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 0002623-73.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-73.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OLAVO TRINDADE
ADVOGADO
:
Olgi Caetano Rigon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. MULTA INDEVIDA. CÁLCULO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO. IRSM DE 02/1994. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, a remessa necessária das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial.
2. Se foi implantado o benefício determinado na sentença exequenda, a discussão remanescente quanto à nova renda mensal não consubstancia descumprimento de sentença, sendo incabível a multa de que trata o art. 461 do CPC.
3. De acordo com o entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EmbargosInfringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6, Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, D.E. 17/01/2008), é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da rendamensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079257v2 e, se solicitado, do código CRC 6B921EAE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-73.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OLAVO TRINDADE
ADVOGADO
:
Olgi Caetano Rigon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença proferida em processos conjuntos, extinguindo: a) execução relativa à obrigação de fazer (autos origínários: 030/1.06.0003288-8), em razão de seu cumprimento pelo INSS, porque a aposentadoria especial já teria sido implementada, ainda que tardiamente (fl. 47), o que levou à redução da multa para R$ 41.000,00, antes fixada em R$ 431.168,33, os quais já foram levantados pela parte credora ; b) execução relativa à obrigação de fazer e pagamento de multa de R$ 504.401,29 (autos originários: 030/1.09.0000289-5), em face da inexistência de título executivo, porque não haveria transitado em julgado a sentença que rejeitou os embargos de execução opostos pelo INSS no autos originários 030/1.09.0001717-5 (fls. 30-31-v). A decisão recorrida determinou, ainda, o desarquivamento dos autos desta última execução, com vistas ao prosseguimento na forma de restituição dos valores levantados a maior do que o devido.
A parte exequente, ora apelante, argumenta que a decisão proferida no processo de conhecimento ainda não foi cumprida. Alega, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de devedor do INSS contra a execução da multa de R$ 431.168,33 efetivamente transitou em julgado, dado que inexiste remessa necessária da sentença que julga improcedentes os embargos de devedor opostos pela Fazenda Pública. Pugna pelo prosseguimento da execução, com expedição do precatório requisitório nos autos originários 030/1.09.0000289-5.
A contadoria prestou informações, sobre as quais se manifestaram as partes
VOTO
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial" (REsp 1.467.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). (AgRg no REsp 1229088/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Também nesse sentido é a orientação das duas Turmas que compõe a 3ª Seção deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. A remessa ex officio das decisões judiciais prevista no art. 475, I, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, não se aplica às sentenças proferidas em embargos à execução por título judicial. (TRF4, AC 0015261-07.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 20/11/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 2. Não se sujeita a reexame necessário a sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5029359-87.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)
Por essa razão, deve ser reformada a sentença que concluiu pela não conformação da coisa julgada em relação aos embargos à execução da multa de R$ 431.168,33, importância que, em face da caracterização de título judicial exigível, foi levantada pela parte credora de acordo com a lei, inexistindo espaço para restituição dos valores supostamente recebidos a maior.
De outra parte, o documento encontrado à fl. 47 dos autos 030/1.06.0003288-8, elemento extraído do sistema PLENUS, dá conta do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo título exequendo, consistente na concessão da aposentadoria especial.
É de se notar que, se há controvérsia sobre os valores do benefício implantado por força da execução, não se trata propriamente de descumprimento da sentença, no que pertine à obrigação de fazer, mas de discussão acerca da parcela que deverá ser agregada ao valor do novo benefício.
Sobre esse ponto específico, o núcleo de contadoria deste Egrégio TRF apresenta cálculo da nova renda mensal inicial, alcançando o valor de R$ 193,32 em 14/03/1995 (DIB), e de R$ 815,52 para a competência 12/2014 (fls. 160-162). O INSS impugna o cálculo, sustentando ser indevida a adoção do IRSM relativo à competência 02/1994, de modo que o benefício deveria ter RMI equivalente a R$ 149,97, atingindo R$ 724,00 para a competência 12/2014. Já o apelado, buscando apoio no cálculo de liquidação preparatório à execução de pagar quantia certa (acostado em reprodução forográfica à fl. 188 dos autos), sustenta que a nova renda mensal (14/03/1995) seria de R$ 216,45.
Sendo incontroverso que houve o cumprimento da ordem judicial pelo INSS, não há espaço para imposição de pena por suposto descumprimento injustificado da obrigação de fazer contida na decisão exequenda. O que persiste é apenas a discussão relativa à extensão da revisão, algo que deveria igualmente ser objeto de definição pelo juízo de execução. Cumpre notar que o cálculo relativo à obrigação de pagar quantia certa referente às diferenças da revisão é que deveria seguir o novo valor do benefício, tal como se compreendesse devido. Não o contrário.
Com esse argumento, afasta-se, por absolutamente desmedida e incabida, a multa de R$ 504.401,29 (autos originários: 030/1.09.0000289-5).
Quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial, deve ser adotado o cálculo da contadoria deste Tribunal, que não foi objeto de impugnação específica da parte apelada, a qual se limitou a sustentar que o valor devido seria aquele que informou o juízo de execução de pagar quantia certa. Da mesma form, deve-se afastar a alegação do INSS, de que não é devida a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, porque decorre de lei.
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
Deve ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94) na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para recompor a renda mensal inicial dos benefícios, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial, porquanto o benefício deve ser calculado de acordo com a lei. (TRF4, AC 2001.71.05.003293-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 09/06/2008)
Consoante entendimento da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (Embargos Infringentes em AC nº 2002.70.00.066558-6, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008), é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial. (TRF4, AC 5002730-18.2013.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/10/2014)
A parte exequente, ora apelante, argumenta que a decisão proferida no processo de conhecimento ainda não foi cumprida. Alega, ainda, que a sentença que rejeitou os embargos de devedor do INSS contra a execução da multa de R$ 431.168,33 efetivamente transitou em julgado, dado que inexiste remessa necessária da sentença que julga improcedentes os embargos de devedor opostos pela Fazenda Pública. Pugna pelo prosseguimento da execução, com expedição do precatório requisitório nos autos originários 030/1.09.0000289-5.
Conclusão
A execução deve prosseguir exclusivamene com a implantação da nova renda mensal do benefício de aposentadoria especial, tendo em consideração os cálculos adotados na presente decisão, e o pagamento das diferença entre os valores ora entendido como devidos e aqueles efetivamente pagos, com ulterior expedição de requisição de pagamento.
Sem honorários, por se tratar de execução complementar.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-73.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016115820088210030
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OLAVO TRINDADE
ADVOGADO
:
Olgi Caetano Rigon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206371v1 e, se solicitado, do código CRC C04B9320.
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