APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009139-39.2010.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AGLACI ROSA DE OLIVEIRA |
: | CECILIA RODRIGUES ROCHA | |
: | IEDA VIANNA GUIMARÃES | |
: | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. SERVIDORES DA ATIVA NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. LEI 8.186/91. INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Determinada a aplicação correta do disposto na, devendo ser revisado o benefício mensal das autoras, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa, ocupante do mesmo cargo.
Quanto aos valores devidos e recebidos, a contadoria utilizou estritamente aqueles informados pelas próprias partes nas fls. 287-290 e 330-373 para Aglacy Rosa de Oliveira, nas fls. 376-380 e 431-471 para Cecilia Rodrigues Rocha e nas fls. 392-396 e 498-540 para Ieda Vianna Guimarães.
Valor da execução fixado em: R$ 70.879,04 para Aglacy Rosa de Oliveira; R$ 107.797,83 para Cecilia Rodrigues Rocha; R$ 81.381,80 para Ieda Vianna Guimarães; todos atualizados até maio/2010.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931660v6 e, se solicitado, do código CRC 9F97C716. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS, acolheu parcialmente o pedido e fixou o valor da execução em R$ 70.879,04 para Aglacy Rosa de Oliveira; R$ 107.797,83 para Cecilia Rodrigues Rocha; R$ 81.381,80 para Ieda Vianna Guimarães; todos atualizados até maio/2010, bem como condenou o INSS ao pagamento de honorários ao advogado, no valor de R$1.500,00.
O INSS alegou, preliminarmente, ausência de citação da União como litisconsóte passivo necessário, fazendo-se necessária a regularização processual. Sustenta que a sentença, embora tenha acolhido parcialmente os argumentos de embargos à execução, acabou por condenar o embargante, ora apelante, nos ônus sucumbenciais, razão pela qual pugna pela reforma nesse tópico. Alega que não há razão para que não seja reconhecida a incidência de norma que disciplina a correção monetária e juros contra a fazenda pública, requer a reforma da sentença para que seja admitida a aplicação da Lei nº 11960/2009 a partir de sua vigência. Sustenta ainda a impossibilidade da majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nº 8189/91.
Em recurso adesivo, a parte embargada pede a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931658v8 e, se solicitado, do código CRC CD438990. | |
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VOTO
As questões fáticas e jurídicas suscitadas no apelo foram integralmente contempladas nos fundamentos da sentença, razão pela qual passo a reproduzi-la, in verbis:
"A sentença monocrática assim estabeleceu (fls. 156-161):
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos seguintes moldes:
a) na forma do art. 269, I, do CPC, acolho o pedido para determinar a aplicação correta do disposto na Lei 8.186/91, devendo ser revisado o benefício mensal das autoras, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa, ocupante do mesmo cargo. Condeno a RFFSA a encaminhar os elementos necessários para a revisão do pagamento da complementação, a União a dispor dos recursos necessários e o INSS a efetuar o pagamento das diferenças em atraso devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, bem como do novo valor do benefício mensal;
b) ainda com fundamento no art. 269, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido para condenar o INSS na obrigação de revisar o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, a fim de que corresponda a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, na forma do art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9032/95, implantando a diferença em folha de pagamento, pois os atrasados não são devidos, consoante argumentação acima.
Sobre os atrasados decorrentes da revisão operada com base na Lei 8.186/91 incidirão correção monetária, desde a data em que devida cada prestação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Os réus pagarão, ainda, honorários advocatícios, pro rata, de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), que submeto ao reexame necessário.
O TRF da 4ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls. 227-238). Nos embargos de declaração (fls. 263-267), interpostos pela União, foi dado parcial provimento aos embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente a ação.
A parte da sentença que foi alterada foi a seguinte:
Entretanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 416.827/SC e 415.454/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 08-02-2007, decidiu, por maioria, que o cálculo do benefício deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à concessão, consoante se vê do Informativo n. 455 daquela Corte, assim posto:
'Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos.'
Tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), a fim de se resguardar os princípios da economia processual, celeridade e racionalidade dos serviços judiciários, bem como da segurança jurídica e da igualdade.
Portanto, a pretensão da parte autora quanto à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício deve ser rejeitada.
Parcialmente procedente a ação, os honorários advocatícios devem ser compensados, ante a sucumbência recíproca.(fl. 265)
A exclusão da aplicação da Lei 9032/95 implica a improcedência do item 'b' da sentença acima transcrita, mas mantida a condenação quanto ao item 'a'.
Fixados os parâmetros do título executivo, passo a analisar os pontos controvertidos.
2.
A questão da equiparação das pensionistas aos empregados ativos da RFFSA está abarcada pelos limites objetivos da coisa julgada. Caberia ao INSS interpor ação rescisória a fim de rediscutir os fundamentos da decisão e não fazê-lo por meio de embargos à execução.
3.
O INSS alegou que os juros moratórios foram calculados incorretamente pela parte autora, pois iniciaram em 11/2004, quando deveriam ter iniciado em 03/2006.
Não há controvérsia a ser dirimida, uma vez que a contadoria calculou os juros a partir de 03/2006, data da citação, contra a qual a parte embargada concordou.
4.
Outra alegação do INSS foi de que foram utilizados coeficientes de correção monetária até 12/2002 que não são coincidentes com o INPC.
Da mesma forma, não há controvérsia a ser dirimida, uma vez que a contadoria calculou a correção monetária acertadamente, contra a qual as partes não se insurgiram.
5.
Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, apesar da União ter pugnado pela aplicação na inicial dos embargos, não foi o que constou em seus próprios cálculos anexados no evento1 - CALC16, tendo aplicado juros de mora de 1% até o final. Da mesma forma, foi feito no cálculo da contadoria (evento8).
6.
Quanto aos valores devidos e recebidos, a contadoria utilizou estritamente aqueles informados pelas próprias partes nas fls. 287-290 e 330-373 para Aglacy Rosa de Oliveira, nas fls. 376-380 e 431-471 para Cecilia Rodrigues Rocha e nas fls. 392-396 e 498-540 para Ieda Vianna Guimarães.
Observe-se, por exemplo, que como foi declarada a prescrição qüinqüenal desde 11/07/2000, o valor a ser recebido pelas embargadas nesse mês não é integral. Em outros meses também não foi considerado o montante devido e ou recebido como informado pela RFFSA e constante no HISCRE do INSS.
De qualquer forma, não assiste razão à impugnação do INSS uma vez que o cálculo da contadoria lhe é favorável, resultando em valor menor que o seu próprio, no que se refere ao cálculo do montante devido para Aglacy Rosa de Oliveira e para Cecilia Rodrigues Rocha.
Apenas o montante devido para Ieda Vianna Guimarães resultou em valor superior ao do INSS e ao da própria exeqüente. Como não pode o juiz dar mais do que foi pedido, segundo o art. 460 do CPC, deve ser acolhido o cálculo desta exeqüente/embargada.
7.
Tendo em vista que os honorários advocatícios foram compensados, ante a sucumbência recíproca, devem ser excluídos do cálculo exeqüente.
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido e fixo o valor da execução em:
R$ 70.879,04 para Aglacy Rosa de Oliveira;
R$ 107.797,83 para Cecilia Rodrigues Rocha;
R$ 81.381,80 para Ieda Vianna Guimarães; todos atualizados até maio/2010.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas (Lei 9289/96, art. 7º)."
No que tange aos consectários legais, não há controvérsia a ser resolvida, uma vez que a contadoria apresentou cálculos de juros a partir de 03/2006 e calculou a correção monetária corretamente, não tendo a parte embargada se insurgido nos pontos. Quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09, a União não a incluiu em seus cálculos, tendo aplicado juros de mora de 1% até o final.
Recurso adesivo
A parte embargada recorre adesivamente postulando a majoração dos honorários advocatícios no aporte de 10% sobre o valor da condenação.
Com razão, em parte. Isso porque nos embargos à execução não há condenação, motivo pelo qual a fixação da verba se dá levando em conta os §§ 3º e 4º do CPC.
No caso dos autos, atento aos critérios lá previstos, entendo deva ser elevada esta verba para R$ 3.000,00, tendo em vista o trabalho desenvolvido nos autos pelo procurador da parte embargada.
Sentença mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo adesivo
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931659v8 e, se solicitado, do código CRC 584CF764. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009139-39.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50091393920104047000
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | AGLACI ROSA DE OLIVEIRA |
: | CECILIA RODRIGUES ROCHA | |
: | IEDA VIANNA GUIMARÃES | |
: | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997586v1 e, se solicitado, do código CRC 2C5EC85C. | |
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