Apelação Cível Nº 5000619-23.2016.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: OSCAR CAINO FINSTER (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação oposta contra sentença proferida em embargos à execução, datada de 04/07/2017, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos à execução de sentença nº 5001384-33.2012.404.7116, oriunda da Ação Ordinária de mesmo número (anteriormente processo físico nº 2009.71.16.000491-0), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de parcelas relativas à revisão do benefício de aposentadoria da parte autora.
Os presentes embargos referem-se ao pedido de execução complementar relativamente à correção dos valores requisitados no período entre a elaboração do cálculo e a expedição da requisição de pagamento. A parte embargante alega que nada mais é devido em razão de que deve ser aplicada a correção monetária em obediência à interpretação dada pelo STF ao modular efeitos das ADIs 4357 e 4425.
Conclusos os autos para sentença, converteu-se o julgamento em diligência para elaboração de cálculo pela contadoria com vistas a apurar a existência de diferenças entre abril de 2012 e novembro de 2012, cuja conta foi juntada no E16.
Retornaram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito.
No que tange ao mérito dos embargos, a União aponta a inexistência de valores devidos a qualquer título por conta de diferenças apontadas pela parte exequente.
Quanto ao ponto, entendo que assista razão à parte exequente no que diz respeito às diferenças havidas a título de juros de mora no período compreendido entre a elaboração do cálculo, no caso, abril de 2012, e a data da expedição da requisição de pagamento, no caso, novembro de 2012.
Assim tem se posicionado a jurisprudência: [...]
Considerando, no entanto, que a pretensão da parte exequente era de receber valor bem superior ao apontado pela contadoria, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para apontar como devido, em setembro de 2016, data do cálculo, o valor de R$ 3.707,73 (três mil setecentos e sete reais e setenta e três centavos) a título de principal.
Encargos processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 11.717,17 - R$ 3.707,73), com base no art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ser a parte embargada beneficiária de AJG na ação ordinária, beneplácito que se estende à execução de sentença e respectivos embargos, o que ora defiro.
Processo isento de custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para acolher como devido o valor de R$ 3.707,73 (três mil setecentos e sete reais e setenta e três centavos) a título de principal, isso para setembro de 2016.
Encargos nos termos da fundamentação.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
O INSS apelou (Evento 23), alegando descaber a inclusão de juros de mora entre a data da apresentação da conta e a requisição do precatório/RPV.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 579.431/RS, em sessão plenária de 19 de abril de 2017, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
A sentença, portanto, está de acordo com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida.
Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de conhecer o recurso, porque o INSS não foi condenado nos ônus da sucumbência. Apenas a parte ora recorrida o foi.
Pela mesma razão, não é o caso de majoração dos honorários em grau recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000619-23.2016.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: OSCAR CAINO FINSTER (EMBARGADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 96 DO STF.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tema 96 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001922641v3 e do código CRC 727e5a6b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020
Apelação Cível Nº 5000619-23.2016.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: OSCAR CAINO FINSTER (EMBARGADO)
ADVOGADO: SANDRA MARCHIONATTI TERRA (OAB RS026517)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 17/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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