APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-93.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT |
ADVOGADO | : | MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA |
: | KARINA RODRIGUES PACHECO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário.
3. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267732v5 e, se solicitado, do código CRC 64F700C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-93.2011.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Lucy Maria Ziegler Balbinot nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, para acolher os cálculos apresentados pelo INSS, que demonstram que o valor devido corresponde à quantia de R$ 68.856,11, em 11/2010 (Ev1 Calc11), aplicando-se a RMI no valor de R$ 287,92, assim também reconhecendo a existência de excesso de execução naquilo que exceder ao valor acima indicado, pelo qual deverá prosseguir a execução, na forma da fundamentação
Via de consequência, determino que, transitada em julgado esta decisão, prosseguirá a execução com base no título recalculado indicado supra.
Condeno a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais, envolvendo o pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais enquanto a parte embargada preencher as condições para concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Sustenta a exeqüente que inexiste prova nos autos de que tenha ocorrido redução dos salários no interstício entre o período indenizado e o período do pagamento do seguro desemprego. Afirma que a comprovação dos salários, no caso, está lastreada no conjunto dos fatos e elementos, não apenas no acordo da justiça do trabalho. As demais alegações do INSS e conclusões da sentença não se encontram amparadas em provas, e, fulminam em negar relação que estava reconhecida pelo próprio INSS ao longo da instrução de conhecimento.
É o relatório.
VOTO
A autarquia opôs os presentes embargos aduzindo a ocorrência de excesso no cálculo exeqüendo, destinado ao cumprimento do título judicial oriundo do processo nº 2005.71.08.006778-7, que reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (02/08/2001). Insurgiu-se a parte embargante contra a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, para fins de composição da Renda Mensal Inicial (RMI), uma vez que a demanda trabalhista culminou por transação entre as partes, acordando-se o pagamento de valor equivalente a R$ 5.000,00, discriminando-se todas as parcelas como de natureza indenizatória. Assevera que conforme dispunha a redação do artigo 28 no período da celebração do acordo, em especial os parágrafos 8º e 9º, tais parcelas não integravam o salário de contribuição. Invoca o fato de que, em não integrando as parcelas o salário-de-contribuição, não podem ser aproveitadas para cálculo do benefício previdenciário.
Na hipótese em exame, os cálculos apresentados pelo exeqüente indicam que o valor dos salários-de-contribuição, no período correspondente ao vínculo empregatício com a empresa Transportes Balbinot Ltda (02/08/1998 a 31/10/2000), é de 840,00, já o valor reconhecido pela autarquia gira em torne de um salário mínimo.
Ocorre que o valor referente a R$ 840,00 registrado na CTPS do autor é decorrente de acordo judicial na Justiça do Trabalho, envolvendo o pagamento de parcela única da importância líquida de R$ 5.000,00.
Em algumas situações pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006).
Na hipótese em exame, tenho que a sentença em reclamatória trabalhista não constitui prova suficiente para a comprovação do salário recebido. Da leitura da ata de audiência (evento 7, OUT7) é possível inferir que se trata de sentença meramente homologatória, não informando sobre ter havido, ou não, produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .
4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.
5. Recurso improvido. (STJ, REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp. 463570/PR, 6ª Turma, l. Ministro Paulo Gallotti, DJU 02/06/2003)
Logo, em se cuidando de verbas indenizatórias, sem qualquer referência às parcelas remuneratórias, não podem ser consideradas para cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Isso porque as verbas indenizatórias encontram-se excluídas da composição do salário de contribuição com intuito de cálculo do benefício previdenciário.
É certo que a mera referência em acordo judicial não é passível, por si só, para alterar a natureza das verbas recebidas pelo trabalhador, no entanto, além de discriminadas como verbas indenizatórias no acordo trabalhista, a própria natureza das parcelas ratifica o seu caráter indenizatório, que gerou a ausência de recolhimento nas competências respectivas.
Nessa linha, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).
2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
5. A sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa.
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (REsp. 614692/PR, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 21/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada.
3. Recurso especial provido. (REsp. 396644/RN, 6ª Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/09/2004)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 499591/CE, 5ª Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJU 04/08/2003)
Dessa forma, em face das condições em que foi proferida a sentença trabalhista, tenho por não comprovado, a parcela remuneratória percebida no período de 02/08/1998 a 31/10/2000, restando corretos os cálculos apresentados pela autarquia/embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-93.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019409320114047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT |
ADVOGADO | : | MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA |
: | KARINA RODRIGUES PACHECO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-93.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019409320114047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LUCY MARIA ZIEGLER BALBINOT |
ADVOGADO | : | MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA |
: | KARINA RODRIGUES PACHECO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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