Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5000118-09.2015.4.04.7115...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação, ao entendimento de que, "considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior." 2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação. (TRF4, AC 5000118-09.2015.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000118-09.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CAMILO DIONIZIO KEHRVALD
ADVOGADO
:
ROSEMAR ANGELO MELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação, ao entendimento de que, "considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior."
2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114710v4 e, se solicitado, do código CRC 222C52A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/09/2017 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000118-09.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CAMILO DIONIZIO KEHRVALD
ADVOGADO
:
ROSEMAR ANGELO MELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra decisão (28/11/2016) que extinguiu a execução, ao fundamento de que, "conforme as simulações realizadas o autor nunca sofreu limitação de teto", razão pela qual "não há diferenças decorrentes das majorações do teto trazidas das ECs 20/98 e 41/03 no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 0863801030, titulado pela da parte autora (DIB: 13/03/1991)", condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Afima que o cálculo da autarquia, acolhido pelo julgador a quo, está equivocado, pois partiu da renda mensal inicial do benefício, já limitada ao teto, ao invés da média dos salários de contribuição, que ficou acima do limitador.
Aduz que, "conforme se verifica do cálculo do exequente, no evento 44, a RMI na data de concessão, ou seja, 03/1991, foi no valor de 164. 729,91, quando a RMI teto foi no valor de 127.120,76. Esta RMI, no valor de 115.310,94 foi apurada no cálculo do evento 1, através de simples cálculo aritmético, consistente em somar todos os salários de contribuição (5.930.276,92) e dividir pelo número de contribuições (36), chegando a média dos salários de contribuição no valor de 164.729,91, sendo que o benefício do exequente é proporcional em 70%, restando uma RMI real de 115.310,94. Esta é a RMI real, afastando o limitador teto, conforme acórdão exequendo".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial obtido pela autora garante-lhe a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício e nos subsequentes, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, e a adequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas ECs 20/98 e 41/03.
O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação, ao entendimento de que, "considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior."
O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial.
Em razão disso não foram apuradas diferenças no cálculo da autarquia. Todavia, conforme assentado pelo julgador singular na sentença dos presentes embargos, "na ação principal a sentença acolheu o pedido do Autor para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e pagamento das diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição. Reconheceu também o direito ao reajuste de sua renda mensal, desde o início do benefício, sem aplicação do teto limitador, que só deveria incidir no momento dos pagamentos mensais", bem como que, "apesar de o dispositivo da sentença condenatória citar apenas a Emenda 20/98 e 41/2003, o juízo da então Vara Previdenciária decidiu também que o teto limitador, sendo elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, somente incide para efeito de pagamento, após os reajustes sobre o valor total da renda mensal do segurado. Tal matéria igualmente fez coisa julgada, pois decidida no mérito pelo juízo condenatório, tanto de 1º grau quanto de 2º grau. E, em se respeitando esta parte do título executivo, existem sim diferenças a favor do Exequente, conforme demonstrado pela Contadoria Judicial (evento 8)".
Por tais razões, deve ser reformada a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114709v4 e, se solicitado, do código CRC 9CD9C57C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/09/2017 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000118-09.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50001180920154047115
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CAMILO DIONIZIO KEHRVALD
ADVOGADO
:
ROSEMAR ANGELO MELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173949v1 e, se solicitado, do código CRC B4A90BA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora