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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TRF4. 5003585-68.2016.4.04.7209...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354. 2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação. (TRF4, AC 5003585-68.2016.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003585-68.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALLFRIED SASSE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114773v3 e, se solicitado, do código CRC AC260632.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003585-68.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALLFRIED SASSE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (24/05/2017) que julgou improcedente embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até a data do pagamento, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Traz as seguintes razões de insurgência:
Na ação principal, o exequente/impugnado teve reconhecido o direito à revisão do benefício concedido ao autor adequando o seu valor aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. Ademais, foi reconhecido o direito ao recebimento das parcelas atrasadas, segundo a nova renda mensal apurada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006. Ocorre que, ao realizar os cálculos necessários à execução do julgado, o INSS verificou que a adequação dos tetos das Emendas 20 e 41 não gera nenhuma alteração no valor do benefício. Reforce-se: o benefício, tal como concedido não tem nenhuma alteração da renda pela simples execução do julgado.
Para que haja reflexos na renda do autor, seria necessário revisar o benefício antes pelos termos do artigo 144 da redação originária da Lei 8213/91. Ocorre que essa revisão prévia não é objeto da ação principal e está fulminada pela decadência, ante a data de início do benefício.
Assim, o título judicial a ser executado não importa alteração da renda, salvo se previamente fosse realizada outra revisão, que em nada se confunde com a causa posta em juízo.
Conforme evolução anexa, a RMI original da aposentadoria corresponde ao valor de NCz$ 634,56, com período básico de cálculo (PBC) de 29 salários-de-contribuição, e não atinge os tetos das Emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Para ser possível algum reflexo, é preciso aplicar a revisão do artigo 144 e alterar o PBC para 36 salários-decontribuição, o que exigiria ação própria e já se encontra fulminado pela decadência, na forma do artigo 103 da Lei 8213/09.
Pede, ainda, a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/91, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O título judicial obtido pela autora garante-lhe a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício e nos subsequentes, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, e a adequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas ECs 20/98 e 41/03.
O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial.
Ademais, a Contadoria Judicial bem apontou o equívoco de cálculo do INSS, que o levou a apurar diferenças significativamente menores que as do cálculo exequendo, ao utilizar data de início de benefício (DIB) diversa da correta, sem maiores explicações (evento 14, INF1):
O INSS alega nos presentes embargos, em síntese, que o cálculo com base no qual foi proposta a execução "simplesmente equiparou o valor da renda mensal ao valor do novo teto de benefícios vigente".
Esclarecemos que tal afirmação não é verdadeira. O valor da renda mensal revisada corresponde ao teto em dezembro de 1998 e janeiro de 2004 pois a aplicação dos reajustes legais sobre a renda mensal inicial atinge valores superiores ao teto nas citadas datas, conforme demonstra a planilha anexa, e não por ter sido simplesmente "equiparada ao teto".
Frisamos que a Autarquia apurou renda mensal inferior à obtida por este setor uma vez que cometeu equívoco em seu cálculo, fixando incorretamente a DIB em 01/05/1992, quando a data correta é 06/10/1989. Tal procedimento resultou na desconsideração dos reajustes legais devidos sobre a RMI no período entre a DIB (out/1989) e maio/1992, os quais podem ser observados na coluna destacada na planilha anexa.
Em razão disso não foram apuradas diferenças no cálculo da autarquia. Todavia, conforme assentado pelo julgador singular na sentença dos presentes embargos, "na ação principal a sentença acolheu o pedido do Autor para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e pagamento das diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição. Reconheceu também o direito ao reajuste de sua renda mensal, desde o início do benefício, sem aplicação do teto limitador, que só deveria incidir no momento dos pagamentos mensais", bem como que, "apesar de o dispositivo da sentença condenatória citar apenas a Emenda 20/98 e 41/2003, o juízo da então Vara Previdenciária decidiu também que o teto limitador, sendo elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, somente incide para efeito de pagamento, após os reajustes sobre o valor total da renda mensal do segurado. Tal matéria igualmente fez coisa julgada, pois decidida no mérito pelo juízo condenatório, tanto de 1º grau quanto de 2º grau. E, em se respeitando esta parte do título executivo, existem sim diferenças a favor do Exequente, conforme demonstrado pela Contadoria Judicial (evento 8)".
Por tais razões, deve ser mantida a sentença, pois o cálculo exequendo está em conformidade com o título judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003585-68.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50035856820164047209
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALLFRIED SASSE
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173950v1 e, se solicitado, do código CRC 72CC654A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:48




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