APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003221-25.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DIRCEU DO ROSáRIO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo.
2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129657v5 e, se solicitado, do código CRC F82440E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003221-25.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DIRCEU DO ROSáRIO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, fixando o valor da condenação em R$ 156.856,88, atualizado até 01/2013, em conformidade com as planilhas da contadoria judicial (evento 26, CALC2 destes autos). Diante da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor executado pelo embargado (R$ 275.122,73) e o fixado na sentença (R$ 156.856,88), distribuídos igualmente, na proporção de 50% para cada parte, conforme art. 85, § 2º, I, e art. 86, ambos do CPC/2015.
Alega o embargado que a aplicação dos novos tetos é questão que se encontra albergada pela coisa julgada. Sustenta que, mesmo que não conste autorização expressa no título executivo, o TRF4 vem garantindo a aplicação imediata dos novos tetos, mesmo em fase de execução. Assevera que não pretende o pagamento do benefício acima do teto máximo da Previdência Social, mas, sim, requer que sua limitação ao teto ocorra apenas para fins de pagamento. Postula, ainda, seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária, devendo-se adotar o INPC. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em até 20% do valor dado à causa dos embargos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O título judicial obtido pela parte autora garante-lhe a retroação da data de cálculo da renda mensal inicial do benefício por força de direito adquirido, conforme trecho do voto proferido nos seguintes termos:
No caso, a parte autora já havia preenchido todas as exigências legais para inativar-se quando os benefícios, até então calculados com os salários-de-contribuição limitados ao teto de vinte salários mínimos, passaram a ser, com o advento da Lei nº 7.789/89, calculados sobre o teto de dez. Se, naquela ocasião, tivesse optado pela aposentação a que fazia jus, inquestionável seria seu direito ao benefício como previsto na lei anterior. Dessarte, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência.
Dessarte, ainda que o benefício tenha sido concedido após o advento da Lei 7787/89, tem o autor direito ao cálculo de sua RMI de acordo com a Lei 6950/81, uma vez que já havia preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, considerando apenas as contribuições vertidas até a competência de junho/89, e, após, atualizado até as datas de início dos benefícios.
Segundo a sentença dos presentes embargos, "não é possível aqui revisar a renda mensal do segurado pelos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, já que tal matéria não foi incluída na petição inicial de DIRCEU DO ROSARIO e, por isso, não foi objeto de decisão expressa de parte dos julgadores que atuaram no processo originário. Por consequência, não tendo o INSS oportunidade de defesa e de contraditório quanto à referida temática, não cabe agora responder a autarquia por uma revisão incluída nos cálculos do segurado somente em fase de execução.
Importante também registrar que, diferente do que alegado pelo Exequente, não existe no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de julgamentos implícitos, salvo nas questões definidas em lei, como em se tratando de juros e correção monetária, ou seja, de meras parcelas acessórias a um crédito principal. A revisão dos tetos constitucionais, evidentemente, não tem natureza acessória, não podendo assim ser extraída implicitamente do julgado.
Na mesma linha, não foi postulada pelo segurado a extensão dos efeitos do julgamento do RE 564.354, proferido pelo STF, à lide de origem. Portanto, tal matéria também escapa aos limites objetivos da decisão condenatória, não podendo ser discutida apenas em sede de cumprimento/execução de sentença."
Sem razão, contudo.
Verifica-se que, em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que, no caso concreto, tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à presente execução. Confiram-se precedentes deste Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI.
1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa.
3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021384-59.2013.404.7200, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Assim, considerando que a autarquia tem o dever de recompor os valores dos benefícios do RGPS observando as determinações legais aplicáveis (inclusive na via administrativa), a evolução da renda mensal da parte exequente deve sim levar em conta os novos limites máximos estabelecidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048788-31.2012.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)
Por tais razões, a sentença merece reforma.
Logo, merece acolhida o recurso da parte embargada no tópico.
Correção monetária
Observa-se que a sentença não aplicou os índices da Lei 9.494/97, artigo 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/29), mantendo o índice de correção monetária estabelecido no acórdão (INPC), assim, resta prejudicado o recurso da embargada no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência recíproca, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (10% sobre R$ 118.265,85), sendo 50% para cada parte, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003221-25.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50032212520134047008
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DIRCEU DO ROSáRIO |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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