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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃ...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADOÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo. 2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte. 3. Não afronta à coisa julgada, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5009597-75.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009597-75.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARTINA DA SILVEIRA FROMMING
ADVOGADO
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADOÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo.
2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte.
3. Não afronta à coisa julgada, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da embargada e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159949v6 e, se solicitado, do código CRC 3D904AAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009597-75.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARTINA DA SILVEIRA FROMMING
ADVOGADO
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo INSS, para dar prosseguimento à execução pelos valores apurados pela contadoria judicial. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor da execução e o valor apontado, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida, bem como condenada a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da execução.

Alega o embargado que a aplicação dos novos tetos é questão que se encontra albergada pela coisa julgada. Sustenta que, mesmo que não conste autorização expressa no título executivo, o TRF4 vem garantindo a aplicação imediata dos novos tetos, mesmo em fase de execução. Assevera que não pretende o pagamento do benefício acima do teto máximo da Previdência Social, mas, sim, requer que sua limitação ao teto ocorra apenas para fins de pagamento.

Por sua vez, postula o INSS a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição quinquenal a contar de 23/08/2002, bem como a imediata aplicação da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros e à correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

O título judicial obtido pela parte autora garante-lhe a retroação da data de cálculo da renda mensal inicial do benefício por força de direito adquirido, conforme trecho do voto proferido nos seguintes termos:

O que a parte pretende é o reconhecimento do direito adquirido à consideração de um teto de vinte salários mínimos para o salário-de-benefício, com base na legislação anterior ao advento da Lei 7.787, de 30/06/89. Mais do que isso, pretende que na aplicação do artigo 144, como decorrência do reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, seja igualmente considerado um limitador, para a renda mensal, de vinte salários mínimos, vedada ainda qualquer limitação posterior na evolução da renda mensal.

Parece-me que direito adquirido nos termos acima definidos não existe.

A alegação de direito adquirido deve ser acolhida, mas não nos termos postulados na inicial.

Não se pode cogitar de direito adquirido à consideração de um teto de vinte salários mínimos para o salário-de-benefício, com base na legislação anterior ao advento da Lei 7.787, de 30/06/89, computando-se, todavia, os salários-de-contribuição vertidos até DER. Como igualmente inviável que nos reajustamentos subseqüentes seja sempre utilizado um limitador de vinte salários mínimos à renda mensal do benefício.

Esclareço.

Faz-se necessário inicialmente o registro de que não se pode cogitar de direito adquirido, quanto à concessão original, ao cálculo do salário-de-benefício, e bem assim da renda mensal inicial, com base em um teto de vinte salários mínimos. Com efeito, não se pode confundir, no regime anterior, limite máximo do salário-de-contribuição com menor e maior valor-teto. Aquele era o limite para contribuição; estes, constituíam um limitador para definir a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários na vigência da CLPS.

Quanto ao menor e maior valor-teto previstos no artigo 5º da Lei 5.890, de 08.06.73, foram eles desvinculados do salário mínimo desde o advento da Lei 6.205, de 29.04.75 (art. 1º), quando passaram a ser atualizados de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29.1174 (Fator de Reajustamento Salarial). Posteriormente, com a Lei 6.708, de 30.10.79, a atualização passou a ser feita com base no INPC, por força do artigo 14 da Lei 6.708, de 30.10.79.

Assim, posta a questão em termos, o que se pode alegar, em princípio, é direito adquirido, quanto à concessão original, ao cálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. Não há, pois, como se alegar pura e simplesmente direito adquirido a que as contribuições ou mesmo o salário-de-benefício sejam considerados com o teto de vinte salários mínimos. As regras limitadoras do menor e maior valor-teto, que só foram revogadas pelo artigo 136 da Lei 8.213, de 24.07.91, devem necessariamente incidir no cálculo da renda mensal inicial no caso de acolhimento da pretensão.

Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior ao advento da Lei 7.787/89, não pode pretender a incidência de qualquer disposição referente à legislação anterior ao referido Diploma, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tinha tempo suficiente para a aposentadoria antes da vigência da Lei 7.787/89, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, de modo que sequer se poderia cogitar de incidência de limitação ligada a vinte salários mínimos.

Não custa lembrar, outrossim, que não se pode cogitar igualmente de direito adquirido a contribuir com base no teto revogado, até porque esta matéria não comporta mais discussões, eis que objeto da Súmula 50 deste Tribunal:

SÚMULA 50 - Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89.

Não se nega o direito adquirido. O direito à aposentadoria realmente surge no momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei para o gozo do benefício. No caso dos autos, a parte autora já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria quando o teto de contribuição foi diminuído de vinte para o equivalente a dez salários mínimos. Se naquela ocasião tivesse optado pela aposentação a que fazia jus, inquestionável seria seu direito ao cálculo do salário-de-benefício com a consideração apenas dos salários-de-contribuição recolhidos com base no teto de vinte salários mínimos. Portanto, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse direito o fato de ter permanecido em atividade, aposentando-se em data posterior. A situação, de certa forma, é semelhante a que se formou com o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99. A despeito de eventualmente aposentar-se posteriormente aos referidos diplomas, tem o segurado, como consagrado pela jurisprudência, se for o caso, direito ao cálculo da RMI de acordo com as normas mais favoráveis, considerando-se o tempo apurado até 16.12.98, até 28.11.99 ou até a DER. O próprio INSS reconhece administrativamente este direito aos segurados. Não há razão para que entendimento idêntico seja aplicado aos segurados que se aposentaram após a redução do teto de contribuição mas já tinham direito adquirido à aposentadoria em data anterior.

O Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições do direito à aposentadoria.

Transcrevo, no que interessa, excerto de voto proferido pelo Ministro Ilmar Galvão em julgamento do Supremo Tribunal Federal:

"Como se verifica dessa passagem transcrita do acórdão impugnado, o recorrente pretende o reconhecimento de direito adquirido a ter o benefício de sua aposentadoria calculado em conformidade com o regime anterior à Lei nº 7.787/89, que reduziu o teto de contribuição de vinte para dez salários.
Em nosso sistema jurídico-administrativo é pacífico o entendimento de que o direito à aposentadoria surge no momento em que se tem por preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Trata-se de regra que, na Súmula 459, foi expressamente tida por aplicável a servidores civis e militares. Se assim é, relativamente a servidores aposentados pelo Tesouro, independentemente de contribuição, como eram os civis e militares ao tempo da elaboração da Súmula sob enfoque, com muito maior razão, haverá ela de ser observada em relação a segurado da Previdência Social, em que o direito ao benefício decorre de contribuições pagas durante toda a vida laboral.
Veja-se que, neste caso, o recorrente já havia preenchido todas as exigências legais para inativar-se, quando o benefício, até então calculado sobre vinte salários, como o advento da Lei nº 7.787/89, passou a sê-lo sobre dez salários.
Houvesse o recorrente optado, então, pela inatividade a que fazia jus, simplesmente, não estaria sendo posto em dúvida, hoje, o seu direito ao benefício, como previsto na lei anterior. Por isso mesmo, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de essa postura - a despeito de haver redundado em proveito para a Previdência - ser vista como falta do segurado, sujeita à grave punição, que configuraria rematado contra-senso."
(RE nº 266.927/RS, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU, seção 1, de 10-11-00, p. 105).

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal também vêm decidindo nessa linha, conforme precedentes a seguir transcritos:

"Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.
Recurso conhecido e provido."
(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.
2. Precedentes.
3. Recurso especial improvido."
(RESP nº 554369-RJ, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25-02-2004)

"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior.
(...)
(AC nº 2002.72.00.004401-8/SC, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. 23-02-2005)

Assim, ainda que o segurado só tenha requerido a concessão do benefício em data posterior, há direito ao cálculo da RMI nos moldes da Lei nº 6.950/81, porquanto preenchidos os requisitos para a percepção da aposentadoria, considerando-se somente o tempo de serviço e as contribuições vertidas até junho de 1989. Não há, todavia, como já esclarecido, possibilidade de reconhecer o direito com a consideração da limitação vigente até o advento da Lei 7.787/89, mas com a consideração de contribuições posteriores.

Por outro lado, não se nega a possibilidade, em tese, de aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 ao benefício do autor. Referido dispositivo assim estabeleceu:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI no mês do início da vigência da Lei 7.787/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo acima transcrito. Ocorre que a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 implica o cálculo da nova RMI, "de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei", consoante determinação expressa da referida norma, acarretando igualmente a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento.

O artigo 144 da Lei 8.213/91 reconheceu o direito à revisão da renda mensal dos benefícios deferidos no "buraco negro" com aplicação integral das regras estabelecidas na referida lei. Assim, não se pode cogitar de reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior, muito menos considerando-se salários-de-contribuição posteriores a junho de 1989.

Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes do advento da Lei 7.787/89, caso seja mais favorável ao segurado (pois o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode evidentemente acarretar diminuição da renda mensal) ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).

Desta forma, deve ser acolhida apenas em parte a pretensão, reconhecendo-se o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, quando da concessão original, com a consideração, para apuração do salário-de-benefício, somente das contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças. Fica ainda assegurada a aplicação da revisão determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, caso mais favorável para o segurado (como já esclarecido o artigo 144 da Lei 8.213/91 não pode acarretar diminuição da renda mensal). A revisão do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, de modo que a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). As diferenças devem ser pagas desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.

Registro, por fim, que não se cogita de aplicação da recomposição prevista no artigo 58 do ADCT, uma vez que referida norma de transição dirigiu-se apenas aos benefícios que já estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição de 1988. Ora, o benefício do autor, a despeito do reconhecimento do direito adquirido, foi deferido após a promulgação da Constituição Federal. Seja considerando-se a DER, seja considerando-se que o direito adquirido foi reconhecido em junho de 1989.
Segundo a sentença dos presentes embargos, "Não há comando judicial nos autos condenando à aplicação das EC 20/98 e 41/2003. Este juízo não aplica as referidas revisões de ofício, devendo ser objeto de ações específicas.
A evolução da renda mensal da parte autora considerando os tetos das EC 20/1998 e 41/2003 não constam de qualquer comando judicial, assim como não foram objeto de ação judicial anterior, portanto as referidas revisões seriam inovações sem justificativa.
Há entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre o direito às revisões mencionadas, mas estas devem ser objeto de ação judicial específica, já que não há reconhecimento administrativo desta tese."

Sem razão, contudo.
Verifica-se que, em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que, no caso concreto, tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à presente execução. Confiram-se precedentes deste Regional:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PROPORCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA RMI.
1. No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).
2. Conforme precedente, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial judicial que se executa.
3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021384-59.2013.404.7200, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Assim, considerando que a autarquia tem o dever de recompor os valores dos benefícios do RGPS observando as determinações legais aplicáveis (inclusive na via administrativa), a evolução da renda mensal da parte exequente deve sim levar em conta os novos limites máximos estabelecidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048788-31.2012.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2017)

Por tais razões, a sentença merece reforma.

Logo, merece acolhida o recurso da parte embargada no tópico.

Da prescrição quinquenal

Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação. Na hipótese em questão, a ação foi ajuizada em 23/08/2007, restando prescritas as parcelas anteriores a 23/08/2002.

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Juros e correção monetária - Superveniência da Lei nº 11.960/2009 e julgamento do STF (Repercussão Geral - tema 810)
A controvérsia cinge-se aos critérios de correção monetária a serem aplicados no cálculo do débito exequendo, haja vista a superveniência da Lei n.º 11.960, de julho de 2009.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (Resp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009)
No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte, como se vê:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DE POUPANÇA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM SEPARADO.
O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Jurisprudência do STJ.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.
Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes.
(TRF4ª R - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000464-95.2012.404.7104/RS, Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 08/10/2012).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo sido observado o devido processo legislativo, a Lei nº 11.960/2009, que provocou a alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, apenas determina aplicação de índice de atualização (correção monetária e juros de mora) aos débitos que a Fazenda Pública (conceito amplo que engloba a Autarquia Previdenciária) deva quitar em razão de condenação judicial, independentemente da natureza do débito, não havendo inconstitucionalidade material ou formal.
2. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.
(TRF 4ª R - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017051-04.2011.404.0000/RS, Rel. Desemb. Federal Rogério Favreto, julgado em 07/02/2012)
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.

Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).

Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.

No presente caso, o acórdão que determinou o índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados foi prolatado em 20/06/2008 (processo nº 2003.70.00.083473-0). Portanto, não há qualquer óbice na adoção do disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora, porquanto se trata de alteração promovida por legislação superveniente, bem como no que tange à correção monetária, verifica-se que, em se tratando o Recurso Extraordinário de decisão com repercussão geral, desimporta que, no caso concreto, tal entendimento não tenha sido adotado nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à presente execução.

Logo, merece parcial acolhida o recurso do INSS no tocante aos juros de mora, uma vez que devem ser aplicados juros no percentual de 0,5% ao mês na forma da Lei nº 11.960/2009.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência recíproca, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à embargada, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da embargada e dar parcial provimento à apelação do INSS.

É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009597-75.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50095977520144047207
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARTINA DA SILVEIRA FROMMING
ADVOGADO
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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