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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. TRF4. 5035193-82.20...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Se o título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, não há falar em inexistência de valores a executar, mesmo demonstrado que, apesar de o salário de benefício não ter sido limitado ao teto, a renda mensal sofreu limitação aos novos tetos em razão de reajustamentos posteriores. Com mais razão ainda se houve a limitação, devendo o cálculo da renda mensal em cada competência partir do salário de benefício sem a limitação, e não da RMI. 2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AC 5035193-82.2014.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035193-82.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DIRCEU DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Se o título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, não há falar em inexistência de valores a executar, mesmo demonstrado que, apesar de o salário de benefício não ter sido limitado ao teto, a renda mensal sofreu limitação aos novos tetos em razão de reajustamentos posteriores. Com mais razão ainda se houve a limitação, devendo o cálculo da renda mensal em cada competência partir do salário de benefício sem a limitação, e não da RMI.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091222v9 e, se solicitado, do código CRC C132C8B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035193-82.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DIRCEU DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (263/01/2015) que julgou procedentes os embargos à execução e extinguindo o processo executivo, por não haver diferenças a executar, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que o cálculo deve partir do salário de benefício, que é superior ao teto, evoluindo-o até cada competência, aplicando-se o coeficiente de cálculo sobre o valor sem a limitação e, depois, procedendo-se a esta, e não como entendeu o julgador singular e o INSS, que partiram da RMI já limitada ao teto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial obtido pelo autor garante-lhe a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício e nos subsequentes, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, e a adequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas ECs 20/98 e 41/03.
Vê-se, pois, que ao benefício do autor, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, assegurando a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação.
Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão por que esta Corte tem se posicionado no sentido de que também a eles se aplica o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
Portanto, é o salário de benefício, não limitado ao teto, que deve ser considerado para fins de apuração, em cada competência, da renda mensal devida ao segurado.
Sem razão o embargado, contudo, ao pretender que o coeficiente de cálculo de seu benefício proporcional (70%) incida sobre o salário de benefício não limitado e somente após o produto seja glosado pelo limitador em cada competência.
A forma correta de proceder ao cálculo é: após a limitação do salário de benefício ao teto é que deve incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu de 70%. Vale dizer, se o coeficiente de cálculo é de 70% significa que, em hipótese alguma, poderá o beneficiário receber aposentadoria em valor igual ao teto do salário de contribuição em cada competência. A não ser assim estar-se-ia transformando, na prática, um benefício proporcional (70%) em integral. Como resultado da equivocada operação o exequente está pleiteando, em cada competência, o pagamento do benefício no valor de 100% do teto do salário de contribuição, sem ter direito a isso.
Por tais razões, o apelo é parcialmente provido.
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, e considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conclusão
A apelação do embargado pé provida em parte, determinando que o cálculo das diferenças seja feito evoluindo o salário de benefício não limitado ao teto, e não a RMI, devendo, contudo, ser aplicado o coeficiente de cálculo do benefício (70%) antes da limitação ao teto em cada competência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 12/09/2017 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035193-82.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50351938220144047200
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DIRCEU DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156571v1 e, se solicitado, do código CRC F34F300F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:15




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