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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10. 887/04. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE ATIVIDADES CONCOMITANTE...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:07:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.887/04. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu na mesma forma. 2. Apenas com a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea 'h' ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 3. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea 'j' -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 4. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 5. A condição de vereador teve a sua regularização previdenciária no período de 08/1999 a 12/2000, devendo a partir de então ser considerado na forma da regra da concomitância como atividade secundária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, inexistindo ofensa ao título executivo judicial. 6. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 7. Atentando aos limites da devolução da causa estabelecida pelo apelante, não merece reforma a sentença proferida, sendo mantida em sua totalidade, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. (TRF4, AC 5000263-28.2011.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 02/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000263-28.2011.4.04.7011/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE DO CARMO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.887/04. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu na mesma forma.
2. Apenas com a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea 'h' ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
3. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea 'j' -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
4. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
5. A condição de vereador teve a sua regularização previdenciária no período de 08/1999 a 12/2000, devendo a partir de então ser considerado na forma da regra da concomitância como atividade secundária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, inexistindo ofensa ao título executivo judicial.

6. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
7. Atentando aos limites da devolução da causa estabelecida pelo apelante, não merece reforma a sentença proferida, sendo mantida em sua totalidade, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator Designado


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119876v8 e, se solicitado, do código CRC C05A4018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/03/2016 12:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000263-28.2011.404.7011/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOSE DO CARMO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado contra a sentença (Evento 2 - SENT18) que assim dispôs:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nos presentes embargos deduzidos pelo INSS, para fixar o valor da renda mensal inicial do benefício do embargado em R$ 971,73 (novecentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) e para reduzir o valor da execução para R$ 254.541,17 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), atualizado até maio/2009.
Considerando a sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte embargante, que fixo em 5% sobre o valor da sucumbência (R$ 367.115,21 - R$ 254.541,17 = R$ 112.574,04), equivalente a R$ 5.628,70 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos), os quais reputo, desde já, compensados no valor dos honorários advocatícios que o autor tem a receber na execução (R$ 18.108,91), conforme cálculo em anexo.
Deverá a execução prosseguir no valor de R$ 248.912,47 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos) atualizado até maio de 2009, sendo R$ 236.432,26 a título de valor principal e R$ 12.480,21 no tocante aos honorários advocatícios.
A presente demanda é isenta de custas"
Apelou a parte autora, ora embargado, postulando a reforma da sentença para reconhecer a aplicação dos salários de contribuição na condição de vereador como já amparado pela decisão proferida no acórdão deste Egrégio Tribunal, reconhecendo o direito as contribuições de 01/01/1997 a 31/12/2000 na apuração da RMI.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esse Colendo Tribunal.

VOTO
Trata-se de pleito do embargado em favor do reconhecimento da aplicação dos salários de contribuição na condição de vereador no lapso de 01/01/1997 a 31/12/2000 na apuração da RMI.

Segundo o provimento jurisdicional que estabeleceu os ditames para a solução da demanda em primeira instância, da lavra do Exmo. Juiz Federal Substituto Braulino da Matta Oliveira Junior, fundamentou no sentido de:
"O acórdão do E. TRF da 4ª Região determinou que fossem consideradas as contribuições recolhidas pelo autor em sua função principal de servidor (motorista), senão vejamos:

"Assim, o requerente tem direito ao cômputo das contribuições efetivadas de 01-01-1997 a 31-12-2000, todavia, devendo ser considerados somente os valores recolhidos ao Fundo Municipal de Previdência Social até 30-6-1999, uma vez que estava vinculado a [sic] regido por regime próprio de previdência do município e, após esta data, devendo ser considerados aqueles descontos vertidos ao INSS" (fl. 37 dos presentes embargos)

Interpretando o disposto acima, tenho que, em princípio, não haveria óbice em considerar concomitantemente as contribuições recolhidas pelo autor na condição de vereador, como atividade secundária. Contudo, apenas o período em que há contribuições efetivamente descontadas da folha de salários do autor (recolhidas de 08/1999 a 12/2000 - fls. 95/111) poderão ser computadas.

A decisão referida é clara no sentido de considerar apenas as contribuições ao regime próprio até 30/06/1999, até porque vinculado o autor como motorista a este regime e inexistente contribuição na atividade concomitante de vereador, e após esta data as contribuições ao RGPS, uma vez que passou a vincular-se a este regime após esta data como motorista e as contribuições na atividade concomitante passaram a ser realizadas a partir de 08/1999.

No que tange à contribuição relativa a 01/2001, não vejo óbice a sua utilização no cômputo do PBC, afinal, o título executivo constituído não a excluiu expressamente, além do que está compreendida no período que antecedeu o requerimento administrativo (DER 20/02/2001). Portanto não assiste razão ao embargado neste ponto.

Quanto à forma do cômputo concomitante dos salários, tendo em vista que o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria em sua atividade secundária (vereador), deve ser observado o disposto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. [...]

Uma última questão diz respeito ao salário de contribuição da atividade concomitante. Declarada inconstitucional a alínea "h" do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.506/97, as contribuições vertidas pelo autor/embargado durante a atividade de vereador deixaram de ser na qualidade de empregado, já que ausente a hipótese de incidência tributária. Não tendo optado o autor pela restituição, conforme de extrai dos autos, é de se considerar as contribuições vertidas como realizadas na qualidade de segurado facultativo. Diferenciando-se as alíquotas de contribuição destas categorias de segurado (empregado de 8% a 11%, facultativo 20%), alteração surgirá no salário de contribuição, já que os valores recolhidos deverão ser considerados como 20% do salário de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/91 nas sucessivas redações vigentes no período de contribuição do embargante).

Nesses termos, a Contadoria Judicial apurou no cálculo anexo a esta decisão, o valor efetivamente devido na execução, considerando como parâmetros os fundamentos já referidos: (a) no período de 01/01/1997 a 07/1999, composição do salário de contribuição exclusivamente pelas contribuições vertidas ao regime próprio em razão da atividade servidor público municipal - motorista I (RPPS até 30/06/1999 e RGPS a partir de 01/07/99), desconsiderando-se os valores referentes à atividade de vereador, que não foram descontados da folha de pagamento; (b) no período de 08/1999 a 12/2000, composição do salário de contribuição pelas contribuições vertidas na atividade principal de servidor público e um adicional, calculado sobre os recolhimentos efetuados na atividade secundária de vereador no período, nos termos do artigo 32, inciso II da LB; (c) integram o PBC as contribuições vertidas na atividade principal até a DER (caso da recolhida em 01/2001); (d) recálculo do salário de contribuição na atividade secundária de vereador, considerando a contribuição vertida pelo segurado como sendo 20% do salário de contribuição.

O cálculo apresentado às fls. 163/165 foi retificado apenas para atender, também, ao item "d" acima (recálculo do salário de contribuição na atividade secundária de vereador, considerando a contribuição vertida pelo segurado como sendo 20% do salário de contribuição).

Portanto, reputo correto o cálculo da Contadoria Judicial em anexo, o qual apurou uma renda mensal inicial de R$ 971,73 e o valor da execução em R$ 254.541,17, valores muito próximos, saliento por oportuno, àqueles encontrado pelo INSS na inicial.

O INSS insurgiu-se quanto ao cálculo do percentual da média de salário de contribuição da atividade de vereador, na forma da alínea "b" do inciso II, c/c o inciso III, ambos do artigo 32 da LB, alegando que referido percentual deveria ser resultante da relação entre os anos completos de contribuição (zero, porquanto o embargado contava somente 11 meses de contribuição) e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (35), e não na forma como constou do cálculo da Contadoria, que utilizou a relação 1/35.

Com efeito, o inciso III do artigo 32 da LB dispõe que "(...) quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. (...)"

Portanto, somente devem ser considerados, para cálculo do citado percentual, os anos completos de contribuição na atividade secundária do embargado (vereador).

No entanto, verifico que o embargado não conta somente com 11 meses de contribuição na atividade de vereador, consoante documentos de fls. 382/384 dos autos em apenso, porquanto recolheu efetivamente em razão dessa atividade, inclusive nos meses de abril a junho de 2000, para os quais no cálculo da Contadoria constou valor zero.

Justifica-se o cálculo ter considerado salários de contribuição como vereador em valores inferiores (inclusive no valor zero em algumas competências), na medida em que deve ser respeitado, na aplicação do percentual referido no artigo 32 da LB, o limite máximo do salário de contribuição.

Com efeito, houve redução dos salários de contribuição do embargado, na atividade de vereador, porquanto os salários de contribuição na atividade principal estavam próximos ou superavam o valor teto nesse sentido, consoante se pode verificar do documento de fl. 331.

Portanto, na aferição dos salários de contribuição da atividade como vereador, poderiam ser consideradas a integralidade das contribuições, mas no caso, situando o salário de contribuição no teto, devem ser desconsideradas a esse título as parcelas que, somadas ao salário de contribuição da atividade principal, atinjam o teto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONSECTÁRIOS. (...)
4. Hipótese em que deve prosperar em parte o pleito da autora para que seja determinado ao INSS que, ao ensejo da aferição do salário-de-benefício da atividade secundária (empregada), considere a integralidade das contribuições vertidas em nome da mesma, situando o salário-de-contribuição no teto, abstendo-se de considerar a esse título apenas a parcela que, somada ao salário-de-contribuição da atividade principal, atingisse o teto. (...)
9. Remessa oficial improvida.
(TRF/4ªR, REO 200571000078647, Rel. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Turma Suplementar, DJU 04/05/2007)"

A princípio não merece reforma a sentença nos seus fundamentos que se encontra de acordo com o entendimento dessa Corte, e a coisa julgada derivada dos autos principais.

Efetivamente o acórdão proferido no processo principal, ultimando a fase de conhecimento da questão jurídica, firmou claro o direito ao cômputo das contribuições vertidas de 01/01/1997 a 31/12/2000, considerando-se somente os valores recolhidos ao Fundo Municipal de Previdência Social até 30/06/1999, uma vez que vinculado e regido por regime próprio de previdência do município e, após essa data, devendo ser consideradas aqueles descontos efetivados ao INSS.

A melhor exegese para a resposta a irresignação do Apelante, é no sentido de reconhecer o direito as contribuições no período de 01/01/1997 a 31/12/2000 na apuração da Renda Mensal Inicial, desde que estivessem comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias junto ao FMPS, ou seja, inexistindo o desconto na folha de pagamento como visualizado, incabível o seu cálculo na RMI.

A condição de vereador teve a sua regularização previdenciária no período de 08/1999 a 12/2000, devendo a partir de então ser considerado na forma da regra da concomitância, como atividade secundária nos termos do art. 32 da Lei n. 8.213/91, inexistindo ofensa ao titulo executivo judicial.

Ademais, o recálculo do salário de contribuição na atividade secundária de vereador, considerando a contribuição vertida pelo segurado como sendo 20% do salário de contribuição por integrar a categoria dos segurados facultativos durante o interregno de 08/1999 a 12/2000, encontra respaldo com a pacifica jurisprudência dessa Corte.

Considerando firme posição da Turma, respaldada em precedente da 3.ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do artigo 55 da Lei n° 8.213, de 1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(TRF4, APELREEX nº 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 27/10/2009)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 2009.71.99.005481-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 02/12/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea 'h'. Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea 'h' do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço exercido em mandato eletivo, anteriormente ao início da vigência da Lei n. 10.887/2004, mediante o enquadramento da autora na categoria de segurado facultativo, nos termos do art. 55, inciso IV e parágrafo 1.º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que houve o efetivo recolhimento de contribuições.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
(TRF4, APELREEX nº 5002391-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 10/05/2013)
Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

Dessa forma atento aos limites da devolução da causa estabelecida pelo Apelante, não merece reforma a sentença proferida, sendo mantida em sua totalidade, inclusive os ônus de sucumbência.
Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000263-28.2011.404.7011/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
JOSE DO CARMO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Após detida análise do feito, voto por acompanhar o e. relator no sentido de negar provimento ao apelo da parte exeqüente, uma vez que a pretensão aduzida em sede de apelação nos embargos à execução não encontra, de fato, respaldo no título executivo transitado em julgado.
Registro, por oportuno, que no tocante à incidência do artigo 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social, determinada pela sentença monocrática, não houve apelo específico da parte autora, razão pela qual entendo inexistir o que prover neste ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000263-28.2011.404.7011/PR
ORIGEM: PR 50002632820114047011
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE DO CARMO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2013, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 20/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000263-28.2011.404.7011/PR
ORIGEM: PR 50002632820114047011
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE DO CARMO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000263-28.2011.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50002632820114047011
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE DO CARMO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1174, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/01/2016 18:19




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