APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN |
ADVOGADO | : | ARNI DEONILDO HALL |
APENSO(S) | : | 0006257-87.2008.816.0083 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO INDEVIDA DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho, inclusive no que diz respeito às lides decorrentes dos titulos executivos judiciais delas decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413194v5 e, se solicitado, do código CRC F7D81084. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
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APENSO(S) | : | 0006257-87.2008.816.0083 |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução ajuizada por THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN, alegando divergência nos cálculos apresentados pela exequente, pois utilizada renda mensal inicial incorreta.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos, com base no artigo 269, I, do CPC. O embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O INSS, não se conformando, apela.
Sustenta, em suma, que os embargos a execução fundam-se no fato de que a RMI do beneficio implantado administrativamente apresentou erro, o que acarretou no cálculo a maior dar parcelas atrasadas. Diz que logo após a concessão da aposentadoria por invalidez, que se deu no valor de R$ 1.380,77 (um mil trezentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), houve a revisão administrativa e a RMI correta foi implantada no valor de R$ 856,36 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Assevera que o erro ocorreu em razão de uma inconsistência do sistema, que calculou a maior e equivocadamente a RMI do benefício devido à autora. Destaca que tão logo o erro foi constatado, a RMI foi corrigida e, sendo assim, o cálculo das parcelas devidas à embargada deverá ser feito com base na RMI correta, sob pena de a autora receber valores indevidos. Aduz que o ato administrativo que constatou o erro administrativo na concessão e promoveu a sua correção mediante revisão do valor da RMI esta totalmente correto e fundamentado no artigo 179 do Decreto 3048/99. Pugna pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
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APENSO(S) | : | 0006257-87.2008.816.0083 |
QUESTÃO DE ORDEM
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a execução de título judicial originado em concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme consta na inicial da ação ordinária e nos demais elementos daquele feito, inclusive no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (evento 3 ANEXOS PET3).
Portanto, uma vez que o presente feito decorre de processo que analisou e julgou lide que se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, também cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00110716920138160083
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN |
ADVOGADO | : | ARNI DEONILDO HALL |
APENSO(S) | : | 0006257-87.2008.816.0083 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430233v1 e, se solicitado, do código CRC A226D29A. | |
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