Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO INDEVIDA DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRA...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO INDEVIDA DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho, inclusive no que diz respeito às lides decorrentes dos titulos executivos judiciais delas decorrentes. (TRF4, AC 5070344-49.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
APENSO(S)
:
0006257-87.2008.816.0083
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO INDEVIDA DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho, inclusive no que diz respeito às lides decorrentes dos titulos executivos judiciais delas decorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413194v5 e, se solicitado, do código CRC F7D81084.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
Nº de Série do Certificado: 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B
Data e Hora: 21/06/2018 10:18:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
APENSO(S)
:
0006257-87.2008.816.0083
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução ajuizada por THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN, alegando divergência nos cálculos apresentados pela exequente, pois utilizada renda mensal inicial incorreta.
Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos, com base no artigo 269, I, do CPC. O embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
O INSS, não se conformando, apela.
Sustenta, em suma, que os embargos a execução fundam-se no fato de que a RMI do beneficio implantado administrativamente apresentou erro, o que acarretou no cálculo a maior dar parcelas atrasadas. Diz que logo após a concessão da aposentadoria por invalidez, que se deu no valor de R$ 1.380,77 (um mil trezentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), houve a revisão administrativa e a RMI correta foi implantada no valor de R$ 856,36 (oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Assevera que o erro ocorreu em razão de uma inconsistência do sistema, que calculou a maior e equivocadamente a RMI do benefício devido à autora. Destaca que tão logo o erro foi constatado, a RMI foi corrigida e, sendo assim, o cálculo das parcelas devidas à embargada deverá ser feito com base na RMI correta, sob pena de a autora receber valores indevidos. Aduz que o ato administrativo que constatou o erro administrativo na concessão e promoveu a sua correção mediante revisão do valor da RMI esta totalmente correto e fundamentado no artigo 179 do Decreto 3048/99. Pugna pelo provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413192v4 e, se solicitado, do código CRC 36075C7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
Nº de Série do Certificado: 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B
Data e Hora: 21/06/2018 10:18:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
APENSO(S)
:
0006257-87.2008.816.0083
QUESTÃO DE ORDEM
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a execução de título judicial originado em concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme consta na inicial da ação ordinária e nos demais elementos daquele feito, inclusive no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (evento 3 ANEXOS PET3).
Portanto, uma vez que o presente feito decorre de processo que analisou e julgou lide que se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, também cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413193v5 e, se solicitado, do código CRC D7F998F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:56
Nº de Série do Certificado: 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B
Data e Hora: 21/06/2018 10:18:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070344-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00110716920138160083
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
THEREZINHA PELOSO PIOVEZAN
ADVOGADO
:
ARNI DEONILDO HALL
APENSO(S)
:
0006257-87.2008.816.0083
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430233v1 e, se solicitado, do código CRC A226D29A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora