APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002298-07.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AJG. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Havendo expressa previsão no título judicial exequendo quanto ao direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com o provimento obtido em reclamatória trabalhista, o respectivo provimento trabalhista deve ser considerado em todos seus efeitos.
2. Viável a suspensão da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos advogados públicos. A gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da AJG (art. 98, § 2º, do CPC), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. Uma vez afastada pelo título executivo judicial, expressamente, a aplicação dos critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, sua observância acarreta ofensa à coisa julgada.
4. Mantida a atualização do passivo pelo INPC e a incidência dos juros de mora, conforme os critérios definidos no título transitado em julgado.
5. Incabível a incidência de novos juros sobre o montante da verba honorária, a caracterizar anatocismo, tendo em vista que os honorários advocatícios são arbitrados em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas, que, por sua vez, são atualizadas monetariamente e sofrem incidência de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator, o Des. Federal Luiz Carlos Canalli, e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9425510v7 e, se solicitado, do código CRC 695FEC86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002298-07.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 35) e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para determinar que a execução prossiga pelo valor total de R$ 95.162,47, atualizado para fev/2015. Diante da sucumbência recíproca, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.100,00, que corresponde a 10% sobre o excesso reconhecido, bem como condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 7.230,00, equivalente a 10% sobre a diferença entre o excesso alegado pelo INSS e o excesso reconhecido, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, NCPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à exequente, em razão da AJG deferida. Foi determinado que os valores referentes aos honorários devem ser acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo núcleo de cálculos judiciais (IPCA-e) e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento.
Apela a autarquia previdenciária, postulando a reforma da sentença, uma vez que não há provas de que o autor recebia o equivalente a vinte salários mínimos mensais no período em que perdurou o vínculo empregatício, entre 1983 e 1990. Pugna, também, pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária, bem como em relação aos juros determinados pela sentença quanto aos honorários advocatícios. Por fim, requer seja reconhecida a impossibilidade de suspensão da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos advogados públicos nos presentes embargos, tendo em conta o valor a receber na execução.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Dos vínculos reconhecidos em reclamatória trabalhista
A execução de que se trata está amparada no título judicial constituído na ação revisional n.º 5000992-08.2012.404.7015, transitado em julgado aos 02/09/2014, de cujo voto-condutor se extrai o seguinte trecho:
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Com relação ao reconhecimento da atividade urbana comum, o modo de comprovação do tempo de serviço está previsto no § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.
Entendo ser desnecessária a apresentação de documentos referentes a todo o período que se pretende provar. Com efeito, o comando legal determina início de prova material do exercício de atividades e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado pelo autor, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. Ademais, não há confundir início de prova material do exercício da atividade laboral com prova material do início dessa atividade. Assim, o início de prova documental é lastro para todo o período alegado.
Estabelecidas essas premissas, a sentença, quanto ao pedido de reconhecimento do período urbano, merece confirmação pelos próprios fundamentos (evento 83):
'Quanto ao período de 10.03.1983 a 31.03.2000, o autor alega ter trabalhado na empresa PROMOVA - Indústria e Comércio de Brindes Ltda..
A parte autora apresentou, no processo administrativo (PA/NB 157.496.209-1 - PROCADM1-2 do evento 9), a seguinte documentação a se configurar como início de prova material: a) cópia de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor contra a empresa PROMOVA; b) sentença trabalhista reconhecendo vínculo empregatício do autor de 10.03.1983 a 10.03.2000 junto à empresa PROMOVA - Indústria e Comércio de Brindes Ltda..
Foi realizada audiência judicial para oitiva da autora e de suas testemunhas (AUDIO MP32-5 do evento 40). Os depoimentos foram transcritos e juntados no evento 45 (TERMOTRANSCDEP1):
(...)
Alega o INSS a ineficácia da sentença trabalhista contra a autarquia previdenciária, pois não integrou a lide (CONT5 do evento 10).
Conforme entendimento assente no e. STJ, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado (Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 960.770/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009).
No caso em tela, a sentença trabalhista analisou o mérito da demanda e, ainda, foi lastreada em prova material. Assim, serve como início de prova material para demonstrar o labor realizado. Na reclamatória trabalhista foi reconhecido o vínculo empregatício do autor de 10.03.1983 a 10.03.2000 junto à empresa PROMOVA - Indústria e Comércio de Brindes Ltda. (vide páginas 51/55 do PROCADM1 do evento 9).
Por outro lado, oportunizada à parte autora a produção de prova oral, as testemunhas foram claras em afirmar o vínculo empregatício do autor no período compreendido entre 1983 a 2000.
Assim, viável o reconhecimento do período de 10.03.1983 a 10.03.2000 como trabalhado pelo autor na empresa PROMOVA - Indústria e Comércio de Brindes Ltda..'
Desta forma, conforme previsão constitucional (art. 201, § 11) e legal (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91) devem ser considerados os ganhos habituais do empregado incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios previdenciários, quando do cálculo do salário de benefício. Em face destes dispositivos, devem ser adotados os valores dos salários de contribuição resultantes de ação trabalhista.
Portanto, havendo previsão expressa pelo título judicial exequendo quanto ao direito do segurado à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de acordo com o provimento obtido em reclamatória trabalhista, o respectivo provimento trabalhista deve ser considerado em todos seus efeitos.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Da suspensão da exigibilidade - AJG
Pretende o INSS seja reconhecida a impossibilidade de suspensão da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos advogados públicos nos presentes embargos, mesmo na possibilidade de concessão ou manutenção de ajg, haja vista o elevado montante recebido pelo ora embargado. Alega que a vigência do novo CPC põe em relevo a importância, autonomia, o caráter alimentar dos honorários, inclusive para os advogados públicos, não sendo mais admitido que com o pagamento de atrasados à contraparte, a verba honorária da Fazenda Pública fique suspensa pela eventual concessão de ajg.
Tenho que razão não lhe assiste.
Os efeitos da assistência judiciária gratuita alcançam a condenação em honorários advocatícios devidos à parte vencedora da ação.
No caso de a parte vencida ser beneficiária da ajg, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
É de ver-se que a redação do art. 98, § 2º, do NCPC, dispondo que "a gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios", não significa que o vencido terá que arcar com o respectivo pagamento sendo beneficiário da ajg.
Trata-se, isto sim, de dispositivo já existente na anterior Lei nº 1060/50 e incorporado ao novo CPC com o propósito de ratificar a necessidade de condenação da parte vencida, ainda que beneficiária da ajg - para posterior suspensão nos termos de seu § 3º -, o que não se confunde com a obrigação de pagamento.
Por expressa disposição legal, a gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da ajg (art. 98, § 2º), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do NCPC.
Ademais, não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
Portanto, deve ser improvido o recurso do INSS no tópico.
Juros e correção monetária
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No tocante à correção monetária, da mesma forma que nos juros de mora, tenho que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de mudança superveniente da legislação, até a inscrição do precatório (1º de julho) ou RPV. Na ausência desses parâmetros, a correção monetária deverá ser considerada segundo o recente entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e sendo calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
No que tange ao período entre a inscrição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, destaco que a Terceira Seção desta Corte descartava a utilização do índice da poupança - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009) e aplicava o IPCA-E a partir da data da conta de liquidação, em virtude da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Posteriormente, tendo o STF mantido a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 - quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 - entendeu-se pela incidência da Taxa Referencial no período compreendido entre a inscrição do precatório/RPV e a data do pagamento, bem como ficaram resguardados os precatórios expedidos que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Porém, inobstante o julgamento pelo STF, no caso dos autos, o título executivo determinou que a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices jurisprudencialmente aceitos, consignando que "Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC."
Quanto aos juros de mora restou estabelecido que até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Desta forma, em tendo sido expressamente afastada a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11.960/09, a sua observância acarreta ofensa à coisa julgada.
Quanto aos juros referentes à correção dos honorários advocatícios, tenho que merece acolhida o recurso do INSS, vez que devem ser aplicados juros no percentual de 0,5% ao mês, consoante o título executivo, o qual foi mantido pelo STF.
Logo, merece parcial acolhida o recurso do INSS, tão-somente no tocante aos juros incidentes sobre os honorários advocatícios.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência recíproca, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (R$ 2.100,00 - 10% sobre o excesso reconhecido) devendo ser suportados pelo exequente, (R$ 7.230,00 - 10% sobre a diferença entre o excesso alegado pelo INSS e o excesso reconhecido) devendo ser suportados pelo INSS, vedada a compensação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Altair Antonio Gregorio
Relator
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337085v5 e, se solicitado, do código CRC 42CDD0D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002298-07.2015.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Juíza Federal Ana Paula de Bortoli |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora, mas vou divergir do voto de Sua Excelência no tocante à sistemática de atualização do passivo, porquanto entendo que deve ser adequado o julgado ao que decidido pelo STF no Tema nº 810, e à incidência de juros de mora na atualização dos honorários advocatícios arbitrados nos presentes embargos à execução.
Sistemática de atualização do passivo
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-09-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: AgR-ED-ED em RE 1.006.958, 2ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18-09-2017 e AgR no ARE nº 909.527/RS, 1ª Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-05-2016. Essa, ademais, a letra do art. 1.030, inciso I, e do art. 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-06-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-06-2009, coincidente com o início da vigência do art. 5º da Lei nº 11.960/09, pelo qual conferida nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-06-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR no RE nº 883.788, 1ª Turma, Relatora a Ministra ROSA WEBER, julgado em 02-12-2016, DJe-096, de 08-05-2017, p. em 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR no RE nº 632.228, 1ª Turma, Relator o Ministro EDSON FACHIN, julgado em 26-08-2016, DJe-196, de 13-09-2016, p. em 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgR no RE nº 919.346, 2ª Turma, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 02-02-2016, DJe-042, de 04-03-2016, p. em 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.652.776/RJ, 2ª Turma, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21-03-2017, DJe de 24-04-2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, 1ª Turma, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 16-02-2017, DJe de 02-03-2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp nº 1.577.634/RS, 2ª Turma, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 19-05-2016, DJe de 30-05-2016 - sem grifo no original).
Incidência de juros de mora na atualização dos honorários advocatícios de sucumbência
Ao contrário do que entendeu o julgador monocrático, não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, isto porque tal verba incide sobre parcelas vencidas - no caso, o montante exequendo -, que, por sua vez, são atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de modo que uma nova incidência de juros caracterizaria anatocismo, ou seja, juros sobre juros, o que não se admite.
Nesse sentido o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
10. Considerando que os honorários advocatícios são arbitrados em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas, que, por sua vez, são atualizadas monetariamente e sobre elas incidem juros de mora, incabível a incidência de novos juros sobre o montante da verba honorária, pois caracterizaria anatocismo, ou seja, juros sobre juros, o que não se admite.
(AC nº 0005112-15.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. de 15-02-2018)
Portanto, cabível apenas a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação em maior extensão.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002298-07.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50022980720154047015
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/04/2018 16:46:58 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 17/04/2018 10:51:00 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Divergência para acompanhar a Relatora.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002298-07.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50022980720154047015
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO FERREIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 21/05/2018 17:16:36 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator quanto à atualização do passivo, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada fixando o INPC, e acompanho a divergência quanto à não incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios. Assim, voto por dar parcial provimento à apelação em maior extensão que o relator e em menor extensão que o voto que inaugurou a divergência.
Comentário em 21/05/2018 15:45:48 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o relator quanto à atualização do passivo, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada fixando o INPC, e acompanho a divergência quanto à não incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411565v1 e, se solicitado, do código CRC E6CDA057. | |
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