| D.E. Publicado em 13/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004954-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALMERI DORNELES |
ADVOGADO | : | Marcelo Guerra |
APENSO(S) | : | 0002184-96.2013.404.9999 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO. FATO NOVO. ULTRAPASSA LIMITES DA LIDE.
Considerando que a execução foi suspensa pelo juízo monocrático até o trânsito em julgado da decisão nos autos principais e não foi impugnada pela embargante, não que se falar em extinção da execução. Assim, transitada em julgado a decisão proferida nos autos principais, possível se mostra o prosseguimento da execução, especialmente porque o juiz conhecerá de ofício da matéria atinente à ausência das condições da ação, nos termos do §3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o feito em tela diz respeito a pedido de cumprimento de sentença e o apelante foi citado validamente, havendo, inclusive, apresentação de embargos, não é necessária nova citação depois de esgotado pedido de sobrestamento do feito, sendo suficiente apenas nova intimação.
O fato novo trazido pela embargante, consistente na alegação de desempenho da atividade laborativa pela embargada durante o período da execução, como fundamento para pleitear a extinção da execução, ao argumento de que o auxílio-doença é incompatível tanto com o salário quanto com outro auxílio-doença, não pode ser considerado neste processo. Trata-se de fato que ultrapassa os limites da lide, não alegado na petição inicial e suscitado apenas posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004954-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALMERI DORNELES |
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APENSO(S) | : | 0002184-96.2013.404.9999 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir da embargante, já que, com o trânsito em julgado, tornou-se desnecessária a lide em que se discutia justamente a sua ausência. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00.
Em suas razões, o INSS sustenta que (a) a execução proposta é nula de pleno direito, por conta da ausência de título executivo, ante a falta do trânsito em julgado; (b) a falta de citação pessoal após o certificado de trânsito em julgado, quando a autora apresentou nova petição (fls. 10-16), em que juntou planilha dos valores devidos e requereu a intimação do instituto, para se manifestar sobre a conta apresentada, para posterior expedição da requisição de pagamento; (c) que é indevida a cobrança de valores no intervalo que trabalhou e verteu contribuições ao RGPS, uma vez que é incompatível o recebimento de salário e benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do feito executivo. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o excesso de execução apontado e acolhidos integralmente os embargos à execução opostos, invertendo-se, ainda, os ônus da sucumbência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes embargos à execução.
É o relatório.
VOTO
Extinção da execução
O INSS sustenta que a execução do julgado deveria ser extinta ante o fato de que, quando do ajuizamento da ação, a sentença ainda não havia transitado em julgado.
No entanto, não assiste razão ao embargante no tópico, tendo em vista que a execução foi suspensa pelo juízo monocrático até o trânsito em julgado da decisão nos autos principais, conforme decisão de fl. 20, não impugnada pela embargante.
Desse modo, conforme sentenciado pelo julgador singular, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
Assim, transitada em julgado a decisão proferida nos autos principais (certidão de fl. 120-verso dos autos principias), possível se mostra o prosseguimento da execução, especialmente porque o juiz conhecerá de ofício da matéria atinente à ausência das condições da ação, nos termos do §3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Falta de citação pessoal
Não assiste razão ao INSS no ponto, tendo em vista que o feito em tela diz respeito a pedido de cumprimento de sentença e o apelante foi citado validamente conforme comprovam as fls. 05 e 05-verso, havendo, inclusive, apresentação de embargos, de modo que não é necessária nova citação depois de esgotado pedido de sobrestamento do feito, sendo suficiente apenas nova intimação.
Cumpre, ainda, acrescentar que não houve nenhum prejuízo ao apelante, haja vista que em momento algum declarou em suas razões que teria sido prejudicado.
Assim, resta a mantida a sentença no aspecto.
Incompatibilidade entre salário e benefício por incapacidade
Não assiste razão ao embargante no aspecto, tendo em vista que o fato novo trazido pela embargante, consistente na alegação de desempenho da atividade laborativa pela embargada durante o período da execução, 24-05-2011 a 30-01-2012, como fundamento para pleitear a extinção da execução, ao argumento de que o auxílio-doença (fl. 22) é incompatível tanto com o salário quanto com outro auxílio-doença, não pode ser considerado neste processo. Trata-se de fato que ultrapassa os limites da lide, não alegado na petição inicial e suscitado apenas posteriormente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004954-57.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016115320128240218
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ALMERI DORNELES |
ADVOGADO | : | Marcelo Guerra |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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