APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044485-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROSANGELA SANT ANA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR PRINCIPAL. EXCESSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULÁVEL. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 76 DO TRF4R E SÚMULA 111 DO STJ.
- O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do § 4º do art. 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, sendo viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
- Em relação à verba honorária fixadas em ações previdenciárias, uma vez fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios inclui somente as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nºs 76 do TRF4 e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060114v5 e, se solicitado, do código CRC 851FFE8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044485-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROSANGELA SANT ANA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução ajuizada por Rosângela Sant'ana.
Sustenta a embargada, em suma, os cálculos apresentados pelo INSS estão incorretos, pois contemplou como valor devido benefício inferior ao mínimo legal, bem como calculou os honorários abatendo os valores pagos administrativamente. Diz que o valor principal exequendo está em conformidade com o julgado, que corresponde a R$ 27.943,23, já abatidas as prestações recebidas a título do BPC desde 25/02/2014. Alega, ademais, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o total da condenação. Entende que não há falar em limitação dos honorários, ainda que a parte tenha recebido valor administrativamente, pois não se pode reduzir a base de cálculo dos honorários, já que o título fixou em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Refere que a necessidade de proceder ao abatimento de valores pagos administrativamente não se aplica ao caso do cálculo dos honorários advocatícios. Acrescenta que tendo a verba honorária sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este representa todo o proveito econômico obtido pelo autor da demanda. Pugna pela reforma do julgado.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Relativamente ao excesso do valor principal, vale referir que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do § 4º do art. 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, sendo viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. No caso, o INSS descontou os valores inacumuláveis recebidos no período, bem como foi respeitado o valor do salário mínimo quando da concessão do primeiro benefício LOAS, a ser descontado integralmente no período em que concedido o novo benefício.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, não há qualquer menção no título sobre o abatimento dos valores recebidos a título de outros benefícios na via administrativa.
Todavia, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Entretanto, deve-se considerar que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Dessa forma, especificamente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Logo, a fixação do percentual de 10% sobre as parcelas vencidas se dá até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, excluídas as parcelas vincendas, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Este é o entendimento desta Corte, conforme se vê das ementas abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010847-69.2011.404.7201, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008986-08.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA ATIVA. 1. Não se conhece de razões dissociadas do que restou decidido na sentença. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do colendo STJ deixam claro que a cobrança de proventos pagos pelo Instituto Previdenciário indevidamente ao segurado, seja por erro, seja por má-fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Assim, não demonstrada a má-fé, pela via adequada é indevida a cobrança dos valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014637-55.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017) - grifei.
Dessa forma, com razão a apelante, merecendo reforma a sentença, a fim de que seja considerada a base de cálculo dos honorários o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, sem qualquer desconto de eventuais benefícios não acumuláveis com a prestação almejada na fase de conhecimento.
Com o parcial provimento da apelação da parte embargada resta evidenciado o decaimento em maior proporção da parte embargante, razão pela qual inverto os ônus sucumbenciais.
Considerando a disposição contida no § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários devidos ao patrono da embargada em mais 5% totalizando 15% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060113v4 e, se solicitado, do código CRC A4B547EE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044485-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022671520168160049
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ROSANGELA SANT ANA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152576v1 e, se solicitado, do código CRC 92BEC5FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 29/08/2017 17:15 |
