APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004869-54.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAICY JESUS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual na execução de diferenças que já foram adimplidas por meio de entidade de previdência privada, de forma a garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, sendo inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, a execução de valores já recebidos. Entendimento pessoal da relatoria.
2. Matéria afetada à Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento, recomendando o sobrestamento do feito até decisão definitiva do órgão julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, sobrestar o julgamento até decisão definitiva da 3ª Seção no Incidente de Assunção de Competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113322v10 e, se solicitado, do código CRC 339BD1C6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004869-54.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAICY JESUS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (24/09/2016) que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexistência de valores a executar, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor em discussão, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que o fato de receber complementação do benefício por entidade de previdência privada não exime o INSS de pagar as diferenças devidas por conta da revisão do benefício.
Aduz que a 3ª Seção do TRF-4ª Região já consolidou entendimento no sentido de que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a entidade de Previdência Complementar, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em memoriais (evento 4) o autor/exequente requer seja provido o recurso ou, não sendo este o entendimento da Turma, seja sobrestado o feito, aguardando-se decisão definitiva da 3ª Seção em Incidente de Assunção de Competência.
VOTO
Na sentença a questão foi decidida nos seguintes termos:
Sustenta o INSS que o embargado não faria jus ao recebimento de quaisquer diferenças em razão da revisão do benefício determinada no processo de conhecimento, uma vez que ele receberia complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Diante de tal circunstância, o embargante pleiteia o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados e, consequentemente, a extinção do processo executório.
De fato, a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício do embargado é complementado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com a finalidade de equiparar a remuneração a uma média do que recebeu nos meses que antecederam à jubilação. Assim, a revisão deferida no processo de conhecimento não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à chamada mensalidade de aposentadoria, apurada de acordo com o Estatuto da PREVI.
A fim de ratificar tal conclusão, cumpre destacar a informação anexada pelo Setor de Cálculos Judiciais no evento 19 (INF1), a qual atesta taxativamente que "as diferenças relativas à revisão do benefício titularizado pelo exequente foram absorvidas pelos valores pagos pela PREVI a título de complementação de aposentadoria"; o cálculo que a instruiu demonstra essa situação.
Assim, em que pese o embargado tenha recebido mensalmente do INSS valor inferior ao que deveria ter sido pago, tal prejuízo, na prática, não teria sido suportado por ele, mas, sim, pela entidade de previdência privada, que teve de despendê-lo a mais para atingir a mensalidade de aposentadoria estipulada para cada mês. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. Se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida. (TRF4, AC 5000525-17.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10-8-2016)
Portanto, não há direito ao pagamento de atrasados, devendo-se reconhecer que o juízo de procedência firmado no processo de conhecimento se restringe à determinação de registro, no sistema do INSS, da nova renda mensal, a qual deverá ser obtida mediante reajuste do benefício a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento.
Saliento que deferir o pagamento da verba ao embargado implicaria impor à autarquia possível pagamento em duplicidade, já que poderá vir a ser exigido o ressarcimento, pela entidade de previdência privada.
Finalmente, vale destacar que incumbe à PREVI tomar a iniciativa de buscar junto ao INSS os valores pagos a maior ao aposentado.
Entendo que não há interesse processual do autor para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor.
Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI. Eventual impossibilidade de a PREVI pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que o autor execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e PREVI, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 6ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 5011027-49.2015.404.7200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
Assim, a melhor alternativa será o sobrestamento do julgamento, até que a 3ª Seção se pronuncie no referido Incidente.
Consigno que incluí o feito em pauta em razão da avançada idade do autor, que conta com 80 anos.
Ante o exposto, voto por sobrestar o julgamento até decisão definitiva da 3ª Seção no Incidente de Assunção de Competência.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004869-54.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50048695420154047110
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DAICY JESUS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOBRESTAR O JULGAMENTO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DA 3ª SEÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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