APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006245-75.2015.4.04.7207/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GETER MARIA MARCOS MARIA |
ADVOGADO | : | LEANDRO FRETTA DA ROSA |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Inexiste interesse processual na execução de diferenças que já foram adimplidas por meio de entidade de previdência privada, de forma a garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, sendo inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, a execução de valores já recebidos. Entendimento pessoal da relatoria.
2. Matéria afetada à Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento, recomendando o sobrestamento do feito até decisão definitiva do órgão julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, sobrestar o julgamento até decisão definitiva da 3ª Seção no Incidente de Assunção de Competência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131397v4 e, se solicitado, do código CRC 9140754F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006245-75.2015.4.04.7207/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (16/05/2016) que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexistência de valores a executar, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor controvertido suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que o fato de receber complementação do benefício por entidade de previdência privada não exime o INSS de pagar as diferenças devidas por conta da revisão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Na sentença a questão foi decidida nos seguintes termos:
No caso concreto, ao se aplicar os novos tetos das EC 20/98 e 41/2003, o embargado tem direito à revisão da parcela previdenciária de seu benefício, conforme evolução efetuada pela contadoria judicial (evento 7), o que resulta em majoração da referida parcela, na competência 07/2015, de R$ 2.503,55 para R$ 4.314,63.
Apesar desta elevação da parcela previdenciária, verifica-se que a parte autora recebeu, na mesma competência (07/2015), o valor de R$ 8.544,08 (parcela previdenciária + parcela paga pela União), conforme histórico de crédito juntado pela parte embargante (HISCRE2 - evento 1).
Portanto, uma vez majorada a parcela paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tal como se pretende neste caso concreto (Teto das Emendas n.º 20/1998 e n.º 41/2003), a parcela atual e pretérita a cargo da União Federal restará(ia) inevitavelmente diminuída; daí porque conclui-se que não há qualquer direito ao pagamento de diferenças diretamente à parte postulante, mesmo com a procedência do processo de conhecimento, restando apenas o direito à revisão da parcela previdenciária.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA (UNIÃO). INTERESSE DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DESPREZADO QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. O segurado tem interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas distintas: uma entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele e o responsável pela complementação. 2. Ainda que desta revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. Da correta distribuição dos encargos de seu benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. 4. Ressalvado, contudo, que, segundo entendimento do STF, uma vez alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deve ser aplicado ao salário de benefício apurado para a concessão, quando o excesso desprezado aproveitar saldo suficiente para a recomposição." (TRF 4ª Região, 6ª Turma, Processo 5001305-55.2010.404.7106/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 15/02/2012, votação unânime, DJe de 16/02/2012).
Entendo que não há interesse processual do autor para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não o autor.
Daí não decorre que o autor não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI. Eventual impossibilidade de a PREVI pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que o autor execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e PREVI, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Ressalvo entretanto que se trata de questão relevante e ainda controversa no âmbito desta 6ª Turma. Há precedente da 3ª Seção sobre o tema, que, embora originado de composição substancialmente diversa, decidiu na linha defendida pela parte exequente. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Por este motivo, a matéria foi afetada nos autos do processo 5011027-49.2015.404.7200, à 3ª Seção, pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
Assim, a melhor alternativa será o sobrestamento do julgamento, até que a 3ª Seção se pronuncie no referido Incidente.
Consigno que incluí o feito em pauta em razão da avançada idade do autor, que conta com 80 anos.
Ante o exposto, voto por sobrestar o julgamento até decisão definitiva da 3ª Seção no Incidente de Assunção de Competência.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006245-75.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50062457520154047207
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GETER MARIA MARCOS MARIA |
ADVOGADO | : | LEANDRO FRETTA DA ROSA |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOBRESTAR O JULGAMENTO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DA 3ª SEÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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