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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. LABOR INCONTROVERSO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5018462-97.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:21:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. LABOR INCONTROVERSO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos. 2. Sendo incontroverso o labor e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. (TRF4, AC 5018462-97.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018462-97.2012.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO DE OLIVEIRA CARDOSO
:
FABIO GREIN PEREIRA
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. LABOR INCONTROVERSO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sendo incontroverso o labor e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584805v5 e, se solicitado, do código CRC 513CAE88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018462-97.2012.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO DE OLIVEIRA CARDOSO
:
FABIO GREIN PEREIRA
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Condenada a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, o qual deverá ser acrescido quando da expedição de precatório.

Insurge-se a autarquia previdenciária, sustentando que deve ser refutado o cálculo da Contadoria Judicial, uma vez que se baseou em informações sem lastro probatório pelo autor. Aduz que o segurado pode a todo instante pedir na via administrativa a retificação do CNIS com base no art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Dados do CNIS - Divergência

Por meio dos presentes embargos à execução o INSS aponta incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, na medida em que foram utilizados salários de contribuição que não estão comprovados e que são inexistentes no CNIS, defendendo a aplicação do art. 29-A da Lei 8213/91, que dispõe:
§2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS,com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS
A sentença apelada rejeitou a pretensão do embargante, nos seguintes termos:

Toda a controvérsia diz respeito ao valor correto da RMI e dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.

Dispõe o art. 19 do Decreto 4079/02:

A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

O valor constante do CNIS, e adotado pelo INSS, presume-se correto até prova em contrário. Tanto é assim que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

No período básico de cálculo, em relação ao qual há controvérsia, o embargado foi empregado da empresa Raden Transportes Ltda.

Nas fls. 119 a 124 dos autos principais (2006.70.00.004567-0), consta a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa. Também há esses documentos no evento 9. Trata-se de relação que deve ser considerada, até porque não foi impugnada durante o processamento da causa.

A ausência do pagamento integral das contribuições previdenciárias, responsabilidade do empregador, não afeta o direito do empregado, que teve sua parcela descontada de seu salário. Trata-se da aplicação do art. 30, I, da Lei 8.212/91.

A contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando os valores constantes do evento 10, que revelam a ausência de excesso. Assim, a execução deverá prosseguir na forma pedida.

Pelo exposto, rejeito o pedido e determino que prossiga a execução pelo valor de R$ 146.897,26, para março de 2012, já englobados os honorários advocatícios.

Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Assim, sendo incontroverso o labor nos períodos de 06/1998, 11/1998 e 12/1998, e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
(...)
(AC Nº 0001029-56.2008.404.7114/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 20/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias [...].
(AC nº 2006.71.99.002612-2/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 26/09/08)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PROVA EQUIVALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS. PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.
3 a 8. Omissis.
(AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 16-11-05)
Assim, deve ser confirmada a sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Logo, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018462-97.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50184629720124047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO DE OLIVEIRA CARDOSO
:
FABIO GREIN PEREIRA
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634017v1 e, se solicitado, do código CRC 4988C07.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:12




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