APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058315-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO BARBOSA FRAGA |
ADVOGADO | : | PRISCILA ILANA LIMA WIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058315-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO BARBOSA FRAGA |
ADVOGADO | : | PRISCILA ILANA LIMA WIAS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que no cálculo da contadoria judicial foi descontado o benefício de auxílio-acidente, que possuía valor de renda mensal maior do que a aposentadoria judicialmente concedida, sendo que tal procedimento não encontra justificativa, uma vez que as verbas alimentares foram recebidas de boa-fé. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que a decisão recorrida aponta incorretamente que o benefício de auxílio-acidente apresentava renda superior ao benefício de aposentadoria, o que está absolutamente equivocado, já que a renda do benefício de auxílio-acidente correspondia, aproximadamente, a 10% do valor da aposentadoria, conforme cálculos (Eventos nº 1 e 10). Alega, ainda, que a decisão afastou a pretensão de desconto dos valores pagos no benefício de auxílio-acidente ao argumento equivocado de que houve pagamento de boa-fé. Argúi que não se está discutindo a restituição de valores pagos indevidamente, o instituto jurídico em questão é outro, o da compensação. Requer a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os embargos à execução e afastado o excesso de execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao INSS.
Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
Contudo, segundo o entendimento deste Tribunal, deve-se limitar a compensação em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035135-59.2012.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. (...)
1. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011471-09.2011.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2012)
Assim, nas competências em que a renda mensal for superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, não devem ser descontados os valores excedentes, uma vez que recebidos de boa-fé pelo segurado.
No caso em tela, não foram descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente, que são inferiores aos valores da aposentadoria concedida judicialmente.
Desse modo, resta reformada a sentença para que a execução prossiga com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos termos da fundamentação.
Invertida a solução da lide, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido dos embargos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058315-36.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50583153620144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO BARBOSA FRAGA |
ADVOGADO | : | PRISCILA ILANA LIMA WIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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