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EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE. TRF4. 5012152-56.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:51:55

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, os valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, cuja RMI foi incorretamente calculada pela autarquia, sem que o segurado tenha concorrido para o equívoco. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias já recebidas por força do provimento antecipatório, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício em execução, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver. (TRF4, AC 5012152-56.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012152-56.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IVANIR CAUMO
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE.
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, os valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela, cuja RMI foi incorretamente calculada pela autarquia, sem que o segurado tenha concorrido para o equívoco. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias já recebidas por força do provimento antecipatório, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício em execução, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177337v7 e, se solicitado, do código CRC AB1441F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 11:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012152-56.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IVANIR CAUMO
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado (14/04/2015) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor do excesso reconhecido, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que os valores a maior recebidos por força de antecipação de tutela o foram de boa-fé e por força do provimento judicial, razão pela qual não devem ser descontados dos valores exequendos, sobretudo considerando que os recebeu por 10 anos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para sentença.
VOTO
O exequente teve o benefício previdenciário postulado em juízo implantado por força de antecipação de tutela, em valor calculado pelo INSS.
Somente por ocasião da execução do julgado a autarquia informou que a renda mensal inicial fora incorretamente calculada, e o valor da RMI, na verdade, é menor, com o que não se irresignou o ora embargado.
O julgador singular julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:
O cerne da lide reside em saber se é cabível o abatimento ou não das parcelas recebidas a maior pelo segurado por força de antecipação da tutela.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os valores recebidos em razão de medida que antecipa os efeitos da tutela devem ser devolvidos quando da revogação desta, sendo irrelevante o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, bem como se perquirir acerca da existência de boa-fé do segurado.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da revogação desta. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a devolução de valores, com fundamento no novo entendimento firmado pela Primeira Seção. (EDcl no AgRg no REsp 1352754/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifo nosso)
Desta feita, considerando o novel entendimento do e. STJ, cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. A antecipação dos efeitos da tutela, outrossim, envolve a responsabilização objetiva quanto aos prejuízos que a contraparte possa ter suportado, à semelhança da execução provisória de sentença (art. 273, §3º c/c art. 475-O, inciso I do CPC).
No caso, a renda mensal inicial apurada pelo INSS quando da implantação administrativa em cumprimento à ordem judicial (antecipação da tutela) foi superior àquela efetivamente devida após o trânsito em julgado, consoante informação da contadoria judicial (evento 13 - inf1).
Considerando o entendimento acima destacado, o valor a maior pago mensalmente deve ser descontado do autor, isto é, fica autorizada a compensação dos valores recebidos a maior pelo embargado com os valores que ele ainda tem a receber. Pensar de maneira diversa seria sufragar o enriquecimento sem causa, vedado em nosso direito de forma implícita, e de forma expressa pelo Código Civil (art. 884).
Assim, devem ser acolhidos os cálculos do INSS e excluído o excesso de execução apontado.
Todavia, merece reforma a decisão.
Esta Corte vem manifestando o entendimento de que, em situação como a dos presentes autos, em que o benefício recebido administrativamente por um período determinado de tempo tem renda mensal superior àquela que é apurada para o benefício deferido judicialmente, deve-se considerar o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Assim, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à autarquia, tampouco somados os valores em todas as competências respectivas e procedendo-se a um encontro de contas para apuração de eventual saldo remanescente. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à autarquia.
O caso dos autos é análogo ao acima descrito, diferenciando-se apenas pela circunstância de que se trata do mesmo benefício, cuja implantação se deu por força de antecipação de tutela. Assim, em razão da boa-fé do segurado e, com mais razão ainda, por ter recebido mediante provimento judicial, entendo que não pode ser penalizado, sobretudo porque o equívoco na apuração da renda mensal inicial foi da autarquia, para o qual o autor em nada concorreu.
Portanto, o desconto deve se limitar ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas, como pretende o embargante.
Cito precedente da Casa nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010501-84.2012.404.7201, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013)
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em julgamento recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016).
Veja-se que, se para o STF é incabível a devolução dos valores já recebidos pelo segurado por força da medida antecipatória anteriormente deferida, ainda que a sentença tenha sido de improcedência, com mais razão ainda descabe a cobramça dos valores recebidos a maior, por força do provimento antecipatório e por equívoco da autarquia, mesmo considerando a possibilidade de desconto dos valores que o segurado tem a receber na execução do julgado.
O cálculo exequendo está de acordo com a diretriz fixada por este Regional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Com o provimento da apelação, a sucumbência passa a ser do INSS, devendo pagar ao embargado os honorários advocatícios fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012152-56.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50121525620144047113
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
IVANIR CAUMO
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206857v1 e, se solicitado, do código CRC 34559823.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 16:00




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