APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000593-07.2011.4.04.7114/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LICINIO DE AZEVEDO SOARES |
ADVOGADO | : | LIA THERESINHA SELBACH DE GURIDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16/12/1998. MODALIDADES DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16/12/1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Reconhecem-se duas formas de cálculo de liquidação de sentença quando o INSS tenha efetuado pagamentos administrativos. Uma, calculando-se separadamente o montante integral do crédito reconhecido no título judicial, assim como o montante dos pagamentos administrativos, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora até a data final da conta, hipótese em que o quantum debeatur corresponderá à diferença entre o valor do crédito e o valor dos pagamentos administrativos. Outra, procedendo-se ao cálculo com o abatimento dos valores pagos na via administrativa nas próprias competências de pagamento, mês a mês. Nesta situação, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem correção monetária e juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
3. Não se conhece de razões recursais que inovam em relação ao que restou controvertido nos embargos à execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976871v4 e, se solicitado, do código CRC B1184D38. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000593-07.2011.4.04.7114/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LICINIO DE AZEVEDO SOARES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
Sentença nº 381/2012
I - RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos à execução de título executivo judicial que lhe move LICINIO DE AZEVEDO SOARES alegando excesso de execução. (1) Afirmou que o cálculo utilizado pela parte exequente corrigiu os salário-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, em 06/1999, inclusive com inclusão de salários de contribuição para o período de 12/1998 a 05/1999, apurando, desta forma, Renda Mensal Inicial muito superior àquela efetivamente devida, em desacordo com o art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. (2) Outrossim, aduziu que o título executivo especificou o reconhecimento da atividade urbana para o período de 01/07/97 a 15/12/98, pelo que não seria possível aproveitar supostas contribuições vertidas pelo Município de Cruzeiro do Sul para o período de 06/1996 a 06/1997, como procedeu a parte exequente. (3) Ainda, sustentou excesso de execução porque a parte exequente não compensou os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 19/05/2004 a 10/10/2004 e aposentadoria por idade de 04/04/2005 a 28/02/2010. Juntou documentos (evento 6).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação, afirmando a correção do cálculo apresentado. Disse que a aposentadoria é devida desde 22/06/99, devendo ser utilizados os salários de contribuição até essa data. Apontou o art. 188-B do Decreto nº 3.048/99; os arts. 29, § 3º, e 29-A da Lei nº 8.213/91; os art. 28, 30 e 33 da Lei nº 8.212/91 e o art. 201 da CF. Consignou que o INSS não juntou o cálculo do salário de benefício, utilizando o valor apurado pela contadoria porque lhe favorece. Alegou que o embargante agiu com má-fé, informando valores bem superiores ao efetivamente pagos a título de aposentadoria por idade para a compensação com os valores decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de serviço ora em execução. Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da impossibilidade de um regime previdenciário híbrido
O embargante afirmou que o cálculo utilizado pela parte exequente corrigiu os salário-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, em 06/1999, inclusive com inclusão de salários de contribuição para o período de 12/1998 a 05/1999, apurando, desta forma, Renda Mensal Inicial muito superior àquela efetivamente devida, em desacordo com o art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.
Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência não admitem a composição de regimes jurídicos para o deferimento de benefícios previdenciários. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria são regulados pela lei vigente ao tempo em que implementados, pelo segurado, os requisitos necessários. 2. O direito adquirido, resguardado pela Constituição Federal, não confere ao autor a possibilidade de se beneficiar de um sistema híbrido, conjugando os aspectos mais favoráveis de cada legislação. Na determinação do valor das aposentadorias deve-se utilizar por completo um ou outro sistema, garantindo-se ao segurado o mais benéfico. 4. A metodologia de cálculo do benefício previdenciário há de ser considerada em seu todo, sendo correto afirmar que o direito do segurado que preencheu os requisitos para a aposentadoria segundo as regras vigentes até a EC n. 20/1998 ou até a Lei n. 9.876, de 29-11-1999 (instituidora do fator previdenciário), mas deixou de requerê-la àquelas datas, permanece íntegro no sentido de ver o seu benefício calculado segundo os critérios previstos nas leis revogadas que devem servir como parâmetro à apuração da respectiva renda mensal inicial. Uma vez apurada a RMI, em 15-12-1998 ou em 28-11-1999, ela sofre correção monetária até a DER, sendo devidas as diferenças encontradas apenas a partir desta data (DER). (TRF4, AC 2006.71.00.043362-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 08/09/2008)
Deve-se atentar que o Decreto Regulamentador, de nº 3.048/99, esmiuçou a forma de apuração da renda mensal dos benefícios daqueles segurados que, até 16/12/98 (antes da incidência da EC nº20/98) implementaram as condições para concessão do benefício.
Assim, consta no parágrafo único do art. 187:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. (grifei)
Logo, o art. 29-B da Lei 8.213/91 e o art. 187 e parágrafo único do Decreto 3.048/99 devem ser interpretados em consonância com as estipulações da EC 20/98, a fim de que a RMI seja apurada quando da aquisição do direito e não até a data do início do benefício.
Outrossim, não há se falar em ausência de atualização do benefício ou ofensa ao princípio da igualdade, porquanto tal violação ocorreria se concedido fosse, ao segurado, direito adquirido a determinada forma de concessão e critérios de atualização pertinente a outras formas, mesclando-se regimes jurídicos diversos. Se a parte autora adquiriu direito a usufruir de regime jurídico específico, devem-se aplicar os sistemas normativos legais e infralegais vigentes àquele momento.
Com razão, pois, a parte embargante, nesse segmento.
Das competências de 06/1996 a 06/1997
O INSS aduziu que o título executivo especificou o reconhecimento da atividade urbana para os períodos de 01/07/97 a 15/12/98, pelo que não seria possível aproveitar supostas contribuições vertidas pelo Município de Cruzeiro do Sul, como procedeu a parte exequente.
Ao que consta do título executivo, o ora embargado, embora fosse servidor público do Município de Cruzeiro do Sul desde 12/08/96, apenas filiou-se ao RGPS em 01/01/97. Antes o autor era estatutário, restando afastada, nos autos da ação ordinária, a possibilidade de cômputo dessas contribuições, ante o disposto no art. 95 da Lei nº 8.213/91 vigente à época.
No período de 01/06/96 a 11/08/96, o autor não exerceu atividade remunerada, segundo a prova dos autos.
Dessa maneira, impõe-se reconhecer que, no período de 01/01/96 a 31/12/96, o autor não verteu contribuições para o RGPS.
Dos valores decorrentes de outros benefícios
O INSS sustentou excesso de execução, porque a parte exequente não compensou os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 19/05/2004 a 10/10/2004 e aposentadoria por idade de 04/04/2005 a 28/02/2010
O art. 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91 veda a percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença (inciso I) e de mais de uma aposentadoria.
Desse modo, impõe-se a compensação dos valores já recebidos com aqueles a receber.
Em atenção às razões da parte autora, saliento que, na planilha do INSS, os valores consignados na coluna 'recebidos' consistem na soma dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (obtida no título de execução) e de auxílio-doença (de 19/05/2004 a 10/10/2004) ou aposentadoria por idade (de 04/04/2005 a 28/02/2010), sendo que os valores efetivamente alcançados ao autor por conta destes dois últimos benefícios constam lançados na coluna 'diferenças' (com sinal negativo, de subtração).
Conclusão
Sendo assim, devem ser julgados procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer (a) a incidência do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço concedida no título executivo; (b) que, no período de 01/01/96 a 31/12/96, o autor não verteu contribuições para o RGPS; e (c) o direito à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade com os valores a receber em decorrência do título executivo em discussão nos autos.
Estando os valores apurados pela Contadoria Judicial em conformidade com esses parâmetros, deve a ação de execução nos autos principais (ação nº 2001.71.14.002407-1) prosseguir com base nos valores contidos no evento 6, PROCADM6, o equivalente às fls. 383 e seguintes dos autos físicos da execução (R$ 47.893,47, incluídos os honorários, na posição de maio/2010).
Encargos processuais
Os encargos processuais deverão ser suportados pela parte embargada, com fundamento no art. 21, parágrafo único do CPC. Não são devidas custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sucumbente, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos a partir da data desta sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, em face o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, já deferido nos autos da ação principal.
Demanda isenta de custas, consoante o artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
III - DISPOSITIVO
Ante do exposto, julgo procedente o pedido expresso na exordial dos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação, restringir o montante posto em execução de acordo com cálculo da Contadoria Judicial, mediante o reconhecimento de que (a) é devida a incidência do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço concedida no título executivo; (b) não houve contribuição ao RGPS no período de 01/01/96 a 31/12/96; e (c) é devida a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade com os valores a receber em decorrência do título executivo em discussão nos autos.
Custas e honorários na forma da fundamentação.
Transitada em julgado, certifique-se, extraia-se cópia da presente e traslade-se para a ação de execução de sentença nº 2001.71.14.002407-1. Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, tenha-se-os, desde já, por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela a exequente/embargada sustentando, em síntese, que mesmo após a DER, permaneceu trabalhando razão pela qual também deveriam ser consideradas estas contribuições no cálculo da RMI. A partir dessa constatação todos os valores apresentados pelo INSS apresentam distorção. Quanto ao abatimento dos valores adimplidos na via administrativa, sustenta que a Contadoria promoveu indevidamente a correção dos valores. Finalmente requer que seja oficiada a Prefeitura de Cruzeiro do Sul, para que sejam informados os corretos valores de contribuição.
É o Relatório.
VOTO
É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que concedida aposentadoria com suporte em tempo prestado até 16/12/98, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a RMI será calculada com base nos salários de contribuição anteriores àquela data.
Nessa linha precedente desta Turma, de minha relatoria, AC nº 5000822-94.2011.4.04.7201/SC, sessão de 07 de outro de 2015:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16/12/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16/12/1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), , renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
II - Omissis
Logo não procede o recurso no ponto.
Quanto à correção dos valores adimplidos na via administrativa a Contadoria utilizou uma das formas possíveis de apuração do encontro de contas, na linha em que essa Corte tem admitido a apuração.
A propósito, confira-se precedente de minha relatoria, AC nº 2008.72.00.010650-6/SC , DE de 10.09.2009:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADES DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO INSS EM NÃO INFORMAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
I - Reconhecem-se duas formas de cálculo de liquidação de sentença quando o INSS tenha efetuado pagamentos administrativos. Uma, calculando-se separadamente o montante integral do crédito reconhecido no título judicial, assim como o montante dos pagamentos administrativos, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora até a data final da conta, hipótese em que o quantum debeatur corresponderá à diferença entre o valor do crédito e o valor dos pagamentos administrativos. Outra, procedendo-se ao cálculo com o abatimento dos valores pagos na via administrativa nas próprias competências de pagamento, mês a mês. Nesta situação, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem correção monetária e juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
II - Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no curso do processo integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto constituem-se no proveito econômico auferido pelo segurado na demanda cognitiva condenatória.
III - O INSS não age de má-fé por não levado aos autos da execução os valores pagos ao segurado a título de auxílio-doença, porquanto o dever de lealdade processual é de ambas as partes, mormente quanto o segurado estava recebendo proventos (auxílio-doença) no curso da demanda, o que deveria ser informado ao seu advogado.
Nesse aspecto também não há como dar guarida a pretensão do recorrente.
Finalmente, quanto ao requerimento para que seja oficiada a Prefeitura de Cruzeiro do Sul para que sejam verificados os corretos valores dos salários de contribuição, tenho que tampouco procede o pedido, pois se cuida de ponto em que inova o recorrente, uma vez que o que se esta a discutir não são os valores recolhidos, mas sim a inclusão indevida de dado período.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000593-07.2011.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50005930720114047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LICINIO DE AZEVEDO SOARES |
ADVOGADO | : | LIA THERESINHA SELBACH DE GURIDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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