APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007185-21.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ATIER CAVANHA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | GENI KOSKUR |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM DATA ANTERIOR À COCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO.
1. Em execução de sentença que concedeu , em razão do direito adquirido, benefício mais vantajoso, em data anterior a DER/DIB, deve a RMI ser apurada como se na DIB ficta tivesse sido concedido o benefício e atualizada esta renda inicial, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data da efetiva concessão (DER/DIB), a partir daí, embora também sejam observados os índices de reajustes dos benefícios previdenciários não se pode esquecer que os reajustes dos benefícios não ocorrem todos os meses, sendo reajustados por vezes semestralmente, ou a cada quadrimestre ou de forma anual, ou seja, não se pode aplicar índice de reajuste da RMI todos os meses para a evolução dessa renda, devendo ser observada a periodicidade fixada em lei.
2. Os salário de contribuição integrantes do PBC devem ser aqueles considerados até o mês anterior ao do início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7977056v5 e, se solicitado, do código CRC AD3494EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007185-21.2011.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
1. O INSS embarga a execução de sentença que o condenou a revisar o benefício de aposentadoria de Atier Cavanha, para que a RMI seja calculada de acordo com a legislação anterior à Lei nº 7.787/89. Alega que o cálculo do autor encontra-se equivocado quanto à evolução da RMI encontrada para DIB hipotética em maio de 1989.
Devidamente intimado o embargado apresenta impugnação através do evento 6.
A contadoria apresenta dois cálculos comparativos (evento 10), dos quais se manifestam as partes.
É o relatório. Decido.
2. Nos autos da ação principal nº 2008.70.00.027128-8, transitou em julgado, conforme certificado á fls. 157, verso, o acórdão de fls. 139/143, que determinou a o recálculo da renda mensal inicial do benefício do embargado de acordo com a legislação anterior à Lei nº 7.787/89.
Insta consignar que foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS (fls. 153/157).
Entretanto, o fato de o segurado ter direito à revisão, não significa que ele tenha direito à retroação da data de início de seu benefício e, portanto, acarreta a impossibilidade de que seu tempo de serviço, posterior à data desse cálculo, possa ser computado na revisão de sua aposentadoria.
Apenas o tempo de serviço posterior à Lei 7787/89 não pode ser computado sob a égide da legislação anterior,.
A RMI deve ser apurada como se tivesse sido requerido o benefício de aposentadoria em 02/07/89. Deve-se observar o direito adquirido, o que implica calcular a RMI antes da entrada em vigor da Lei nº 7.787/89 e reajustar o valor do benefício até a data do requerimento administrativo.
Como se cuida de cálculo de renda mensal inicial situado no buraco negro, não há como deixar de se aplicar o art. 144 da Lei nº 8.213/91, pois há determinação legal expressa de retroatividade da norma para os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que é o caso do embargado que passou a ter seu benefício com DIB em 02/07/1989 apesar de tê-lo requerido apenas em 24/07/1992. Assim, o salário-de-benefício deve ser calculado conforme a redação original do art. 29 da Lei 8213/91.
O art. 144 da Lei nº 8213/91 assim determina:
'Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.'
Com este artigo, a RMI do embargado é revista conforme os termos da Lei nº 8.213/91, nos arts. 29 a 31 em sua redação original, mas as diferenças daí decorrentes são devidas apenas a partir da DER.
Como o embargado adquiriu direito ao benefício em 07/89 tal como apurado e incorporado, como se ali o tivesse requerido, de sorte que, a partir de então, a evolução da renda mensal deve experimentar reajuste pelos critérios de reajustamento dos benefícios do RGPS (e não dos salários-de-contribuição, critério este ligado ao direito adquirido). Nesse passo, evidentemente, a data do requerimento se revela sem importância para efeitos de aquisição do direito ao benefício, não, porém, para fins de definir o termo inicial dos efeitos econômicos e opção de exercício do direito ao recebimento da renda (pagamento das parcelas).
Daí depreende-se que o embargado, cuja aquisição do direito ao benefício de aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 7.787/89, merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 07/89, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (02/07/89). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
Sobre a existência do excedente ao limite do salário-de-benefício no cálculo da renda mensal inicial, a questão que se põe é saber se, (1) o reajuste pode incidir sobre o valor do que seria a renda mensal para, só então, quando do pagamento, ser aplicado o teto, ou (2) como faz o INSS, desconsidera definitivamente o excedente e passa a aplicar os reajustes a partir unicamente da RMI, em cujo cálculo houve a incidência do teto.
A questão não teria lugar não existisse uma distorção no sistema, como anotado por Daniel Machado da Rocha: 'isto porque o reajuste do limite máximo do teto contributivo não acompanha mensalmente a correção monetária de todas as contribuições consideradas no período básico. Se o sistema permitisse a atualização do teto pelos mesmos índices e na mesma época em que se corrigem as contribuições consideradas no período básico de apuração, então não haveria possibilidade matemática de a média das contribuições atualizadas superar o teto máximo da renda mensal inicial. Acentue-se, por oportuno, que o prejuízo do segurado que se aposenta antes do reajuste do teto contributivo jamais será recomposto' (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p 173).
Como forma de garantir àqueles que viram a exclusão de parcela da média atualizada dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI de seus benefícios previdenciários, impõe-se a garantia da recuperação, por ocasião dos reajustes, daquilo que excedeu o teto vigente na DIB.
Não há ilegalidade nesta conclusão. É que os índices de reajuste previstos na lei devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para, somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto contributivo. Se o reajuste, ao contrário, for aplicado após a limitação pelo teto, fatalmente haverá defasagem, o que confrontará com a garantia da preservação do valor real. O verdadeiro valor do beneficio é o da sua renda mensal, calculada a partir das contribuições vertidas. Já o teto dos benefícios deve ser considerado como um parâmetro para seu pagamento tão-somente.
Portanto, existe um valor do benefício, correspondente à renda mensal inicial reajustada, e outro valor, este sim limitado pelo teto de pagamento do benefício. Este valor de pagamento é que, com base no disposto no art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, considerado constitucional, não pode exceder ao teto.
Costuma-se apontar como motivo para negar a revisão o fato de os proventos dos segurados sofrerem uma única limitação - quando do cálculo do salário-de-benefício ou fixação da RMI. Depois disso, argumenta-se, o excesso não retorna mais em favor do segurado, por ausência de previsão legal.
Observo, porém, que a própria legislação previdenciária já traz previsão em sentido diverso, quando trata da proporcionalidade do primeiro reajuste. O artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estabelece:
'Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferenças entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.'
Idêntica sistemática constou na Lei º 8.880/94 e vem sendo aplicada até os dias atuais:
'Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§3º. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.'
Trata-se, como se vê, de incremento concedido a partir do primeiro reajuste e que tem por objetivo justamente recuperar parcela ou parte da parcela que excedeu o teto vigente na data de início do benefício.
Como entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao tratar de matéria similar, não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário-de-benefício que supere o valor estipulado como teto. O raciocínio é meramente aritmético. Se se chegou a um valor de salário-de-benefício superior ao limite legal, somente o foi em face de contribuições superiores ao limite legal do salário-de-contribuição. Assim, já houve o necessário acobertamento financeiro do erário para suportar o pagamento do benefício (Processo nº 2003.33.00.712505-9 - rel. Juiz Ricardo César Mandarino Barretto - j. 10-10-05). Perceba-se que, seguindo o raciocínio que se adota, nunca o valor da prestação superará o da média dos salários-de-contribuição atualizado.
Então, a titular do benefício previdenciário tem direito de que o limite do art. 29, § 2º, da Lei 8213/91, seja considerado para o fim de pagamento das mensalidades apenas. Os reajustes, em decorrência, incidirão sobre o valor do que seria a renda mensal não fosse o teto, que será observado quando pagas as prestações.
A contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apurando o total de R$ 62.634,08, para agosto de 2010, englobados os honorários advocatícios, os quais são menores do que os apurados pela exequente no valor total de R$ 84.744,63 (fls. 183 dos autos principais). Assim, determino que a execução prossiga pelo montante fixado pela Contadoria, órgão equidistante das partes.
3. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e fixo o valor do crédito em R$ 62.634,08, atualizado para agosto de 2010, englobados os honorários advocatícios.
Tendo em vista a sucumbência em maior parte, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 6.000,00.
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Junte-se cópia desta sentença e dos cálculos da Contadoria que constam do evento 10 aos autos da ação principal nº 2008.70.00.027128-8.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Apela o INSS sustentando que tendo sido reconhecido o direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior a DER/DIB, o cálculo da RMI deve obedecer o período básico de cálculo (PBC) da DIB ficta e apurada a renda inicial esta será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento DER/DIB. Não poderia a exeqüente ter promovido a atualização da RMI, sem esta "quebra" na data da real DER/DIB, atualizando-se a renda a cada competência, posterior a este marco.
Recorre a exeqüente/embargada sustentando que o PBC deve ser considerado até 07/89, data a ser considerada para DIB ficta e não maio/89, obtendo-se dessa forma a majoração do coeficiente do salário de benefício para apuração da RMI para 94%, superior aos 88% considerados com a limitação em maio/89.
É o Relatório.
VOTO
Com razão o INSS, é pacífica a orientação dessa Corte no sentido de que reconhecido o direito adquirido a benefício mais vantajoso com PBC mais remoto deve a RMI ser apurada como se na DIB ficta tivesse sido concedido o benefício e atualizada esta renda inicial, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data da efetiva concessão (DER/DIB), a partir daí, embora também sejam observados os índices de reajustes dos benefícios previdenciários não se pode esquecer que os reajustes dos benefícios não ocorrem todos os meses, sendo reajustados por vezes semestralmente, ou a cada quadrimestre ou de forma anual, ou seja, não se pode aplicar índice de reajuste da RMI todos os meses para a evolução dessa renda, devendo ser observada a periodicidade fixada em lei.
A propósito dessa fórmula de apuração confira-se precedente dessa Turma d eminha relatoria julgado na sessão de 28.05.2014:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99.
Hipótese em que o julgado reconheceu o direito do autor aposentar-se por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16.12.98, devendo o INSS proceder às simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica. Neste caso, se o melhor benefício for com data de início em 16.12.98, havendo direito adquirido nesta data, os salários de contribuição devem ser considerados até o mês imediatamente anterior àquela data, atualizando-se a renda inicial até a DER, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 187, do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, os cálculos deverão observar esta sistemática.
Quanto à majoração do percentual de incidência a ser aplicado no salário de benefício, mesmo que se entendesse ser fixada a DIB (ficta) em julho/89, o PBC a ser considerado é aquele até o mês anterior ao da DIB, ou seja, não se incluiria o mês da data de início do benefício. Logo excluído o mês de julho, restaria mantido o percentual de 88%.
Acerca da controvérsia confira-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC.
1. Nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, no cálculo da aposentadoria por idade deve ser observado o divisor mínimo correspondente a 60% do período decorrido desde a competência julho/94.
2. Devem ser incluídos todos os salários-de-contribuição do segurado dentro do período básico de cálculo até o mês anterior ao da concessão do benefício.
3. Índices de atualização monetária e juros adaptados ao entendimento desta Turma.(AC nº 0001929-53.2009.404.7001/PR Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, DE de 12.12.2011)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES. TERMO FINAL. MÊS ANTERIOR À DIB. COMPOSIÇÃO DO PBC.
1. Todos os salários-de-contribuição integrantes do PBC dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 8.213/91 deverão ser corrigidos pelo INPC e seus sucessores legais.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos salários-de-contribuição, para efeito do cálculo do salário-de-benefício, deverá ser feita até o mês anterior à data do início do benefício previdenciário.
3. O décimo-terceiro e o adicional de férias não compõem o PBC, por disposição legal.
4. Apelação improvida. (AC nº 2003.71.14.004723-7/RS, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DE de 10.09.2008)
Alterada a sucumbência os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC, a serem suportados pela embargada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007185-21.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50071852120114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ATIER CAVANHA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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