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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á 0EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 02/TRF4. TRF4. 0008370-04.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á 0EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 02/TRF4. Inviável a revisão pela aplicação da Súmula 02/TRF4 ao benefício de pensão por morte decorrente de auxílio-doença, uma vez que a legislação vigente à época de concessão do benefício (10/07/82), considerava somente as últimas doze contribuições efetuadas pelo beneficiário. (TRF4, AC 0008370-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008370-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GECI NAPAR DA SILVA
ADVOGADO
:
Sonia Novak Hoff
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á 0EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 02/TRF4.
Inviável a revisão pela aplicação da Súmula 02/TRF4 ao benefício de pensão por morte decorrente de auxílio-doença, uma vez que a legislação vigente à época de concessão do benefício (10/07/82), considerava somente as últimas doze contribuições efetuadas pelo beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902420v3 e, se solicitado, do código CRC A99CAA80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 08:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008370-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GECI NAPAR DA SILVA
ADVOGADO
:
Sonia Novak Hoff
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Geci Napar da Silva, condenando a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apela a autarquia, requerendo a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade da execução ora entelada uma vez que a revisão determinada pela súmula nº 02 determina que deve ser levada em conta a média salarial dos últimos 36 meses, com correção pela OTN/ORTN/BTN sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Assim, se o benefício era calculado com base apenas nas últimas doze contribuições, não há qualquer aplicação da Súmula.
Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO

A execução ora embargada houve sua gênese em ação ordinária que objetivava a revisão do benefício de pensão mediante a aplicação da Súmula nº 02 ao cálculo do benefício originário.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para:
"Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao recálculo da RMI de Geci Napar da Silva e Clori Amélia Pereira Gomas utilizando a OTN/ORTN ou BTN nos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos meses, sendo os reflexos da diferença eventualmente encontrados implantados no benefício e condenar ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, corrigidos pelo IGP-M e índices antecessores e com juros de 6% ao ano desde a citação. Ainda improcedente os pedidos com relação à Angélica Leopoldo da Silva e Guiomar Jovina Izaguire Andrade.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sendo parcial a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 70% dos honorários do procurador do autor e as autoras ao pagamento em 30% dos honorários do procurador do réu. Custas na mesma proporção. Em relação às autoras suspendo a exigibilidade dos encargos, face litigar sob o abrigo da AJG, nos termos da Lei 1060/50."
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS, a 5ª Turma em sessão realizada em 06/12/2005, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Ao direito controvertido, porque versando sobre prestações de trato sucessivo, aplica-se tão-somente a prescrição dos créditos previdenciários devidos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento firmado na Súmula 02 desta Corte.
4. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflexamente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do ADCT da CF/88.
5. A correção monetária se dará pela variação do IGP-DI, nos termos da Lei 9.711/98.
6. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

Após, apresentou a autarquia petição informando a impossibilidade de revisão do benefício da autora Geci Napar da Silva, uma vez que trata-se de benefício de pensão por morte concedida em 1982, decorrente da conversão de auxílio-doença previdenciário percebido pelo instituidor, Dionísio Ângelo da Silva, tendo sido calculado o salário-de-benefício com base nas doze últimas contribuições. Salientou que a Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região é expressa em definir critério de cálculo para aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando, pois, aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fls. 109/110 - autos em apenso).
A parte autora ajuizou execução de sentença, apresentando os valores que entendiam devidos (fls. 125/140- autos em apenso).
Ato-contínuo a autarquia interpôs a incidental ora em exame.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 02/TRF:

Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN.

Da leitura do excerto acima transcrito, é possível denotar que referida Súmula somente tem aplicabilidade aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. O benefício em exame, todavia, é uma pensão por morte decorrente de auxílio-doença, que à época em que deferida (10/07/82), era calculada com base nas últimas 12 contribuições efetuadas pelo beneficiário. Da narrativa resulta evidente a inexequibilidade do comando judicial ao benefício da autora Geci Napar da Silva, pelo que merece provimento o apelo da autarquia.
Invertidos os ônus sucumbenciais. Suspensa a execução em razão da concessão da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008370-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019804520128210084
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GECI NAPAR DA SILVA
ADVOGADO
:
Sonia Novak Hoff
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982216v1 e, se solicitado, do código CRC 75984EA5.
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