D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008370-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GECI NAPAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sonia Novak Hoff |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á 0EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 02/TRF4.
Inviável a revisão pela aplicação da Súmula 02/TRF4 ao benefício de pensão por morte decorrente de auxílio-doença, uma vez que a legislação vigente à época de concessão do benefício (10/07/82), considerava somente as últimas doze contribuições efetuadas pelo beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008370-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | GECI NAPAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sonia Novak Hoff |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Geci Napar da Silva, condenando a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autarquia, requerendo a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade da execução ora entelada uma vez que a revisão determinada pela súmula nº 02 determina que deve ser levada em conta a média salarial dos últimos 36 meses, com correção pela OTN/ORTN/BTN sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Assim, se o benefício era calculado com base apenas nas últimas doze contribuições, não há qualquer aplicação da Súmula.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A execução ora embargada houve sua gênese em ação ordinária que objetivava a revisão do benefício de pensão mediante a aplicação da Súmula nº 02 ao cálculo do benefício originário.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para:
"Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao recálculo da RMI de Geci Napar da Silva e Clori Amélia Pereira Gomas utilizando a OTN/ORTN ou BTN nos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos meses, sendo os reflexos da diferença eventualmente encontrados implantados no benefício e condenar ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação, corrigidos pelo IGP-M e índices antecessores e com juros de 6% ao ano desde a citação. Ainda improcedente os pedidos com relação à Angélica Leopoldo da Silva e Guiomar Jovina Izaguire Andrade.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Sendo parcial a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de 70% dos honorários do procurador do autor e as autoras ao pagamento em 30% dos honorários do procurador do réu. Custas na mesma proporção. Em relação às autoras suspendo a exigibilidade dos encargos, face litigar sob o abrigo da AJG, nos termos da Lei 1060/50."
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS, a 5ª Turma em sessão realizada em 06/12/2005, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Ao direito controvertido, porque versando sobre prestações de trato sucessivo, aplica-se tão-somente a prescrição dos créditos previdenciários devidos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24 primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento firmado na Súmula 02 desta Corte.
4. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflexamente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do ADCT da CF/88.
5. A correção monetária se dará pela variação do IGP-DI, nos termos da Lei 9.711/98.
6. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
Após, apresentou a autarquia petição informando a impossibilidade de revisão do benefício da autora Geci Napar da Silva, uma vez que trata-se de benefício de pensão por morte concedida em 1982, decorrente da conversão de auxílio-doença previdenciário percebido pelo instituidor, Dionísio Ângelo da Silva, tendo sido calculado o salário-de-benefício com base nas doze últimas contribuições. Salientou que a Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região é expressa em definir critério de cálculo para aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando, pois, aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fls. 109/110 - autos em apenso).
A parte autora ajuizou execução de sentença, apresentando os valores que entendiam devidos (fls. 125/140- autos em apenso).
Ato-contínuo a autarquia interpôs a incidental ora em exame.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 02/TRF:
Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN.
Da leitura do excerto acima transcrito, é possível denotar que referida Súmula somente tem aplicabilidade aos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. O benefício em exame, todavia, é uma pensão por morte decorrente de auxílio-doença, que à época em que deferida (10/07/82), era calculada com base nas últimas 12 contribuições efetuadas pelo beneficiário. Da narrativa resulta evidente a inexequibilidade do comando judicial ao benefício da autora Geci Napar da Silva, pelo que merece provimento o apelo da autarquia.
Invertidos os ônus sucumbenciais. Suspensa a execução em razão da concessão da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008370-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019804520128210084
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GECI NAPAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sonia Novak Hoff |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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