| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001980-13.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | TAMIRES ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
: | Tales Cristian Horn | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. não ocorrência. honorários. omissão. suprimento. majoração. art. 85, §11 do CPC.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Suprida a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, por incidência do disposto no art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113361v12 e, se solicitado, do código CRC A4B0DFDC. | |
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| Data e Hora: | 13/10/2017 15:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001980-13.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | TAMIRES ISABEL DA SILVA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA OFICIAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, case se encontre no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
2. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
3. Não se conhece da remessa oficial, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), vez que a condenação não excede a mil salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial.
4. Em conformidade ao disposto no § único do art. 124 da Lei 8.213/91, percebe-se que é vedado o recebimento em conjunto do seguro-desemprego e do salário- maternidade.
5. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Alega a parte autora que a decisão incorreu contradição, uma vez que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, a qual representa no caso valor não condizente com a importância e dignidade da profissão de advogado, em afronta ao disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Por fim, afirma que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de majorar os honorários de advocatícios de sucumbência com base no trabalho adicional realizado nesta instância. Requer seja sanada a omissão, fixados os honorários de forma equitativa e majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Alega a parte autora que a decisão incorreu em contradição e omissão, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação, em afronta ao disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, bem como não foram majorados com base no trabalho adicional realizado nesta instância.
Não há contradissão e omissão na decisão recorrida quanto à fixação do valor inicial dos honorários advocatícios. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A sentença proferida em 29 de novembro de 2016, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, condenando-a ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação de sentença considerando o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do novo Código de Processo Civil, e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Somente o INSS recorreu da sentença, tendo a parte autora postulado em contrarrazões a majoração da verba honorária fixada em sentença para 10% do valor da condenação, bem como o acréscimo decorrente do trabalho adicional realizado em segundo grau nos termos do art. 85, §11 do CPC.
A decisão embargada expressamente enfrentou a questão nos seguintes termos:
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, bem como que entre a data de entrega do requerimento (DER) e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 03 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários nas faixas previstas no § 3º, inciso I a V, do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Tendo havido exame, quanto à questão da fixação do valor inicial dos honorários advocatícios, sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, não assiste razão à embargante no ponto.
Contudo, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assiste razão à embargante.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Neste sentido, a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC, tem o claro intuito de atender ao critério da justa remuneração, tendo por base o trabalho adicional realizado em grau recursal e por objetivo, evitar a procrastinação pelo uso desnecessário do recurso (STF, RE 915199/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016; ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Registro que se consolida o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a majoração dos honorários em grau recursal pode ocorrer ainda que o advogado não apresente contrarrazões (STF, ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Assim, tem razão a parte autora quando pretende a aplicação do §11 do art. 85 do CPC. Ainda que parcialmente provido o recurso do INSS, é cabível, observando-se a parcela em que sucumbente, a majoração dos honorários fixados na origem.
Dessa forma, tendo a decisão embargada fixado os honorários de sucumbência originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, devem ser majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Dou parcial provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação supra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001980-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010927620168210071
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAMIRES ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
: | Tales Cristian Horn | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207194v1 e, se solicitado, do código CRC 9A1FC5A1. | |
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