Apelação Cível Nº 5018985-27.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO ROBERTO NUNES MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A pretensão formulada por meio da petição inicial é do seguinte teor:
Seja julgado totalmente procedente o pedido, declarando o direito do autor a percepção do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos), mediante a condenação da requerida a reconhecer os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 0 2 da inicial, sendo que acaso algum período postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71 ; bem como seja declarado o direito do autor a aposentadoria por tempo de serviço, mediante a condenação da requerida a reconhecer e computar os períodos comuns não computados, descritos no item 0 1 da inicial, bem como a reconhecer e converter em comum todos períodos especiais descritos no item 02 da inicial, elaborando os somatórios de tempo de serviço até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER, determinando, por fim, a concessão do benefício cuja RMI for mais vantajosa;
O Juiz expressamente a acolheu e condenou a Autarquia a "pagar ao autor (i) a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 21/04/2016, ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 21/04/2016 (NB 1756649291)". Ele expressamente aduziu que o segurado teria que escolher um dos dois benefícios deferidos, pois seria "vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação [...]".
No recurso, entretanto, ele formulou aparentemente uma pretensão inédita:
A sentença possibilitou a opção pelas aposentadorias deferidas no processo, porém a opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, ou seja, o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso e, nesse caso, não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado.
Esta questão realmente não foi objeto de apreciação pela Turma, pois não havia qualquer prova de que o segurado tenha se aposentado após o ajuizamento da demanda. Ao contrário, na origem a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida na sentença justamente pelo fato de ele estar em atividade: "Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque o autor está empregado (vide CNIS no Evento 42), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC 2015, art. 300)".
É o relatório.
VOTO
Como é fácil perceber a partir da leitura do relatório, a Turma de fato não se manifestou sobre a alegação do segurado e que consta expressamente da petição de recurso. Todavia, não há qualquer prova de que ele esteja aposentado. Ao contrário, a prova existente indica que, ao menos na data da sentença, ele estava em atividade. De qualquer forma, a ausência de manifestação da Turma seria irrelevante. Se for o caso, o Tema 1.018 (STJ) incide também na fase de cumprimento da sentença: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (grifo).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433276v5 e do código CRC 4f971eac.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018985-27.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO ROBERTO NUNES MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
embargos de declaração. a Turma de fato não se manifestou sobre a alegação do segurado e que consta expressamente da petição de recurso. Todavia, não há qualquer prova de que ele esteja aposentado. Ao contrário, a prova existente indica que, ao menos na data da sentença, ele estava em atividade. De qualquer forma, a ausência de manifestação da Turma seria irrelevante. Se for o caso, o Tema 1.018 (STJ) incide também na fase de cumprimento da sentença. Provimento parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003433277v5 e do código CRC 5a5d88a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5018985-27.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: PAULO ROBERTO NUNES MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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