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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RESULTANTE DOS DOCUMENTOS DA CAUSA. TRF4. 0009114-28.2011.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:50

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RESULTANTE DOS DOCUMENTOS DA CAUSA. 1. O documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC de 1973, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional. 2. Caso em que, ainda que não seja possível a desconstituir o acórdão com base no inc. VII do art. 485 do CPC de 1973, é possível com base no inc. XI do mesmo dispositivo. (TRF4, AR 0009114-28.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 05/10/2017)


D.E.

Publicado em 06/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009114-28.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NEVIO FONTANA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO RESULTANTE DOS DOCUMENTOS DA CAUSA.
1. O documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC de 1973, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. Caso em que, ainda que não seja possível a desconstituir o acórdão com base no inc. VII do art. 485 do CPC de 1973, é possível com base no inc. XI do mesmo dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144627v8 e, se solicitado, do código CRC 9E782931.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 29/09/2017 14:29




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009114-28.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NEVIO FONTANA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Seção, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem.
3. Para prosperar a rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC, necessário que o documento apontado como novo tenha sido obtido pela parte após a prolação da sentença, e que aquela ignorasse sua existência ou não pudesse fazer uso. Necessário, também, que tal documento fosse capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Rescindida em parte a sentença para de terminar o reconhecimento da especialidade do período requerido e a concessão da aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão."

O embargante afirma que não foi enfrentada a alegação de que o documento juntado pela parte autora foi produzido após a prolação do acórdão rescindendo. Sustenta que o documento novo, para ensejar a desconstituição de decisão judicial, deve ser preexiste. Alega que esta Seção deve justificar "sua decisão de aceitar documento de 14/09/2010 para rescindir acórdão de 31/08/2010". Aduz que o acórdão contém obscuridade no tocante às datas do documento e do acórdão rescindendo.

É o relatório.
VOTO
A ação rescisória foi ajuizada em 14/07/2011, com fundamento no art. 485, VI e VII, do CPC de 1973, que assim dispõe:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;"
Pois bem, o documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no dispositivo citado, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional.
O autor apresentou como documento novo Laudo Técnico elaborado em 14/09/2010.
Em juízo rescindendo, a Desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora da ação rescisória, julgou procedente o pedido, acolhendo como novo o documento juntado pela parte autora.
Restou reconhecida, em juízo rescisório, a especialidade dos períodos 08/09/1983 a 06/07/1985, 02/01/1986 a 10/06/1988 e de 24/09/1988 a 20/01/2006 e a aposentadoria especial foi concedida, a contar da data do requerimento administrativo.
O resultado do julgamento foi unânime.
Ocorre que o acórdão rescindendo foi prolatado em 31/08/2010, antes da confecção do referido Laudo Técnico.
Assim, esse documento não seria apto a ensejar a desconstituição do julgado.
No entanto, cumpre analisar outro fundamento suscitado pela parte autora.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que a indicação errônea de um por outro dos incisos do art. 485 não vincula o órgão julgador, que pode examinar o pedido, e eventualmente acolhê-lo, à luz do dispositivo adequado, "desde que a narração do fato conste da inicial (iura novit curia)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Ed. Forense, págs. 155 e 156).
Na inicial, o autor, apesar de não citar o inciso IX do art. 485, sustentou que o acórdão rescindendo está fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Sustentou, também, que as informações contidas no laudo técnico de 2006, juntado na ação originária, eram falsas (inciso VI do art. 485).
A Desembargadora Vânia Hack de Almeida, em que pese não ter feito menção expressa ao inc. XI do art. 485 do CPC de 1973, acolheu a alegação de erro de fato resultante de documentos da causa, ao transcrever, em seu voto, o seguinte trecho do representante do Ministério Público Federal:
"O v. acórdão rescindendo concluiu não estar caracterizado o labor especial, nos períodos objeto da presente rescisória, tendo fundamentado sua posição nos seguintes termos:
No que concerne aos períodos de 08/09/1983 a 06/07/1985, 02/01/1986 a 10/06/1988 e 24/08/1988 a 20/01/2006, a sentença que os desacolheu como especiais assim restou fundamentada (fl. 117):
(...) d) Mecânica Canoas, de 08/09/1983 a 06/07/1985, 02/01/1986 a 10/06/1988 e 24/08/1988 a 20/01/2006, nestes períodos, o autor exercia a função de mecânico. Embora o DSS informe a exposição do autor a agentes nocivos de modo habitual e permanente, o laudo pericial juntado às fls. 94/98 é conclusivo asseverando que não havia exposição do requerente. (...)
Com efeito, respaldando o comando sentenciai, o expert aponta que (...) AAvaliação de Riscos Ambientais realizada nesta empresa indica - que todos os trabalhadores laboram em condições salubres, uma vez que foi constatado condições laborais específicas onde não há exposição à agentes nocivos. Portanto, não há caracterização de atividade insalubre, tanto para o recebimento do referido adicional, nos termos da Portaria n°3214/78 e suas NRs bem como para a caracterização de atividade insalubre para fins de aposentadoria especial, nos termos estabelecidos na Instrução INSS/DC n° 078 de 18/07/02 e as Ordens de Serviço n°.600/612/INSS (...) (destaquei)
Assim, adoto nesse tocante, como razão de decidir, os argumentos da sentença, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida. Não merece guarida a insurgência da parte demandante.
Compulsando o caderno processual, observa-se que, efetivamente, a prova existente nos autos da ação ordinária encerrava contradição.
De um lado, o formulário DSS8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consignam que o autor, quando laborou junto à empresa Mecânica Canoas Ltda., exerceu serviços gerais de manutenção corretiva e preventiva e serviços dê reformas em geral em carretas automotivas, sendo que, no desempenho dessa atividade, esteve exposto aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas, de forma habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, tanto que a empresa pagava-lhe adicional de insalubridade, como referido no formulário e verificado nos contracheques juntados (fl 40, 41-42 e 43-52).
Já o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PRPA) da empresa, referente ao ano de 2006 (fIs. 103-107), consignou, genericamente, que todos os empregados da empresa laboravam em condições salubres, o que, ao fim, ensejou solução desfavorável ao autor no processo.
Com a presente rescisória, o autor trouxe a exame do Colegiado o PRPA da empresa referente ao ano de 2010 (fls. 172-268), trabalho visivelmente mais alentado do que o laudo de 2006, que fora acostado na ação ordinária. O novo laudo registra, para as funções de mecânico, ter constatado exposição aos agentes agressivos óleos, graxas e ruído excessivo (fls. 197, 220 e 246).
A despeito de o documento novo apresentado dizer respeito a período posterior ao exercício da atividade pelo autor, verifica-se que se trata de labor pericial mais completo do que aquele que constava no processo e instruiu a prolação do v. acórdão rescindendo, devendo, pois, ser tomado em consideração para elucidação dos fatos.
E, além disso, as conclusões constantes no novo documento convergem com aquelas existentes no formulário DSS8030 e no PPP das fls. 40 e 41-42, no sentido de que houve, na verdade, efetiva exposição do autor aos agentes nocivos.
Em apoio a tal entendimento, não é demais destacar que o autor, à época, percebeu adicional de insalubridade, conforme demonstram os contracheques juntados.
Note-se, finalmente, que tal conclusão vai ao encontro do senso comum, já que, claro está, o contato com óleos, graxas e ruído parece inerente ao exercício das funções de mecânico atuante no conserto de carretas automotivas, como era o caso do autor.
Assim sendo, é o presente parecer, s.m.j., pela procedência da ação rescisória, a fim de que seja reconhecido como tempo de serviço especial o labor, prestado pelo autor nos períodos de 08.09.83 a 06.07.85, 02.01.86 a 10.06.88 e de 24.09.88 a 20.01.06.
(...)
Com efeito, segundo entendo, com os documentos contidos na ação originária, era possível reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho prestado pelo autor nos períodos referidos. O documento elaborado em 14/09/2010, juntado na presente ação rescisória, só veio a demonstrar que houve erro de fato resultante de documentos da causa, conclusão que, como bem salientado pelo representante do Ministério Público Federal, "vai ao encontro do senso comum, já que, claro está, o contato com óleos, graxas e ruído parece inerente ao exercício das funções de mecânico atuante no conserto de carretas automotivas, como era o caso do autor".
Vale ressaltar que as demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, os pleitos, quando se trata de benefícios com caráter previdenciário, devem ser analisados com certa flexibilidade (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).
Esse entendimento se aplica não só com relação aos trabalhadores rurais, mas também a segurados que exercem outras atividades, tais como, por exemplo, mecânicos.
Desse modo, ainda que não seja possível a desconstituir o acórdão com base no inc. VII do art. 485 do CPC de 1973, é possível com base no inc. XI do mesmo dispositivo.
Sob esse aspecto, o acórdão não contém qualquer mácula.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão, mantendo a sua conclusão.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144626v10 e, se solicitado, do código CRC 112854D8.
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Data e Hora: 29/09/2017 14:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009114-28.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671120048754
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR
:
NEVIO FONTANA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, MANTENDO A SUA CONCLUSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192571v1 e, se solicitado, do código CRC 58145846.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/09/2017 13:15




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