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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:50:45

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. É possível a concessão de efeitos infringentes ao julgado quando verificada a existência de omissões e contradições no julgamento. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de qual é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Se está expressamente assegurado em sentença transitada em julgado o pagamento das diferenças oriundas do benefício originário, descabe falar em excesso de execução pelo cômputo das parcelas anteriores a DIB da pensão. (TRF4, AG 5017020-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição entre a ementa do julgado e o voto apregoado, além de omissão quanto ao argumentos trazidos no recurso, que, no seu entender, são capazes de modificar a decisão proferida, apontando precedentes em sentido contrário. Refere, ainda, omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 49).

É o relatório.

VOTO

De início, verifico que, de fato, estão presentes omissões, as quais levam a conclusão diversa daquela que foi adotada no voto condutor e, portanto, os aclaratórios merecem ser acolhidos.

O voto rechaçou a tese contida nas razões recursais, no sentido de que o pedido e a sentença teriam compreendido e, consequentemente, autorizado, o pagamento dos atrasados referentes ao benefício de aposentadoria.

Entretanto, considerando os argumentos trazidos, verifico que está autorizado o pagamento das diferenças decorrentes da aposentadoria, conforme leitura do contido no pedido e na sentença.

Ora, da leitura do título judicial resta expresso que está garantido o pagamento das diferenças desde 2006, sendo que a pensão tem DIB em 2012 (ev. 01, infben10). Assim, de tal determinação tenho que está assegurado o pagamento das diferenças oriundas do benefício originário.

Reforço, ainda, em favor de tal entendimento, ao contrário do assentado no decisum, que muito embora não conste expressamente o pleito de condenação do INSS a pagar os valores devidos ao de cujus, é fato que, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Além disso, como já foi dito, é de ser considerado que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 2012 e levando em conta que (i) o pedido requer que a prescrição remonte a 05 de maio e 2006 em razão do ajuizamento de ACP - À luz do expendido, no cálculo das diferenças devidas ao autor, deverá ser observada a interrupção da prescrição tendo como marco 05/05/2006 - e (ii) o cálculo para definição do valor da causa engloba benefícios desde junho de 1990 (conferir ev. 01, CALC3 do originário), é fácil concluir que está contido no pedido inicial o pagamento dos valores devidos ao falecido instituidor da pensão por morte.

Ademais, e a tal respeito, consigno que a viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administr ativa , o espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de benefício s). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007).

Assim, não resta dúvida que o título executivo judicial contempla as diferenças vencidas oriundas aos dois benefícios.

Além de todo o exposto, acrescenta-se, ainda, dois argumentos em favor de tal compreensão.

Primeiro, os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 42/2003 só surtiram efeito no benefício originário, já que pensão por morte foi concedida muito depois da vigência das referidas emendas constitucionais, de modo que a revisão determinada pela acórdão exequendo implica diretamente na revisão da RMI do benefício originário, com consequentes reflexos na RMI do benefício de pensão por morte, ou seja, se a RMI do benefício originário não for revisada nada há a revisar no benefício de pensão por morte.

Segundo, porque, caso o pagamento das diferenças fosse realmente devido apenas a partir da DIB da pensão por morte (18/06/2012), não faria nenhum sentido o acórdão exequendo reconhecer o direito da parte embargada ao recebimento das diferenças vencidas desde 05/05/2006.

Por fim, em relação à verba honorária, é devida em favor da parte exequente no percentual de 10% do valor controvertido/impugnado.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671235v26 e do código CRC 0ae220f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:47:12


5017020-37.2018.4.04.0000
40000671235.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO ASSEGURADO EM SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.

É possível a concessão de efeitos infringentes ao julgado quando verificada a existência de omissões e contradições no julgamento.

A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de qual é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Se está expressamente assegurado em sentença transitada em julgado o pagamento das diferenças oriundas do benefício originário, descabe falar em excesso de execução pelo cômputo das parcelas anteriores a DIB da pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671236v6 e do código CRC c40ab1f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:47:12


5017020-37.2018.4.04.0000
40000671236 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 256, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017020-37.2018.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: CACILDA FIRMINO LAURENTINO

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 263, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:50:45.

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