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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Embargos de declaração acolhidos para sanar erros materiais apontados. 2. Por ocasião do cumprimento da sentença, o autor poderá optar, no momento de implantação do benefício, pela data e espécie de benefício que entender mais vantajoso. (TRF4, AC 5012083-71.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012083-71.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DANIR CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Danir Cardoso dos Santos opôs embargos declaratórios contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

O embargante destaca que ao contrário do referido no acórdão embargado, o autor é titular do benefício de aposentadoria NB 160.210.657-3, deferido em 16.12.2011 (ev. 1 – CCON3). Requer assim seja, conforme a exordial e a sentença, deferido que escolha em liquidação de sentença pela DER mais vantajosa, o que não implica em desaposentação posto que a DER é anterior à deferida pelo INSS, qual seja, a DER de 08.01.2010 (NB 152.842.646.8).

VOTO

Os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar os erros materiais apontados.

Ao contrário do que constou no acórdão embargado, o autor é titular do benefício de aposentadoria NB 160.210.657-3, deferido em 16.12.2011 (evento 1, CCON3). Foi determinada a concessão do benefício NB: 152.842.646.8 – DER 08.01.2010

Logo, por ocasião do cumprimento da sentença, o autor poderá optar, no momento de implantação do benefício, pela data e espécie de benefício que entender mais favorável:

a) aposentadoria especial nos termos dos art. 57 da Lei 8.213 e art. 64 e seguintes, bem como o 65 § único e art. 67, art. 39, inciso V do Decreto 3.048/99 desde 08.01.2010;

b) aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.12.2011 ou desde 08.01.2010, com a inclusão dos períodos e conversões dos períodos de atividade especial ora reconhecidos com o acréscimo de 0,4, determinando-se o recálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, aplicando-se o novo fator previdenciário e novo tempo de serviço.

Assim deve ser deferida a escolha em liquidação de sentença pela DER mais vantajosa.

Além disso, deve ser sanado erro material quanto ao trecho dos embargos declaratórios anteriormente opostos que faz menção a embargos de declaração opostos pelo INSS, devendo constar:

"É cabível o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo autor apenas para complementar a fundamentação do julgado."

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184441v6 e do código CRC 2148fb96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:46:19


5012083-71.2016.4.04.7107
40003184441.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012083-71.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DANIR CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Embargos de declaração acolhidos para sanar erros materiais apontados.

2. Por ocasião do cumprimento da sentença, o autor poderá optar, no momento de implantação do benefício, pela data e espécie de benefício que entender mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184442v5 e do código CRC b240d0bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:46:19


5012083-71.2016.4.04.7107
40003184442 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5012083-71.2016.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: DANIR CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ERICA PANIZZON BARONI (OAB RS115759)

ADVOGADO: NAIR PANIZZON BARONI (OAB RS035751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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