EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012178-73.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SAURO DE JESUS MADERNA LEITE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. ENGENHEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO.
1. Cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, para complementação da fundamentação do julgado.
2. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região posiciona-se no sentido da possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da Engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364020v6 e, se solicitado, do código CRC 267BCC52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:47 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012178-73.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SAURO DE JESUS MADERNA LEITE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações do autor e do INSS.
O autor afirma que a presunção legal de atividade nociva para Engenheiros Civis e, por analogia, para Engenheiros Mecânicos, encontrava-se disposta também na Lei n. 5.527/68, ordenamento revogado somente com a publicação da Medida Provisória n. 1.523/96 (art. 6º), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, de modo que a especialidade presumida deve ser reconhecida até 14/10/1996. Argumenta que o acórdão foi omisso em relação a esse argumento. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja reconhecida a especialidade das atividades do Embargante como Engenheiro Mecânico até 14/10/1996, data de revogação da Lei n. 5.527/68 pela Medida Provisória n. 1.523/96 (art. 6º).
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364018v7 e, se solicitado, do código CRC 7EFEFF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:47 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012178-73.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SAURO DE JESUS MADERNA LEITE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA |
VOTO
O acórdão embargado manteve a sentença, quanto ao tópico referente ao reconhecimento da atividade especial no período entre 20/03/1978 a 28/04/1995, pelo exercício da atividade de Engenheiro Mecânico, em equiparação à atividade dos Engenheiros Civis, de Minas, Metalúrgicos e Elétricos.
Não obstante a sentença tenha sido mantida por seus próprios fundamentos, os quais integram as razões de decidir do acórdão, cabível o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar qualquer dúvida a respeito do tema. Cabe ressaltar que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região posiciona-se no sentido da possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de Engenheiro Mecânico, por analogia aos demais ramos da Engenharia arrolados no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979, consoante precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA USINA DE ITAIPÚ. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. Embora não esteja arrolada na lei a categoria de engenheiro mecânico, a mesma é enquadrada como especial por analogia com as engenharias civil, de minas, metalúrgica e elétrica, já que possuem atribuições semelhantes. (TRF4, EINF 2001.71.00.025204-6, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 7/11/2011)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. 1. A atividade de Engenheiro Mecânico deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não tem posição consolidada acerca da questão, uma vez que há divergência de entendimento entre os Ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma daquela egrégia Corte, deve prevalecer a tese que vem sendo sufragada neste Regional, de possibilitar o enquadramento, como especial, do tempo de serviço prestado como engenheiro mecânico, por analogia às demais atividades de engenharia descritas nos regulamentos, até que o STJ venha a uniformizar seu entendimento acerca da questão. (TRF4, EINF 2006.71.00.037029-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 24/11/2010)
Portanto, cabe o enquadramento como especial devido à categoria profissional de 20/03/78 a 28/04/95. Após a referida data, não cabe mais o enquadramento como especial dessa forma.
Em conclusão, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do julgado. Tendo em vista, outrossim, que já havia sido reconhecido o desempenho da atividade especial, no referido período, não tem interesse o embargante em pugnar atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364019v8 e, se solicitado, do código CRC DC6FDE25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012178-73.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50121787320124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | SAURO DE JESUS MADERNA LEITE |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2013, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385216v1 e, se solicitado, do código CRC EDF3C49A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 01:00 |
