| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ELIR ANTONIO CERUTTI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Vilmar Lourenco | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, esta deve, de imediato, ser suprida. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data de entrada do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, suprir a omissão apontada, concedendo-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição com a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258348v6 e, se solicitado, do código CRC 8D8F9B63. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | ELIR ANTONIO CERUTTI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Vilmar Lourenco | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ELIR ANTONIO CERUTTI opôs embargos de declaração (fls. 261/265) contra acórdão desta Turma, que julgou embargos de declaração anteriormente opostos, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. 1. A excepcional reafirmação da DER pressupõe a impossibilidade de concessão do benefício na data em que o segurado ingressou com o requerimento na esfera administrativa. 2. Na hipótese dos autos, tendo o segurado já direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data em que a postulou perante o INSS, em face do reconhecimento judicial de tempo de serviço/contribuição suficiente, mostra-se desnecessária a reafirmação da DER, impondo-se a revogação da tutela antecipada, a fim de que a parte autora possa requerer administrativamente o melhor benefício. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2017)
A parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de reafirmação da DER com a concessão do benefício de aposentadoria. Destaca que a revogação da tutela antecipada causa-lhe prejuízo, vez que parte de sua pretensão é o recebimento das parcelas atrasadas do benefício, por força de decisão judicial. Nesse sentido, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
No acórdão que julgou o mérito foram exaradas as seguintes considerações:
(...) tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural que, assomado ao período admitido administrativamente pelo INSS (30 anos, 01 mês e 11 dias - fl. 25), resulta em 34 anos, 11 meses e 22 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2013), tempo esse superior ao necessário à implementação do benefício (33 anos, 10 meses e 05 dias, segundo a Autarquia - fl. 25). (fl. 222)
Examinando os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora (fls. 255/259v), objeto deste recurso, foram tecidas considerações nos seguintes termos:
Em síntese, refere o embargante que permaneceu contribuindo após a DER (24/05/2013), o que autorizaria a sua reafirmação para a data de 01/06/2013, ocasião em que completou 35 anos de contribuição.
Ocorre que o embargante, na presente hipótese, confunde o direito ao melhor benefício com o instituto da reafirmação da DER.(...) Essa é a razão, registre-se, pela qual muitas vezes este Colegiado, em sede de embargos de declaração, revoga, a pedido do embargante, a tutela antecipada de imediata implantação do benefício previdenciário, assim possibilitando que a parte demandante obtenha, perante o INSS, um melhor benefício, se satisfeitas as exigências legais.
Em que pese o entendimento anteriormente manifestado, tecendo paralelos entre hipóteses de benefício mais vantajoso e de reafirmação do requerimento administrativo, considerando cuidar-se de hipótese excepcional, em que faltante ínfimo tempo de serviço para a percepção de aposentadoria integral por tempo de contribuição e tendo a parte autora preenchido os requisitos legais inerentes à pretensão deduzida, penso que é possível a alteração da DER, nos moldes em que postulada. Como visto, no acórdão recorrido anteriormente haviam sido computados em prol da parte autora 34 anos, 11 meses e 22 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2013)
Assim, a fim de sanar a apontada omissão no acórdão, passo à análise do requerimento para o exame quanto à possibilidade reafirmação da DER, no caso específico, a fim de complemento de tempo de serviço para a percepção de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Cumpre enfatizar que esta e. Corte tem admitido o cômputo do tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para a percepção do benefício até aquela data.
Vale referir que na apelação cível e remessa necessária 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 06/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Desse modo, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado, de fato, implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão. Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que após a data da DER (24/05/2013) o autor permaneceu com vínculo laboral (empresa: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., Ltda., com recolhimento de contribuições previdenciárias ininterrupto até 31/12/2014. A parte autora, em seu recurso pugna para a alteração da DER para 01/06/2013.
Nesse contexto, considerando as ponderações explicitadas, resta cabível a reafirmação da DER para a data de 31/05/2013, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 4 | 17 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 8 | 15 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/05/2013 | 30 | 1 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 23/12/1970 | 22/12/1971 | 1,0 | 1 | 0 | 0 |
T. Rural | 05/01/1977 | 14/01/1977 | 1,0 | 0 | 0 | 10 |
T. Rural | 26/08/1982 | 26/03/1986 | 1,0 | 3 | 7 | 1 |
T. Comum | 01/04/1986 | 30/04/1986 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
T. Comum | 01/01/1996 | 31/01/1996 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 01/03/1996 | 31/03/1996 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum após a DER | 25/05/2013 | 31/05/2013 | 1,0 | 0 | 0 | 7 |
Subtotal | 4 | 10 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 3 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 6 | 28 |
Contagem até o implemento das condições: | 31/05/2013 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 10 | 24 | |||
Data de Nascimento: | 23/12/1958 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (31/05/2013).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 31/05/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser arbitrados conforme os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016, deve ser mantido o acórdão recorrido no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios. Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 340.660.550-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Restam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para o procedimento de reafirmação da DER e, dessa forma, conceder ao postulante o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a contar de 31/05/2013, com imediata implantação, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora com efeitos infringentes, suprir a omissão apontada, concedendo-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição com a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258347v5 e, se solicitado, do código CRC 36D82372. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016825-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047799120138210095
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELIR ANTONIO CERUTTI |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Vilmar Lourenco | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1453, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA COM EFEITOS INFRINGENTES, SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, CONCEDENDO-SE A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323544v1 e, se solicitado, do código CRC 97431A73. | |
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