EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083879-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | WILLIAM VLADIMIR SCHUHLI (Espólio) |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
INTERESSADO | : | ELIANE MAIA RAMOS (Sucessor) |
: | GIOVANA CAMILA SCHUHLI | |
: | KETLYN FRANCIELLE RAMOS SCHUHLI | |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 130 DO CPC.
1. Cabível o acolhimento parcial de embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do acórdão.
2. Ementa complementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. LAUDO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURADO DIVERSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo, nos autos, prova a corroborar as alegações trazidas pelo segurado, em seu recurso, incabível o reconhecimento do tempo de atividade especial, não bastando para esse fim, a referência genérica no perfil profissiográfico previdenciário de "exposição a produtos químicos em geral".
6. O laudo juntado, apenas em segundo grau de jurisdição, após o encerramento da fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição não é suficiente para amparar o pedido recursal, seja porque não foi submetido ao contraditório, seja porque diz respeito a segurado diverso, que ocupou funções diferentes e desempenhava tarefas diversas do ora apelante, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, no caso examinado.
7. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
8. Incabível a pretensão de que o juiz sentenciante, antes de examinar a prova, profira despacho indicando às partes quais documentos não teriam, em tese, aptidão de fazer prova da alegação de fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193066v7 e, se solicitado, do código CRC E61F688D. | |
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RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | WILLIAM VLADIMIR SCHUHLI (Espólio) |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
INTERESSADO | : | ELIANE MAIA RAMOS (Sucessor) |
: | GIOVANA CAMILA SCHUHLI | |
: | KETLYN FRANCIELLE RAMOS SCHUHLI | |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma, cuja ementa foi lavrada conforme a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS PARÂMETROS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. LAUDO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURADO DIVERSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo, nos autos, prova a corroborar as alegações trazidas pelo segurado, em seu recurso, incabível o reconhecimento do tempo de atividade especial, não bastando para esse fim, a referência genérica no perfil profissiográfico previdenciário de "exposição a produtos químicos em geral".
6. O laudo juntado, apenas em segundo grau de jurisdição, após o encerramento da fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição não é suficiente para amparar o pedido recursal, seja porque não foi submetido ao contraditório, seja porque diz respeito a segurado diverso, que ocupou funções diferentes e desempenhava tarefas diversas do ora apelante, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, no caso examinado.
O embargante afirma que o segurado foi intimado para produzir novas provas da atividade especial, entretanto, em nenhum momento nessas intimações, foi frisado que não seriam aceitas como prova da composição química dos óleos e graxas as supracitadas FISPQ - Fichas de informação de segurança do produto químico, fornecidas pela empresa. As FISPQ foram efetivamente fornecidas pela empresa Denso Ltda. com a finalidade de corroborar a composição química dos óleos e graxas narrados no PPP. De fato, as FISPQ são elaboradas pelo fabricante e fornecidas à cliente (Denso Ltda.), nos termos da NR 26 do Ministério do Trabalho, posto que com tal documento tanto se conhecerá a composição química das substâncias, quanto as medidas de segurança a serem adotadas no manejo desses produtos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, apenas para complementação da fundamentação do julgado, sem alteração no resultado do acórdão embargado. No ponto específico da insurgência, quanto à análise da prova produzida, o acórdão foi fundamentado, conforme transcrição a seguir:
Quanto às fichas de informação sobre os cuidados necessários no manuseio de produtos químicos apresentadas pelo Autor com a inicial, não podem ser admitidas para a prova da especialidade do trabalho na Denso do Brasil, já que não foram elaboradas pelo empregador, mas pelos fabricantes. Logo, não havendo nada a indicar a efetiva aquisição pela Denso e o concreto uso dos referidos produtos pelo Autor, rejeito a tese inicial pela especialidade do labor por contato habitual e permanente com produtos químicos nocivos.
Incabível, outrossim, a pretensão ora manifestada, de que o juiz sentenciante, antes de examinar a prova, profira despacho indicando às partes quais documentos não teriam, em tese, aptidão de fazer prova da alegação de fato. No caso examinado, comporta esclarecer, não obstante, que a convicção que se firmou sobre a prova é plenamente razoável, pois a descrição do material utilizado indicada pelo fabricante, por ser genérica, é insuficiente para fazer prova do fato alegado, não contemplando qualquer informação acerca de como efetivamente foi ou era habitualmente utilizado pelo segurado, em sua jornada laboral. Além disso, não restou plenamente demonstrado a efetiva aquisição das substâncias pelo empregador. Por fim, afirmo não ter havido qualquer inobservância ao disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, ou cerceamento de defesa, tendo a parte sido devidamente intimada para produção probatória.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083879-26.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50838792620144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | WILLIAM VLADIMIR SCHUHLI (Espólio) |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
INTERESSADO | : | ELIANE MAIA RAMOS (Sucessor) |
: | GIOVANA CAMILA SCHUHLI | |
: | KETLYN FRANCIELLE RAMOS SCHUHLI | |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231347v1 e, se solicitado, do código CRC 74419E94. | |
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