EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042713-19.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | VALDIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 130 DO CPC.
1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios, para complementar a fundamentação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, apenas para complementar a fundamentação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291140v11 e, se solicitado, do código CRC 30C38EFA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042713-19.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma, cuja ementa foi lavrada conforme a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador.
8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998.
O embargante afirma ter postulado o reconhecimento do tempo especial compreendido entre 28/04/1995 e 30/11/1995; 30/01/1996 e 28/09/1996; 11/10/1996 e 05/11/1996; 27/01/1997 e 26/04/1997; 29/04/1997 e 19/05/1997 e entre 09/09/2002 e 01/09/2006, quando trabalhou nas empresas Montreal, Irmãos Passaúra, Timbre e Setal, respectivamente. No entanto, entende não ter havido manifestação no acórdão sobre o caráter especial dos períodos compreendidos entre 28/04/1995 e 30/11/1995 (Montreal); 30/01/1996 e 28/09/1996 (Induservice); 27/01/1997 e 26/04/1997 (Timbre) e entre 29/04/1997 e 19/05/1997 (Setal). Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, uma vez que o segurado somará mais de 25 anos de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291138v20 e, se solicitado, do código CRC 63C3AEF9. | |
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RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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VOTO
Cabível o acolhimento dos embargos declaratórios, apenas para complementação da fundamentação do julgado, sem alteração no resultado do acórdão embargado. No ponto específico da insurgência, quanto à análise da prova produzida, o acórdão foi fundamentado, conforme transcrição a seguir:
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
4. Montreal, Induservice, Passaúra RH e Timbre.
Não é devido o enquadramento especial nos períodos de 29-04-95 a 30-11-95 (Montreal); de 30-01-96 a 28-09-96 (Induservice); de 11-10-96 a 05-11-96 (Passaúra Recursos Humanos Ltda); de 27-01-97 a 26-04-97 (Timbre Recursos Humanos). Existe mera anotação do contrato de trabalho em CTPS, para a função de soldador, sendo certo que, então, o mero exercício da profissão não dava direito à aposentadoria especial, porque vigente a regra segundo a qual a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, § 3º, da Lei 8213/91).
5. Presintel.
O DSS-8030 de fl. 135 comprova exposição do autor, no período de 25-11-96 até 08-12-96, a fumos metálicos no ambiente de trabalho, onde eram trabalhadas chapas, tubulações e chaparias.
Até 05/03/97, é possível a comprovação de exposição a agentes nocivos por qualquer meio (exceto para ruído e calor), a exposição a fumos metálicos de modo habitual e permanente, trata-se de atividade enquadrada no código 1.2.11 do anexo I ao Decreto 83.080/79, com previsão de aposentadoria com 25 anos.
6. Setal.
O DIRBEN 8030 da fl. 440 informa que o autor trabalhou, de 29-04-97 a 19-05-97, no canteiro de obras, nas funções de maçariqueiro, com corte em chapas e tubos. Não há laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fl. 516). O enquadramento não é devido porque, então, já era exigida, pelo Decreto 2.172/97, art. 65 e §§, a comprovação da exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes agressivos por meio de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
Na sentença de parcial procedência, deixou-se de reconhecer o tempo de atividade especial, em relação ao período trabalhado nas empresas Montreal, Induservice, Passaúra Recursos Humanos Ltda. e Timbre, ao argumento de que não basta para esse fim, a simples anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS.
Não obstante, foram juntados laudos à fl. 42 que demonstram que o mesmo segurado, desempenhando atividade na empresa Irmãos Passaúra Ltda, submetido a agentes nocivos ruído, bem como a projeção de partículas volantes multidirecionais (fumus metálicos) e risco de queimaduras, bem como exposição a produtos químicos verniz VP30, D70, removedor, sendo que o ruído médio de 98 dB, entre 01.10.1996 e 05.11.1996 e entre 09.09.2002 e 01.09.2006. Apesar de o laudo ter sido obtido posteriormente, foi comprovado que a empresa Irmãos Passaúra Ltda é a mesma empresa Passaúra Recursos Humanos Ltda, tendo o autor desempenhado as mesmas atividades, no período subsequente, modificando-se apenas a constituição formal da pessoa jurídica.
Dessa forma, com relação aos períodos ora objeto da insurgência, de 28/04/1995 a 30/11/1995 (Montreal); 30/01/1996 a 28/09/1996 (Induservice); 27/01/1997 a 26/04/1997 (Timbre) e de 29/04/1997 a 19/05/1997 (Setal), é igualmente cabível o reconhecimento de atividade especial, pois de igual modo consta nos autos laudo de fl. 42 a corroborar as alegações formuladas pelo apelante (ora embargante), devendo nesse ponto ser reformada a sentença, para que se reconheça o respectivo tempo de serviço de atividade especial.
Pelas mesmas razões que já houve pronunciamento no voto embargado, observo que a empresa Recursos Humanos Passaúra Ltda (também referida como RH Passaúra LTda) é a mesma empresa Irmãos Passaúra Ltda, conforme CNPJ em anexo e constante da fl. 430, de modo que os documentos desta são perfeitamente aplicáveis para aquela, no tocante à exposição do soldador a agentes nocivos. No PPP das fls. 25-33 constam as seguintes descrições de exposição ao agente nocivo ruído: de 09.09.2002 a 13.04.2005, 80 a 101 dB. Complementada a fundamentação do julgado, ficam mantidos os demais tópicos do acórdão embargado, bem como a concessão da aposentadoria especial já examinada.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, para complementar a fundamentação do julgado.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042713-19.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50427131920114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | VALDIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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