Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI N. 8. 213/91), TERMO A QUO. NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO. TRF4. 5019851-29.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 11:01:04

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI N. 8.213/91), TERMO A QUO. NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO. Não tendo o acórdão embargado fixado a data de início do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, impõe-se suprir essa omissão. Caso em que o adicional em tela é devido desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor. (TRF4, AC 5019851-29.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019851-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados por ambas as partes em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.

Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.

Em suas razões, ambos os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto à data inicial do benefício.

É o relatório.

VOTO

De fato, conquanto haja provido a apelação, para condenar a autarquia previdenciária a incluir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez do autor, o voto condutor do acórdão embargado não estabelece a partir de quando esse adicional é devido.

Passo a suprir essa omissão.

O autor obteve sua aposentadoria por invalidez a partir de 20/05/2016.

Já naquela data ele padecedia da artropatia de charcot, que reduz significativamente sua mobilidade e, por conseguinte, dá causa à necessidade da assistência permanente de terceiros.

Confira-se, a propósito, o teor do Laudo Médico Pericial realizado, em 20/05/2016, no âmbito da autarquia previdenciária (evento 6, CERT3, fl. 04).

Assim, o adicional de que trata o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 é devido desde a data de início da aposentadoria por invalidez do autor, que recaiu em 20/05/2016.

Quanto ao mais, remanesce incólume o acórdão embargado.

Supro, assim, a omissão apontada.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791212v17 e do código CRC 32d1274b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:4:12


5019851-29.2021.4.04.9999
40003791212.V17


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019851-29.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI N. 8.213/91), TERMO A QUO. NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO.

Não tendo o acórdão embargado fixado a data de início do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, impõe-se suprir essa omissão.

Caso em que o adicional em tela é devido desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791213v5 e do código CRC 6778c85d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 11:4:12


5019851-29.2021.4.04.9999
40003791213 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5019851-29.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PEDRO PAULO DE SOUSA

ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!