EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001303-53.2013.4.04.7212/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARIZETE MEZACASA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte sobre a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, permitindo a continuidade da atividade laboral após a concessão da aposentadoria especial.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Quanto a inexatidão material alegada pela parte autora, a parte autora preenche o tempo de serviço mínimo exigido e a carência, e tem direito a Aposentadoria Especial desde o primeiro requerimento administrativo, estando coerente com a 'tutela específica' determinada no Acórdão
5.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do Acórdão embargado, possibilitando o direito a Aposentadoria Especial em favor da parte autora desde o primeiro requerimento administrativo em 09/09/2011 (data da solicitação do agendamento do NB 156.434.543-0), ficando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001303-53.2013.4.04.7212/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARIZETE MEZACASA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS pugnou para que seja sanadas as omissões no v. acórdão e prequestionados os dispositivos legais e constitucionais acima mencionados, bem como para fins de juntada aos autos de cópia da decisão proferida no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000 ou, alternativamente, a fim de que seja transcrita nos presentes embargos (como parte integrante do acórdão embargado), a decisão da Corte Especial.
Por sua vez a parte autora pleiteia que sejam corrigidos os erros materiais no Acórdão, assegurando-se à Autora o direito ao benefício de Aposentadoria Especial com data de início em 09/09/2011, ocasião em que implementou 25 anos 04 meses e 05 dias de tempo de serviço prestado em condições especiais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante INSS alegue omissão/contradição, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas."
Quanto a inexatidão material alegada pela parte autora, realmente pelos documentos juntados no Evento 14 PROCADM2, e o cômputo do tempo de serviço especial em razão do decidido no Acórdão, a parte autora preenche o tempo de serviço mínimo exigido e a carência, e tem direito a Aposentadoria Especial desde o primeiro requerimento administrativo em 09/09/2011 (data da solicitação do agendamento do NB 156.434.543-0), estando coerente com a 'tutela específica' determinada no Acórdão. Ficam mantidas as demais determinações do Acórdão, que não conflitarem com a correção do erro material realizado.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do Acórdão embargado, possibilitando o direito a Aposentadoria Especial em favor da parte autora desde o primeiro requerimento administrativo em 09/09/2011 (data da solicitação do agendamento do NB 156.434.543-0), ficando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais debatidos.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001303-53.2013.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50013035320134047212
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARIZETE MEZACASA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO, POSSIBILITANDO O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 09/09/2011 (DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO DO NB 156.434.543-0), FICANDO PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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