Apelação/Remessa Necessária Nº 5032623-29.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO LUIZ HENRIQUE DE DEUS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E FRIO. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor, umidade e frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. A 3ª Seção desta Corte fixou entendimento, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, de que é possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum, se no período imediatamente anterior estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do RS.
Alega o INSS que o acórdão aplicou tese firmada em IRDR que foi objeto de interposição de recursos especial e extraordinário. Dessa forma, aduz que o processo deve ficar suspenso até o julgamento final dos referidos recursos ou, ainda, o acórdão deve se abster de aplicar a tese supracitada. Refere ofensa aos seguintes dispositivos legais aplicáveis ao caso: arts. 982 e 987 do CPC. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Em decorrência da identidade do ponto controvertido com aquele objeto do Tema STJ n.º 998, determinou-se o sobrestamento do feito (evento 8).
A parte autora, então, peticionou por duas oportunidades (eventos 12 e 13), desistindo do reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 30/06/2009 a 06/09/2009, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, conforme apontado pelo INSS em seu apelo (evento 4 - APELAÇÃO29).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tendo a parte autora expressamente desistido do reconhecimento da especialidade do período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, é de ser levantado o sobrestamento do feito.
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No caso, ainda que pendente o ponto de decisão final pelo STJ, em face da concordância expressa da parte autora, manifestada em duas oportunidades (eventos 12 e 13), é caso de provimento dos embargos de declaração do INSS.
Dessa forma, é de ser afastada a especialidade do labor prestado pelo autor no intervalo de 30/06/2009 a 06/09/2009, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Assim, na DER (08/06/2011), totaliza o segurado 35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço, pelo que é de ser mantido o julgado quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/06/2011).
Por conseguinte, ainda que providos os embargos de declaração do INSS, é de ser mantido o julgado nos demais pontos, inclusive quanto à determinação de implantação do benefício concedido, a qual deve se adequar ao total de tempo de serviço acima fixado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes, sem alteração do resultado final do julgado.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001194239v4 e do código CRC e0d38306.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032623-29.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO LUIZ HENRIQUE DE DEUS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. afastamento do CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Diante da expressa concordância da parte autora, é de ser dado provimento aos embargos de declaração do INSS para afastar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do período em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
3. Nos demais pontos, mantido o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, sem alteração do resultado final do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001194240v4 e do código CRC 574ff6d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032623-29.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO LUIZ HENRIQUE DE DEUS
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 63, disponibilizada no DE de 08/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:34.