EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-72.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
3. A excepcionalidade da presença de erro material no acórdão do processo de conhecimento, consubstanciado no cômputo em duplicidade de períodos contributivos, justifica a adoção de medidas que visam a sua correção
4. A possibilidade desta correção, com a prolação de novo julgamento e exclusão de períodos reconhecidos anteriormente, justifica a avaliação de pedido formulado subsidiariamente desde a inicial, observando-se a situação de fato vigente por ocasião do novo julgamento, para fins de reafirmação da DER.
5. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-72.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, em precedentes embargos declaratórios, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser esclarecida por meio dos aclaratórios é a interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos, amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
7. Preenchidos os requisitos legais após o ajuizamento da ação, tem o segurado direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementados os requisitos.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, com efeitos modificativos.
Alega que a Turma, ao deferir o pedido de reafirmação da DER após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, omitiu-se ao não considerar que a 3ª Seção desta Corte decidiu, em incidente de assunção de competência (IAC), que a medida é possível tão somente até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, portanto, somente no curso do processo de conhecimento.
Acrescenta, ainda, que a decisão embargada foi proferida no âmbito de agravo de instrumento interposto pela própria autarquia, não tendo havido, portanto, devolução ao tribunal da matéria referente à possibilidade de reafirmação da DER.
Pede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ou, quando menos, o prequestionamento dos artigos 492,494 e 947, § 3º, todos do CPC.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, porque desconsiderou jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que a reafirmação da DER somente é possível até o julgamento da apelação cível ou remessa oficial no processo de conhecimento (IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003).
Sem razão, contudo.
O caso dos autos reveste-se de peculiaridades que justificam a adoção da medida excepcional.
Relembro que o agravo de instrumento foi interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de correção de erro material no acórdão exequendo, consubstanciado no erro de somatório do tempo de contribuição, que computou em duplicidade os períodos de 30/03/1972 a 07/07/1972, 02/04/1973 a 17/04/1973 e 01/07/1973 a 20/12/1975 - 2 anos, 5 meses e 20 dias. Em face da constatação de que o equívoco de fato ocorreu e ao entendimento consagrado de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porque não transita em julgado, a Turma procedeu à correção e, em face da insuficiência de tempo de contribuição, determinou o cancelamento da implantação do benefício e a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
Em precedentes embargos de declaração o autor alegou que esta Turma deixou de examinar suas alegações trazidas em em contrarrazões ao agravo do INSS. Na ocasião, alertou que na inicial da ação havia incluído pedido expresso de que, se não fosse possível a concessão de aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, deveria ser computado o tempo de contribuição posterior e deferido o benefício a contar da data em que implementados todos os requisitos para a aposentação.
A Turma reconheceu a omissão e acolheu, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos pelo autor, contra o que se insurge, agora, a autarquia previdenciária.
Não existe a omissão alegada porque o entendimento consagrado no referido incidente de assunção de competência não se aplica ao caso dos autos, em que a excepcionalidade da presença de erro material justifica a adoção de medidas que visam a sua correção e a salvaguardar a higidez do título judicial, até então contaminado de vício incompatível com a qualidade da prestação jurisdicional.
Enquanto não encerrada definitivamente a ação, não é possível convalidar a duplicidade de cômputo de tempo de contribuição, sobretudo em situação como a do caso concreto, em que é decisiva para a concessão ou não do benefício. Tanto é assim que o agravo do INSS foi acolhido quanto ao ponto, retornando a Turma ao voto condutor do acórdão no processo de conhecimento unicamente para a cirúrgica e precisa correção do erro material, sem com isto significar que estivesse revolvendo e alterando a substância do julgado. A supressão da possibilidade de concessão de aposentadoria integral na DER é mera consequência lógica (e imprescindível) da correção, implicando o ajuste do título judicial.
Contudo, uma vez autorizada a incursão no título, não se pode ignorar as questões que orbitam e influenciam diretamente o procedimento de correção do erro material, tais como a contagem do tempo de contribuição e eventuais pedidos a ela associados. Se, na inicial da ação, o autor expressamente requereu que, na eventualidade de o cômputo do tempo de contribuição revelar-se insuficiente para a concessão da aposentadoria integral deveria ser considerado o período posterior à data do requerimento administrativo, reafirmando-se a DER para o momento em que implantados os requisitos para a aposentação, não poderia a Turma proceder à correção do erro material sem levar em conta essa postulação.
Ainda que o erro material tenha sido arguído pela autarquia, sua correção pode ser feita mesmo de ofício. O mero fato de o INSS ter abordado somente um dos aspectos decorrentes do erro de somatório - impossibilidade de concessão do benefício - não elide a necessidade de que outro aspecto a ele ligado seja analisado, de ofício, mesmo que lhe resulte desfavorável, qual seja o pedido de reafirmação da DER, por compor o núcleo central do direito postulado na ação.
Por tais razões, concluo que a Turma não decidiu diferentemente do estabelecido no IAC. Primeiro, porque havia pedido de reafirmação da DER desde a inicial, e segundo, porque houve novo julgamento da apelação, através da questão de ordem, impondo-se considerar a situação previdenciária vigente por ocasião do novo julgamento. Inexiste óbice à reafirmação da DER no bojo do agravo interposto pelo INSS. Trata-se de decorrência lógica da própria admissibilidade de correção do erro material para modificar decisão após o seu trânsito em julgado.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. A inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada em recurso próprio, haja vista que nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002500-72.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000511820118210114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EGON DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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