EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043880-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de aresto assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social:
2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC)."
Aponta o embargante contradição na data de contagem da multa por descumprimento da tutela específica de implantação do seu benefício, tendo considerado que não poderia ser da data do trânsito em julgado do acórdão exequendo. Pondera que, se afirmado no aresto embargado que o prazo de de 45 dias se inicia da intimação do representante judicial do embargado (o que ocorreu 08/12/2014), não poderia ter sido estabelecido o ínicio a partir do trânsito em julgado (o que ocorreu em 10/03/2017).
O INSS formulou pedido de reconsideração alegando que a multa não pode ser aplicada retroativamente (evento 31).
É o relatório.
VOTO
Não há contradição.
Está bem claro no voto condutor do aresto embargado que a data de início da multa por descumprimento é a partir de 09/07/2015, até a implantação do benefício, ou seja, 01/11/2016. A referência à data (10/03/2017) do trânsito em julgado do acórdão exequendo está entre parênteses, constando apenas para registrar que não houve alteração da tutela específica. Apenas para reforçar, transcreve-se respectivo o excerto (grifou-se):
"No acórdão proferido, em 03/12/2014, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5001509-19.2012.404.7013/PR foi determinada a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição dentro de 45 dias; intimado no dia 08/12/2014, o INSS manejou embargos de declaração, rejeitados em acórdão proferido em 20/05/2015, do qual o INSS foi intimado no dia 25/05/2015 (trânsito em julgado dia 10/03/2017), a partir de quando, pois, teve início o prazo de 45 dias."
É nítido que o "a partir de quando" se reporta ao dia 25/05/2015, tanto que no final do voto condutor foi assim definido (grifou-se):
"Logo, tendo escoado o prazo de 45 dias em 08/07/2015 (intimação do acórdão em 25/05/2015), a partir de 09/07/2015 teve início o descumprimento da tutela específica, desde quando, pois, deve ser cobrada a multa diária (R$ 100,00), até a implantação do benefício, ou seja, 01/11/2016."
No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco, na medida em que a regra no ordenamento jurídico pátrio é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo, excetuando-se as hipóteses recursais contidas no art. 497 do CPC de 1973, razão pela qual, não constando os aclaratórios naquele rol, inferia-se a suspensividade quando da oposição dos embargos. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
A cizância restou aplacada pelo atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), que, em seu art. 1.026 é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria, o mesmo sucedendo em relação ao "pedido de reconsideração" formulado pelo INSS quanto à retroatividade da multa.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043880-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. descabimento de efeitos modificativos.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681909v4 e do código CRC f7c0b8b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5043880-46.2016.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 937, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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