EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 5027000-58.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
EMBARGANTE | : | IDELMIRO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O embargante não aponta a existência concreta de quaisquer dos vícios acima mencionados, limitando-se, na verdade, a discorrer novamente sobre a possibilidade de aplicação do Tema STF 405. 2. Ao julgar referida matéria, o STF se pronunciou no sentido de que a análise das condições especiais para cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição é matéria infraconstitucional, bem como ausente repercussão geral. 3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 5027000-58.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
EMBARGANTE | : | IDELMIRO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da parte autora.
O embargante sustenta a inaplicabilidade do Tema STF 405 ao caso dos autos. Afirma que "busca a anulação do acórdão em razão de que não foi valorada prova produzida nos autos e que comprova o labor insalubre prestado.".
É o relatório.
VOTO
A missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 1.022 do CPC - Lei 13.105/2015); lícito, também, mas em situações excepcionais, lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.
No caso em análise, verifica-se que o embargante não aponta a existência concreta de quaisquer dos vícios acima mencionados, limitando-se, na verdade, a discorrer novamente sobre a possibilidade de aplicação do Tema STF 405. Todavia, esta questão já restou devidamente analisada pela 3ª Seção desta Corte, conforme a fundamentação expendida no voto (evento 106).
A propósito, cumpre repisar que, ao julgar referida matéria, o STF se pronunciou no sentido de que a análise das condições especiais para cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição é matéria infraconstitucional, bem como ausente repercussão geral.
Veja-se:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) e RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186)
Portanto, depreende-se que a matéria objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora embargante, que se resume à análise de alegada divergência de documentos que tratam de condições especiais de trabalho para fins de concessão de aposentadoria, não compete à Corte Superior, por se tratar de matéria infraconstitucional e sem repercussão geral, de acordo com o decidio no Tema STF 405.
Assim, a pretensão do embargante não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos aclaratórios, encerrando, na verdade, confessado intuito de modificar o julgado, o que é inviável por meio da via eleita.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 5027000-58.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50270005820124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
EMBARGANTE | : | IDELMIRO RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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