Agravo de Instrumento Nº 5007029-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARIA IVANETE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Da contestação do INSS consta o seguinte:
De início, cumpre referir que a mera afirmação da condição de necessitado, à luz do art. 100, do CPC não gera presunção absoluta, sendo, ao contrário, passível de ser afastada pelo magistrado quando presentes fundadas razões a evidenciar que os requerentes não ostentam dita condição (art. 100, CPC:):
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
No caso concreto, a parte autora recebe mensalmente o valor de R$ 8.989,04 (CNIS Município de Gramado/RS – R$ 6.648,42 da ativa + R$ 2.340,62 de aposentadoria do RJU do Estado do Rio Grande do Sul conforme informação do sítio na internet da transparência).
Resta, portanto, demonstrado que a parte autora não preenche os requisitos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Observe-se que resta afastada a presunção de insuficiência de recursos.
Reza o artº 5º, LXXV, da CF, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não ocorre no caso.
A parte autora recebe mensalmente valores que superam o Teto da Previdência Social, critério já sedimentado na jurisprudência do TRF-4 para fins de negativa da gratuidade de justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5029598-03.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/09/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)
Ante o exposto, requer seja negado (revogado) à parte autora o beneplácito da gratuidade de justiça.
A segurada agravou e, entre outros argumentos, realmente aduziu que, "por mais simplificado que tenha ficado o procedimento da impugnação, ainda assim É NECESSÁRIO QUE HAJA CAUSA DE PEDIR". Porém, "na contestação (evento 19) não há nos pedidos da ré, a impugnação da AJG". Como consequência, "havendo ausência de pedido quanto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, tal impugnação deve ser declarada inepta e tal arguição não pode ser levada adiante".
A Turma, de fato, não se manifestou sobre essa alegação. Mas era bem evidente que ela não correpospondia à verdade, pois a impugnação existia, havia demonstração dos fatos, fundamentos da pretensão e pedido expresso.
Daí a razão pela qual a agravante foi intimada:
A conduta praticada pode obviamente ser classificada como alteração da verdade dos fatos; ou, na melhor hipótese, como procedimento temerário. Então, antes de analisar os embargos de declaração, defiro o prazo adicional de cinco dias para que a agravante indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ela já estará ciente da pena prevista no artigo 81 do CPC. Caso contrário ou no silêncio, independente de qualquer outra manifestação do relator, certifique-se a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.
Houve insistência.
É o relatório.
VOTO
Como é simples de perceber pela leitura do relatório, é bem evidente que a impugnação ao pedido de assistência judiciária formulada pela Autarquia preenchia todos os requisitos para ser conhecida. Havia a demonstração dos fatos, fundamentos da pretensão e pedido expresso. Caso de incidência direta do inciso II do artigo 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos". Como consequência, incide multa no montante de dois por cento e a indenização prevista no § 3º do artigo 81, arbitrada em vinte por cento (ambas sobre o valor da causa atualizado), em face das quais é irrelevante a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por litigância de má-fé.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007029-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: MARIA IVANETE BARBOSA DA SILVA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas da aplicação da multa.
Trata-se de primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, não identifico esse elemento, já que são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que infundados - para a modificação da decisão atacada.
Observe-se, também, que, sob pena de não se comprometer o direito de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte, de forma tal, que seja detectável de plano o uso exacerbado do instrumento recursal com o mero intuito de retardar o andamento processual, ante a inexistência de argumentos fáticos e jurídicos quanto ao objeto do litígio.
Nesse sentido, é bastante exemplificativo o aresto a seguir transcrito:
"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007).
Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
Assim, peço vênia ao Relator para divergir quanto ao ponto atinente à aplicação da multa e indenização previstas, respectivamente, no artigo 1.026, §2º, e artigo 81, §3º, ambos do CPC.
Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa e indenização previstas, respectivamente, no § 2º do artigo 1.026 e §3º do artigo 81, ambos do CPC.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835307v2 e do código CRC 0213e009.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5007029-32.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: MARIA IVANETE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de que a impugnação ao pedido de assistência judiciária formulada pelo inss não continha pedido e causa de pedir. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670191v4 e do código CRC 5fcbd621.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007029-32.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: MARIA IVANETE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007029-32.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: MARIA IVANETE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 2º DO ARTIGO 1.026 E §3º DO ARTIGO 81, AMBOS DO CPC, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:00:58.