EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020221-67.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE VISAM REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS QUANTO A APONTADO ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO DA APOSENTADORIA.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos apontem omissão quanto ao tópico. 3. Merece ser afastada a alegação de erro material no acórdão embargado quando vier calcada em premissas equivocadas. Havendo documentos nos autos ancorando a decisão recorrida não cabe o acolhimento de alegação de irregularidade. 4. Constatando-se a configuração de erro material quanto ao cômputo de período de especialidade, tal irregularidade, de pronto, deverá ser sanada. 5. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício integral até aquela data. 6. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data da reafirmação da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados pela parte autora, com efeitos infringentes, a fim de sanar erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456790v9 e, se solicitado, do código CRC AD54F1DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 17:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020221-67.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Merece ser afastada a alegação de erro material no acórdão embargado quando vier calcada em premissas falsas. Apresentando a parte recorrente tabela de cálculos equivocada para embasar eventual incorreção nos cálculos do benefício previdenciário postulado, denota-se a impropriedade do recurso quanto ao ponto. 3. Constatado erro material por força de outros fatores, tal irregularidade, deverá, ainda que, de ofício, de pronto ser sanada. 4. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício integral até aquela data. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data da reafirmação da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
Em suas razões recursais, o INSS defende ter havido, na hipótese, ocorrência de omissão quanto ao procedimento de reafirmação da DER, considerando a necessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, na espécie; os limites da lide; bem como a falta de preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo. Pugna por efeitos infringentes ao recurso, bem como ao prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a parte autora aponta a configuração de erros materiais relacionados ao cálculo do benefício. Alega ter sido indevidamente excluído da contagem o período de 01/10/91 a 29/11/95, quando já havia reconhecimento do período no acórdão (evento 5, VOTO2). Refere que, apesar de ter sido reconhecido e averbado na sentença o período de 31/01/73 a 31/12/75 como sendo inerente à condição de aluno-aprendiz, constou incorretamente na planilha do acórdão embargado o período de 31/01/73 a 10/11/75 como sendo o correto. Anota contradição no julgado relativamente à reafirmação da DER, que entende ser desnecessária em 23/07/2013, posto que em 16/10/2010 já seria suficiente, no caso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
1. Da apelação do INSS
Consoante anteriormente narrado no relato dos fatos, o INSS defende ter havido, na hipótese, ocorrência de omissão quanto ao procedimento de reafirmação da DER, considerando a necessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, na espécie; os limites da lide; bem como a falta de preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo.
A questão foi examinada no acórdão embargado, sendo exarados, quanto ao tema, as seguintes considerações (evento 55):
Da reafirmação da DER
Quanto ao tema, com efeito, não houve o exame da questão no acórdão embargado. Passo, assim, à análise do tema, exarando as considerações a seguir.
Inconformada, a parte embargante defende a possibilidade de reafirmação da DER, na hipótese, vez que houve continuidade do labor e reconhecimento de contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo (04/05/2010).
Por conseguinte, impende registrar que esta e. Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Assim, cabível a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Nesse passo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que a parte autora, manteve vínculo empregatício até 28/02/2012 e, posteriormente, procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/02/2013 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 23/07/2013, o que possibilita, na espécie, a postulada reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço.
Impende esclarecer que a extensão da reafirmação da DER até momento posterior à prolação do acórdão embargado, é possível, considerando cuidar-se de hipótese especial, em que a questão foi reexaminada por força de determinação do e. STJ e, levando-se em conta, ainda, constatação de erro material (corrigido de ofício, no momento) no ato Judicial embargado, que diminuiu o tempo de serviço anteriormente computado pela parte recorrente.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 23/07/2013, situação que dá direito ao autor à percepção aposentadoria integral por tempo de contribuição por completar os necessários 35 anos de contribuição, implementando, assim, os requisitos legais exigidos para a obtenção de tal benefício.
Como visto, houve devida fundamentação em relação à Reafirmação da DER, sendo apontada a legislação aplicável ao caso concreto, bem como apontado entendimento jurisprudencial adequado ao caso dos autos. Nesse contexto, é possível concluir que o pleito do embargante possui a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada no tocante ao ponto em destaque (reafirmação da DER). Impende registrar que, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
2. Da apelação da parte autora
2.1. Do erro material
Segundo anteriormente referido, a parte autora aponta a configuração de erros materiais relacionados ao cálculo do benefício. Alega ter sido indevidamente excluído da contagem o período de 01/10/95 a 29/11/95, quando já havia reconhecimento do período no acórdão (evento 5, VOTO2). Refere que, apesar de ter sido reconhecido e averbado na sentença o período de 31/01/73 a 31/12/75 como sendo inerente à condição de aluno-aprendiz, constou incorretamente na planilha do acórdão embargado o período de 31/01/73 a 10/11/75 como sendo o correto.
Quanto à suposta irregularidade quanto à suposta exclusão indevida do período de 01/10/91 a 29/11/95 dos cálculos do benefício, impende tecer algumas considerações. O recorrente afirma que o referido período havia sido reconhecido no acórdão relativo ao evento 5 (VOTO2), sendo computado, na ocasião, em seu favor, 01 anos e 08 meses (conversão pelo fator 1.4).
Na sentença (evento 80 dos autos originários) o período de 01/10/91 a 29/11/95 não restou reconhecido. Por ocasião do exame recursal da questão por esta e. Corte (evento 5, VOTO2), de fato, houve o reconhecimento da especialidade do referido período, embora nos cálculos da referida decisão não havido, sendo tecidas, na ocasião as seguintes considerações: com relação ao período laboral compreendido entre 01-10-91 e 29-11-95, observo que a sentença deixou de considerar a exposição da parte autora a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância então aplicáveis. Logo, estando a informação quanto ao grau de exposição ao agente nocivo ruído baseada em laudo pericial, impõe-se prover a apelação da parte autora. Por sua vez, o referido período não restou computado nas contas efetivadas no acórdão ora recorrido (evento 55, RELVOTO1), donde resulta a procedência da alegação recursal quanto ao ponto.
No entanto, relativamente à alegada impropriedade do acórdão embargado quanto ao período de aluno-aprendiz (31/01/73 a 31/12/75) computado nos cálculos do benefício no acórdão embargado, não merece acolhimento a insurgência recursal.
Na sentença, de fato, foi mencionado que o período de aluno-aprendiz seria de 31/01/73 a 31/12/75, que restou reconhecido naquele ato judicial, totalizando 02 anos, 11 meses e 01 dia. No entanto, denota-se que, por ocasião do exame recursal da questão por esta e. Corte (evento 5, VOTO2), foi levado em conta o total de tempo de serviço de 02 anos, 09 meses e11 dias registrado na certidão expedida pela Escola Técnica Estadual Prefeito José Esteves, juntada aos autos como meio de prova (evento 1, CERT15). Nesse contexto o período de aluno-aprendiz 31/01/73 a 10/11/75 registrado constante na tabela de cálculos do acórdão ora embargado resulta do total consignado na referida certidão. Tal documento não esclarece que o final das atividades na condição de aluno-aprendiz tenha ocorrido em 31/12/75. Logo, não se configura o apontado erro material quanto ao tópico.
Em face de tais considerações, constatado o erro material quanto ao afastamento do período de 01/10/91 a 29/11/95 do cálculo do benefício, a respectiva regularização deverá, de pronto, ser promovida. Dessa forma, em seguida deverão ser feitos os ajustes no recálculo do benefício previdenciário.
2.2. Da Reafirmação da DER
Anota a parte autora, ainda, contradição no julgado relativamente à reafirmação da DER, que entende ter sido desnecessária para 23/07/2013, na medida em que sua fixação em 16/10/2010 já seria suficiente para o caso.
Considerando que, com o acolhimento da pretensão recursal para erro material, a referida discussão fica prejudicada, na medida em que com o recalculo do benefício, evidentemente, haverá nova data inerente à reafirmação do requerimento administrativo.
3. Do recálculo do benefício
Considerado o tempo de serviço reconhecido administrativamente e judicialmente, constata-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 0 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 11 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/05/2010 | 23 | 0 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 20/05/1967 | 31/12/1971 | 1,0 | 4 | 7 | 12 |
Aluno Aprendiz | 31/01/1973 | 10/11/1975 | 1,0 | 2 | 9 | 11 |
T. Especial | 23/03/1976 | 01/11/1978 | 0,4 | 1 | 0 | 16 |
T. Especial | 01/03/1979 | 31/05/1980 | 0,4 | 0 | 6 | 0 |
T. Especial | 05/01/1998 | 07/02/2000 | 0,4 | 0 | 10 | 1 |
T. Especial (correção de erro material) | 01/10/1991 | 29/11/1995 | 0,4 | 1 | 8 | 0 |
Subtotal | 11 | 5 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 0 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 4 | 11 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/05/2010 | Proporcional | 90% | 34 | 5 | 16 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 4 | 23 | |||
Data de Nascimento: | 20/05/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
4. Da reafirmação da DER
Esta e. Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Assim, cabível a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Nesse passo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que a parte autora, manteve vínculo empregatício até 28/02/2012 e, posteriormente, procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/02/2013 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 23/07/2013, o que possibilita, na espécie, a postulada reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço.
Impende esclarecer que a extensão da reafirmação da DER até momento posterior à prolação do acórdão embargado, é possível, considerando cuidar-se de hipótese especial, em que a questão foi reexaminada por força de determinação do e. STJ e, levando-se em conta, ainda, constatação de erro material (corrigido de ofício, no momento) no ato Judicial embargado, que diminuiu o tempo de serviço anteriormente computado pela parte recorrente.
Considerando que, após o recálculo de tempo de serviço da parte autora, constatou-se que ela possui o total de 34 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até a DER (04/05/2010), necessitará de complemento de 06 meses e 14 dias de tempo de serviço para atingir os 35 anos de serviço, necessários para a percepção do benefício previdenciário na forma integral.
Nesse contexto, deve a DER deverá ser reafirmada para a data de 18/11/2010, situação que dá direito ao autor à percepção aposentadoria integral por tempo de contribuição por completar os necessários 35 anos de contribuição, implementando, assim, os requisitos legais exigidos para a obtenção de tal benefício.
5. Da forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do 'fator previdenciário', conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
6. Dos efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 18/11/2010 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
7. Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
8. Da implantação imediata do novo benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 254.132.799-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
9. Da conclusão
Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração do INSS, cabível o parcial acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos da parte autora, corrigindo-se o apontado erro material quanto ao cômputo de período de tempo especial (01/10/91 a 29/11/95), procedendo-se ao recálculo do benefício postulado, bem como à reafirmação da DER, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do novo marco inicial estabelecido (reafirmação da DER - 18/11/2010), com imediata implantação, adequados os consectários legais, de ofício, bem como mantido o acórdão embargado no que remanesce.
10. Do dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados pela parte autora, com efeitos infringentes, a fim de sanar erro material apontado.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020221-67.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50202216720104047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE SANAR ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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