Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. CONSTATADO ERR...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. CONSTATADO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão ou contradição. 3. Cabível o acolhimento de embargos de declaração que apontam erro material, quando constatada a apontada irregularidade, que, de pronto, será regularizada. 4. Acolhida a pretensão recursal com efeitos infringentes para o procedimento de adequação do acórdão embargado, mantendo-se o julgado, no entanto, no que concerne aos pontos não atingidos pelos aclaratórios. (TRF4 5001676-03.2012.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/11/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-03.2012.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CATARINA BECKER DA COSTA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. CONSTATADO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão ou contradição. 3. Cabível o acolhimento de embargos de declaração que apontam erro material, quando constatada a apontada irregularidade, que, de pronto, será regularizada. 4. Acolhida a pretensão recursal com efeitos infringentes para o procedimento de adequação do acórdão embargado, mantendo-se o julgado, no entanto, no que concerne aos pontos não atingidos pelos aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os aclaratórios da parte autora, com efeitos infringentes, corrigindo o erro material apontado, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285103v9 e, se solicitado, do código CRC E3AF2669.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 30/11/2018 16:45




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-03.2012.4.04.7121/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CATARINA BECKER DA COSTA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por CATARINA BECKER DA COSTA em face de acórdão, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-03.2012.404.7121, 5ª Turma, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2017)

Sustenta o INSS que apesar de ter sido reconhecido tempo especial em prol da parte autora em razão de exposição laboral a agente nocivo, tendo no entanto o laudo pericial acostado ao feito sido elaborado no sentido de que a referida exposição não era habitual e permanente. Nesse sentido, pugna para que seja sanada omissão do julgado quanto ao ponto.

Por sua vez, a parte autora aponta ocorrência de erro material no ato judicial embargado. Refere que a decisão recorrida apurou em prol da parte autora 30 anos e 14 dias de tempo de serviço, após as conversões e averbações de períodos comuns reconhecidos na sentença, quando o correto seria a totalização em 29 anos, 10 meses e 09 dias. Destaca que o tempo de serviço referente aos períodos de 01/01/88 a 07/12/2005 (fator 0,2) e 21/08/69 a 31/12/72 (fator 1) é de 06 anos, 11 meses e 12 dias.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Dos embargos do INSS
Consoante anteriormente narrado, a parte embargante defende a impropriedade do reconhecimento de tempo especial, considerando não ter ocorrido exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente.
Examinando a fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Verifica-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda envolvendo o reconhecimento de tempo especial (evento 28, RELVOTO1).
Nesse contexto, torna-se possível concluir que o pleito do recorrente restou formulado com a única pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada. Todavia, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176).
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do ente previdenciário.
Dos embargos da parte autora
Por sua vez, a parte autora aponta ocorrência de erro material na decisão embargada, considerando equivocada totalização de tempo de serviço. Alega, nesse sentido, que a decisão recorrida apurou em prol da parte autora o total de 30 anos e 14 dias de tempo de serviço, após efetivadas as conversões de tempo de serviço e averbações de períodos comuns reconhecidos na sentença,. No entanto, destaca que o correto seria a totalização em 29 anos, 10 meses e 09 dias. Afirma que o tempo de serviço referente aos períodos de 01/01/88 a 07/12/2005 (reconhecido no acórdão embargado - fator 0,2) e 21/08/69 a 31/12/72 (período rural reconhecido na ação nº 2006.71.12.001229-2/RS - fator 1.0) seria equivalente a 06 anos, 11 meses e 12 dias. Em face de tal afirmação , o tempo de serviço total da parte autora seria, na verdade, equivalente a 29 anos, 10 meses e 09 dias.

Segundo narrado no acórdão recorrido, pretende a parte autora a reforma da sentença para obter o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1988 a 07/12/2005 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/12/2005). A turma julgadora acabou por acolher a pretensão recursal, reconhecendo a especialidade inerente ao mencionado período laboral.

Nesse contexto, no acórdão foram acrescidos aos cálculos de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, 03 anos, 07 meses e 01 dia, com o desconto do tempo reconhecido administrativamente relativo ao período examinado, considerando a conversão pelo fator 1,20, totalizando-se, em favor da parte autora até DER (07/12/2005), 30 anos e 14 dias de tempo de serviço (evento 28).

Nesse passo, tendo em conta que na sentença não houve reconhecimento de tempo especial, torna-se necessário esclarecer alguns pontos quanto ao cômputo total de tempo de serviço da parte embargante.

Depreende-se dos documentos acostados na ação originária (evento 1, PROCADM7, página 7) que, administrativamente, foram reconhecidos em favor da parte autora até a DER (07/12/2005) 22 anos, 10 meses e 27 dias.

Dessa forma, considerando o tempo reconhecido na via administrativa até a DER (22 anos, 10 meses e 27 dias) e na seara judicial (ação nº 2006.71.12.001229-2/RS e acórdão embargado) referente aos períodos de 01/01/1988 a 07/12/2005 e 21/08/69 a 31/12/72, equivalente a 03 anos, 07 meses e 01 dia (após conversão pelo fator 0,2), constata-se que parte autora computa até data do requerimento administrativo (07/12/2005) 29 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
16
1
13
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
17
0
25
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/12/2005
22
10
27
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
21/08/1969
31/12/1972
1,0
3
4
11
T. Especial
01/01/1988
07/12/2005
0,2
3
7
1
Subtotal
6
11
12
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
21
8
3
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
22
9
23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
07/12/2005
Proporcional
85%
29
10
9
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
3
28
Data de Nascimento:
21/08/1957
Idade na DPL:
42 anos
Idade na DER:
48 anos

Oportuno mencionar que, não tendo sido registrado na sentença o período rural reconhecido na ação nº 2006.71.12.001229-2/RS (período de 21/08/69 a 31/12/72), embasando a alegação de erro material nos embargos de declaração, equivalente a 03 anos, 04 meses e 11 dias, o referido lapso temporal acabou, indevidamente, não tendo sido incluído na totalização de tempo de serviço da parte autora.

Nesse contexto, a apontada irregularidade resta, de pronto, sanada com o procedimento de recálculo de tempo de serviço da parte autora, que computa (segundo tabela anteriormente descrita), portanto, consoante defendido nos embargos de declaração, o total de 29 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a DER (07/12/2005).

Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante os dados consignados na tabela antes exposta.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios

Considerando não ter havido considerável alteração quanto ao provimento, resta mantida a fixação dos honorários advocatícios deduzida no acórdão recorrido.

Implantação imediata do benefício na forma proporcional
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 710.984.700-44), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Restam rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS, acolhendo-se, todavia, com efeitos infringentes, o recurso da parte autora para o fim de sanar o apontado erro material, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER, mantendo-se o acórdão embargado no tocante aos demais tópicos; adequado o julgado quanto aos consectários legais.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os aclaratórios da parte autora, com efeitos infringentes, corrigindo o erro material apontado, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285102v7 e, se solicitado, do código CRC 529A1E40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 24/10/2018 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-03.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50016760320124047121
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CATARINA BECKER DA COSTA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479955v1 e, se solicitado, do código CRC 569BD9D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/11/2018 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001676-03.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50016760320124047121
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
DR. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CATARINA BECKER DA COSTA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
CAMILA MARIA MACIEL
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL APONTADO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/11/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 20/11/2018 16:32:35 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481943v1 e, se solicitado, do código CRC BCCB8C49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/11/2018 17:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora